Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tijucas

Super User

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Regimento

Regimento Interno

Regimento Interno do COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Artigo 1○ - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, daqui por diante designado “COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.285/97.

§ 1º - A atuação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d' água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

§ 2º - Pertencem à área de abrangência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os seguintes municípios:

1)     Anitápolis;

2)     Armazém;

3)     Braço do Norte;

4)     Capivari de Baixo;

5)     Grão Pará;

6)     Gravatal;

7)     Imaruí;

8)     Imbituba;

9)     Jaguaruna;

10)    Laguna;

11)    Lauro Muller;

12)    Orleans;

13)    Pedras Grandes;

14)    Rio Fortuna;

15)    Sangão;

16)    Santa Rosa de Lima;

17)    São Bonifácio;

18)    São Ludgero;

19)    São Martinho;

20)    Treze de Maio; 21)Tubarão.


 

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2○ - A sede do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR fica situada na cidade de Tubarão.

 

CAPITULO II

Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 3○ - São objetivos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

 

I    - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II   - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III    - adotar a bacia hidrográfica e o complexo lagunar como unidade físico- territorial de planejamento e gerenciamento;

IV  - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V   - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI    - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII  - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII   - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX  - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

X    - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

XI  - apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Tubarão.

 

SEÇÃO II

Da Competência

Artigo 4○ - Compete ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

I  - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II  - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III  - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta de Plano relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV   - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V  - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI   - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII   - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX   - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X  - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XI   - promover a publicação e a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XII   - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar, notificando os órgãos públicos ambientais competentes, bem como o Ministério Público Estadual, dos danos ambientais cometidos por pessoas físicas e jurídicas no âmbito territorial da Bacia.

XIII  - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir; XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV  - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia hidrográfica;

XVI   - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVII   - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhando-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVIII   - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;

XIX  - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XX   - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XXI  - manter um cadastro atualizado de usuários da água;

XXII  - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;

XXIII  - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar para exercer a função de Secretaria Executiva.

XXIV  - discutir, em audiência pública:

a)    a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidro0gráfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

b)   a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c)   outros temas considerados relevantes pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

XXV   - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

XXVI    - estimular, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, a formação de associações de usuários da água para os fins previstos no Artigo 6º desse Regimento;

XXVII   - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a respectiva bacia, sempre que não tiverem sido contempladas no Plano da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual                                    de     Recursos            Hídricos; XXVIII – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXIX - alterar seu regimento interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XXX - opinar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Artigo 5○ - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será composto por um número de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representados pelos seguintes segmentos:

 

I  - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;

II   - 40 % (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região; e de votos de organizações não governamentais e entidades da sociedade civil;

III   - 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;

§ 1º - A atuação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

§ 2º - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.

 

Artigo 6○ - O segmento dos usuários da água será representado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

 

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

III  - hidroeletricidade;

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais; V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI – navegação e atividades portuárias pertinentes; VII – lazer e recreação e outros usos não consuntivos;

 

§ 1º - A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:

a)   vazão outorgada;

b)    participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e

c)     outros critérios que vierem a ser compensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro), respeitado o limite de 40% previsto no inciso I, do Art. 5º, deste Regimento.

§ 4º - Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5, II, deste Regimento.

§ 5º - Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

§ 6º - O critério de classificação segundo as classes de uso descritas, determina como entidades representadas, as abaixo relacionadas em número de 12 (doze):

 I  - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos:

a)   Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b)   Representação dos SAMAEs .

 

II  - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais:

c)   Serrana Engenharia Ltda. III – hidroeletricidade:

d)   Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

e)   Representação Regional das Cooperativas de Eletrificação Rural;

 

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais:

f)   Engie Energia;

 

V  - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura:

g)       Representação   Regional   dos    Sindicatos   Rurais   e    dos   Sindicatos   dos Trabalhadores Rurais;

h)        Representação   Regional   dos    Pescadores    (Colônias   de    Pescadores    e Associações);

i)   Representação Regional dos Produtores de Arroz (Cooperativas e Associações);

j)   Núcleo Regional da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

 

VI  – navegação e atividades portuárias pertinentes:

l)   Representação Regional dos Portos de Imbituba e Laguna

 

VII  – lazer e recreação e outros usos não consuntivos:

m)   Representação Regional dos Clubes Náuticos.

 

Artigo 7○ - O segmento população da bacia será representado por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I  - poder executivo municipal;

II  - poderes legislativo municipais e estaduais;

III  - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não- governamentais;

IV  - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos;

 

§ 1º - Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

 

§ 2º - O critério de classificação segundo as classes da população descritas, determina como entidades deste segmento, as abaixo relacionadas:

 

a)   Associação de Municípios da Região de Laguna- AMUREL;

b)   Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

c)   Associação Empresarial de Tubarão - ACIT;

d)   Associação Comercial e Industrial do Vale do Braço do Norte – ACIVALE;

e)   Associação Comercial e Industrial de Laguna - ACIL;

f)   Representante do poder legislativo Estadual;

g)   Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;

h)   Associação dos profissionais de Imprensa de Tubarão - APIT;

i)   Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA;

j)   Representante da Defesa dos Consumidores;

l)   Representante das CDLs (Câmara dos Dirigentes Lojistas) ? da região;

m)   Representante das organizações ambientalistas não-governamentais.

 

Artigo 8○ – O segmento dos órgãos públicos será representado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar e que estejam relacionadas com os recursos hídricos.

§ 1º - O critério de classificação segundo as classes de órgãos públicos  descritos, determina como entidades deste segmento, os abaixo relacionados:

 

a)   Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

b)   Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS;

c)   Secretaria de Estado da Agricultura/EPAGRI/CIDASC;

d)     Representante da FATMA/Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

e)   Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna;

f)   Representante das Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR;

 

§ 2º - No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 9○ – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos descritos no artigo 5º, I, II e III, será estabelecido por deliberação própria do respectivo segmento de conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

CAPITULO IV

Da Organização

 

Artigo 10 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Assembleia Geral; II - Presidência;

III – Vice-Presidência

III - Comissão Consultiva; IV - Secretaria Executiva; V – Câmaras Técnicas.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 11 - A Assembleia Geral é a instância soberana nas deliberações do Comitê TUBARÃO e COMPLEXO LAGUNAR, composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no Art. 5º, deste regimento.

 

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

I   - Eleger o Presidente, o Vice- Presidente, o Secretário Executivo e Comissão Consultiva;

II  - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo Lagunar;

III   - aprovar, a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH;

IV  - divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V    - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR ;

VI    - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum, a serem executados na área de abrangência desta bacia hidrográfica;

VII   – aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII     – aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IX  – promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; X – homologar as deliberações do Presidente;

XI – aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes; XII – aprovar as alterações do Regimento Interno;

XIII - propor a criação de comitês de sub - bacias, integrando-os ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR quando aprovado pela Assembleia Geral; XIV – Aprovar a proposta de criação das Câmaras Técnicas.

 

Art. 13 - Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:


I  – comparecer às reuniões;

II  – debater a matéria em discussão;

III   – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV  – pedir vista de matéria, observado o disposto no Art.19; V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI   – tomar iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e à ação da Assembleia Geral, sob a forma de proposta ou moções;

VII  – propor questões de ordem nas Assembleias;

VIII  – observar, em suas manifestações, as regras de convivência e do decoro;

IX   – apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR;

X   – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI  – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XII    – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com direito à voz, obedecidas às condições previstas neste Regimento;

 

Art. 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:

 

I    - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo, obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II    - extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa própria do Presidente do Comitê ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior;

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias;

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias;

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembleia com antecedência de quinze dias;

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.


 Art. 15 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, e ocorrerão com presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, ocorrerá com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.

 

Art. 16 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I  - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II   - moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do RIO TUBARÃO E DO COMPLEXO LAGUNAR;

§ 1° - A matéria de que trata este Artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2° - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las;

§ 3º - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III – deliberação (ões); IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembleia Geral;

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;

§ 3º - A presença dos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, nas Assembleias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 18 - A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte sequência:

I   - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II  - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III  - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.


 

Art. 19 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples;

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria;

§ 3º - Aplica-se o disposto neste Artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do Art. 14, deste Regimento.

 

Art. 20. - É facultado a qualquer membro do Comitê, mediante requerimento ao Presidente, solicitar vistas, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria .

§ 1º - O prazo para vistas não deverá ser superior a 10 (dez) dias, devendo a solicitação ser registrada em ata;

§ 2º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos;

§ 3º - A matéria retirada para vistas, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser representada em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo regulamentar;

§ 4º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II, do Art. 17, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembleia.

 

Art.   21   -   A   Ordem  do  Dia   observará,  em   sua  elaboração,  o   seguinte desdobramento:

I  - requerimento de urgência;

II  - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III   - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV  - proposta de decisão em curso normal; V- moções.

 

Art. 22 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais;

§ 2º - Qualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar;

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quórum para a aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembleia Geral;

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concordante de metade mais um dos membros presentes;

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente;


 

§ 6º - Por votos válidos entende-se aqueles que não forem considerados brancos ou nulos.

 

SEÇÃO II

 

Da Presidência

 

Art. 23 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será dirigido por um Presidente eleito pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, permitindo- se reconduções.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice presidente;

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24 - São atribuições do Presidente:

I    - representar o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, ativa ou passivamente;

II  - convocar e presidir as reuniões;

III  - estabelecer a agenda das reuniões;

IV  - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V    - submeter aos membros da Assembleia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI   - requisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar competência;

VII    - expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII  - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da Assembleia Geral;

IX  - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, através da Secretaria Executiva;

X  - constituir comissões e grupos de estudo; XI - exercer o voto de qualidade;

XII  - autorizar despesas já orçadas;

XIII   - credenciar, a partir de solicitação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, pessoas ou entidades públicas e/ou privadas, a participar em cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV   - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

XV  - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;

XVI   - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária  ou permanente de pessoal;

XVII  – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII    - dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de

Câmaras Técnicas;


XIX  - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX  – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI    - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXII  - propor à Assembleia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei;

XXIII  - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 25 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR especialmente eleito para este fim, para mandato de dois anos, permitido-se reconduções.

 

Art. 26 - São atribuições do Vice-Presidente:

 

I  - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II  - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

 

Da Comissão Consultiva

 

Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I     - o plano de recursos hídricos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II  - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III  - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

IV  - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;

V   - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Cabe à Comissão Consultiva, ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 28 - A Comissão Consultiva será constituída por 09 (nove) membros, sendo  o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, 02 (dois) representantes do grupo dos usuários da água,

 

02 (dois) representantes do grupo da população, de organizações não- governamentais e entidades da sociedade civil e 02 (dois) representantes do grupo dos órgãos governamentais;

 

§ 1º - A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR.

 

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim dentre seus pares nos respectivos segmentos, acompanhados de seus respectivos suplentes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida, porém, a renovação obrigatória de cinquenta por cento de seus membros.

 

Art. 29 - As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada;

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência;

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 30 - Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Único - A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 31 - As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compete:

 

I   - prestar assessoramento técnico e administrativo ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II    - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

III   - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IV    - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI    - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VII   - propor seu programa de trabalho ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII   - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 33 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR poderá ser auxiliada sem ônus para o mesmo, por:

I    - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II   - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - As funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado, mediante convênio, a critério da Presidência.

 

Art. 34 - Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

I   - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;

II   - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III    - subsidiar, com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV  - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V  - prestar assistência técnica ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI  - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII    - apoiar a Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Art. 35 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembleia

 

Geral, com um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou mediante contrato a ser firmado entre a Agência de Bacia e o profissional.

 

Art. 36 - São atribuições do Secretário Executivo:

I  - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II    - expedir os atos convocatórios das reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, por determinação do Presidente;

III  - submeter ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR as pautas das reuniões;

IV  - secretariar as reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - apresentar ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os programas anuais de trabalho com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI    - elaborar os atos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII   - adotar as providências técnico- administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII  - elaborar as atas das reuniões;

IX    - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

SEÇÃO V

 

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 37 - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de entidades de membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembleia Geral.

§1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento;

§2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, através da Secretaria Executiva.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Eleição e da Substituição SEÇÃO I


 

Da Eleição

 

Art. 38 - A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.

 

§ 1º - Os cargos eletivos serão ocupados somente por representantes das entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§ 2º As chapas para concorrerem às eleições deverão ser inscritas até 8 (oito) dias antes da data da eleição;

§ 3º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria;

§ 4º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes;

§ 5º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançar a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

 

Da Substituição

 

Art. 39 - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR,

previstos no art. 5º, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer desligamento do representante de alguma instituição, a qual ele pertença e a represente, deverá, esta, comunicar formalmente à Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, sob pena de se considerarem nulos os atos por eles praticados;

 

Art. 40 - A Instituição membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 41 - Caso não haja manifestação da Instituição ou Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverá deliberar sobre a sua substituição;

 

Parágrafo Único - A Instituição cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada pela Secretaria Executiva;


 

Art. 42 - A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará na sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste Artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante;

§ 2º - O "quórum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinquenta por cento mais um;

§ 3º - O Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR tem competência para convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

Art. 43 - Ocorrendo o afastamento definitivo e simultâneo do Presidente e do Vice-presidente ou do Secretário Executivo do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, a Assembleia geral reunir-se-á no prazo de 30 dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 44 - As disposições constantes no art. 6º, §1º, § 2º alínea “a”, § 4º e § 5º, bem como no Art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga de águas no Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 45 - As entidades que tenham interesse em participar do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e que não estejam relacionadas no Art. 5º deverão encaminhar solicitação formal à Secretaria Executiva, a qual determinará os procedimentos para sua competente inclusão, ficando as mesmas desde que habilitadas, constando do cadastro de interessados, podendo ser nomeados sempre que houver eleições ou quando da vacância do número necessário do respectivo segmento.

 

Art. 46 - Na aplicação deste Regimento as dúvidas e casos omissos serão dirimidas pela Assembleia Geral.

 

Art. 47 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno publicado em 14 de outubro de 1997, através do Decreto Estadual n° 2.285/97.

Tubarão, Santa Catarina, 28 de setembro de 2005

Assembleia Geral Extraordinária do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Decretos

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Legislações

Comitê Tubarão

DECRETO N.º 2.285, de 14 de outubro de 1997

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão e aprova o seu Regimento Interno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 2.º A área de atuação do Comitê Tubarão compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e seus tributários.

 

Art. 3.º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê Tubarão, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO

DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO

E COMPLEXO LAGUNAR – COMITÊ TUBARÃO

 

CAPÍTULO I

Da Construção, Sede e Objetivos

 

Art. 1.º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos da Lei Estadual n.º 9.748 de 30 de novembro de 1994.

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê Tubarão compreende a área da Bacia Hidrográfica do rio Tubarão e demais cursos d’água que deságuam no Complexo Lagunar da região.

 

Art. 2.º A sede do Comitê Tubarão fica situada na cidade de Tubarão.

 

Art. 3.º São objetivos do Comitê Tubarão:

 

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II    - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas ou que possam causar prejuízos econômicos e sociais;

III  - adotar a bacia hidrográfica e o Complexo Lagunar como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV  - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser disciplinada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da área de abrangência;

V   - propor e discernir sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI  - conhecer, combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX  - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

X - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 4.º Compete ao Comitê Tubarão:

 

I - elaborar e aprovar a proposta de um plano de manejo integrado para a bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar a sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento;

II    - realizar estudos, divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais e ambientais;

III  - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano para a área de abrangência, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV  - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha exigir;

V   - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

VI  - promover a harmonização das legislações ambiental Municipal, Federal e Estadual com plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;

VII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, se pautem no plano de manejo da bacia, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

VIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;

IX  - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água;

X   - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;

XI  - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na área de abrangência;

XII - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;

XIII  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XIV  - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XV   - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos;

XVI  - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XVII - manter um cadastro de usuários da água.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

 

Art. 5.º O Comitê Tubarão é integrado por representantes dos usuários da água, da população e dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tubarão é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto:

 

I   - usuários da água: um representante e respectivo suplente das seguintes entidades:

a) Representação Regional do Sindicato Trabalhadores Rurais;

b) Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;

c) Cooperativa Agropecuária de Tubarão;

d) Representação Regional das Colônias de Pescadores;

e) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC;

f) Comp. Cat. de Águas e Saneamento – CASAN;

g) Centrais Elétricas do Sul do Brasil – ELETROSUL;

h) Sindicatos da Indústria de Extração de Carvão;

i) Núcleo Reg. da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

j) Sindicato dos Mineradores;

l) Representação dos SAMAEs;

m) Associação Catarinense de Estabelecimentos com Inspeção de Produtos de Origem Animal – ACEI.

II - população, organizações e entidades da sociedade civil: um representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

a) Associação de Municípios da Região de Laguna – AMUREL;

b) Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;

c) Associação Comercial e Industrial de Tubarão – ACIT;

e) Associação Comercial e Industrial do Vale – Braço do Norte – ACIVALE;

f) Associação Comercial e Industrial de Orleans – ACIO;

g) Associação Comercial e Industrial de Laguna – ACIL;

h) Associação Comercial e Industrial de Imbituba – ACIM;

i) Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro Müller – CDL;

j) Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

l) Associação dos Engenheiros e Arquitetos – ÁREA;

m) Movimento Ecológico de Tubarão – MOVET;

n) Imprensa

III  - órgãos dos Governos Federal e Estadual: um representante e respectivo suplente, que prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, das seguintes entidades:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA

b) Sec. de Estado de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente – SDM;

c) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

f) Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA.

 

Art. 6.º O Comitê Tubarão é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral;

II - Mesa Diretora;

III  - Secretaria Executiva;

IV  - Núcleo de Apoio Técnico.

 

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral, da Mesa Diretora, da

Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico

 

Art. 7.º O órgão máximo de deliberação do Comitê Tubarão é a Assembléia Geral, composta pelos representantes dos órgãos e entidades que o integram.

 

Art. 8.º Compete à Assembléia Geral:

 

I - aprovar proposta de um plano de manejo integrado para a bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar;

II    - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III  - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV  - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos e serviços e obras de interesse da região, com base no plano de manejo integrado;

V   - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência;

VI  - aprovar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos do Comitê Tubarão;

VII - fiscalizar as contas do Comitê Tubarão;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tubarão;

IX  - homologar deliberações da Mesa Diretora;

X   - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos.

 

Art. 9.º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

 

I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Tubarão;

II    - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

III  - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Tubarão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno.

IV – indicar representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões  específicas do Comitê Tubarão, com direito à voz, obedecidas as condições neste Regimento Interno.

 

Da Mesa Diretora

 

Art. 10. A Mesa Diretora é constituída por sete membros: o Presidente do Comitê, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população e de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 11. Compete a Mesa Diretora:

 

I - solicitar estudos sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados na área de abrangência, no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

II      - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano da área de abrangência, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para serem incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III  - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento do sistema de contenção de cheias;

IV  - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

V   - incentivar a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de manejo integrado, elaborado para a região;

VI  - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

VII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;

VIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água da região;

IX  - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na área de abrangência;

X   - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos d’água das bacias hidrográficas em classes de uso e conservação;

XI  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XII - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos nas bacias e Complexo Lagunar;

XIII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XIV - manter um cadastro de usuários da água;

XV - formular ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pela Assembléia Geral.

XVI - elaborar a proposta de orçamento, bem como os planos de aplicação de recursos, previamente ao encaminhamento para a Assembléia Geral;

XVII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação da Assembléia Geral.

 

Art. 12. O Comitê Tubarão será presidido por um de seus membros, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 13. O Vice-Presidente do Comitê Tubarão é eleito entre os membros da Mesa Diretora, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 14. Ao Presidente do Comitê Tubarão, além das atribuições expressas neste Regimento Interno ou que decorram de suas funções, caberá:

 

I - representar o Comitê Tubarão, ativa ou passivamente;

II    - presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;

III  - determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral e da Mesa Diretora através da Secretaria Executiva;

IV  - exercer o voto de qualidade;

V   - autorizar despesas;

VI  - credenciar, a partir de solicitação dos membros Comitê Tubarão, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz sem direito a voto;

VII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pela Mesa Diretora;

VIII - submeter o orçamento e contas do Comitê Tubarão, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

IX  - solicitar às entidades integrantes do Comitê Tubarão a cessão temporária ou permanente de pessoal.

 

Art. 15. Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

§ 1.º Na impossibilidade do Vice-Presidente, a Mesa Diretora indicará o seu substituto.

 

§ 2.º No caso de impedimento definitivo do Presidente proceder-se-á nova eleição, conforme o Regimento Interno.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 16. O Comitê Tubarão contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um secretário executivo indicado pela Mesa Diretora.

 

Art. 17. São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Regimento Interno:

 

I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do Comitê Tubarão;

II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê Tubarão e dar encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;

III  - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê Tubarão.

 

Art. 18. As funções de membro do Comitê Tubarão não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

Do Núcleo de Apoio Técnico

 

Art. 19. O suporte permanente para o funcionamento do Comitê Tubarão será garantido por um núcleo de Apoio Técnico, a ser instituído pela Mesa Diretora.

 

Art. 20. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

I - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;

II - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III  - subsidiar, com dados técnicos a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV  - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V - prestar assistência técnica ao Comitê Tubarão;

VI  - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê Tubarão.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Tubarão serão públicas.

 

Art. 22. No caso de reforma deste Regimento Interno, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos do Comitê Tubarão.

 

Parágrafo único. As propostas de alteração, uma vez aceitas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 23. O Comitê Tubarão deverá realizar audiência pública para discutir:

 

I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção, manejo e recuperação dos recursos hídricos da área de abrangência.

II - outros temas considerados relevantes pelo Comitê Tubarão.

 

Art. 24. O Comitê Tubarão poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da área de abrangência.

 

Art. 25. As funções da Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico poderão ser exercidas por órgão público ou privado, mediante convênio, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 26. A Secretaria Executiva e o Núcleo de Apoio Técnico serão exercidos temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Associações de Municípios da Região de Laguna – AMUREL, da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, das Associações Comerciais e Industriais (ACIT, ACIL, ACIVALE), do CDL de Lauro Müller, CIDASC, EPAGRI, CASAN e SDM através da FATMA, de modo a fornecer apoio ao Comitê Tubarão até a implantação da Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico definitivos.

 

Art. 27. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


 

 

DECRETO No 2.029, 29 de janeiro de 2001.

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar – Comitê Tubarão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 3o do Decreto 2.285, de 14 de outubro de 1997. 

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO

 DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E

COMPLEXO LAGUNAR - COMITÊ  TUBARÃO

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1o O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, daqui por diante designado “Comitê Tubarão”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê Tubarão compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d’água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

 

SEÇÃO II

Da Sede

 

Art. 2o A sede do Comitê Tubarão fica situada na cidade de Tubarão.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e da Competência

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 3o São objetivos do Comitê Tubarão:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a Bacia Hidrográfica e o Complexo Lagunar como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser disciplinada e cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da área de abrangência;

V - propor e discernir sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - conhecer, combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

X - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 4o Compete ao Comitê Tubarão:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta de um plano de manejo dos recursos hídricos integrado para a Bacia do  Rio  Tubarão e para o Complexo Lagunar e acompanhar a sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano para a área de abrangência, contemplando inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluído no plano estadual de recursos hídricos;

IV - Propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - Propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critério e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica e no Complexo Lagunar;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar para exercer a função de Secretaria Executiva;

XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XIII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica e no Complexo Lagunar;

XIV - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

XVI - promover a harmonização da legislações ambiental Municipal, Federal e Estadual com o plano  de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;

XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da bacia e do complexo, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;

XIX - avaliar, emitir parecer  ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;

XX - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência  em classes de uso e conservação;

XXI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XXII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XXIII - manter um cadastro de usuários da água.

XXIV – discutir, em audiência pública:

a)                a)            a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

b)                b)            a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c)                c)            outros temas considerados relevantes pelo Comitê Tubarão;

XXV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

XXVI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPITULO III

Da Composição

 

Art. 5o O Comitê Tubarão é integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população da bacia e do complexo e representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e no complexo e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

§ 1o Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tubarão é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:

 

I - Usuários da Água e dos Recursos Naturais : um representante e respectivo suplente designados pelos titulares das entidades representadas:

a) Representação Regional do Sindicato Trabalhadores Rurais;

b)  Associação  dos  Fumicultores  do  Brasil  - AFUBRA;

c) Cooperativa    Agropecuária  de  Tubarão;

d) Representação  Regional das  Colônias de Pescadores;

e) Centrais  Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

f) Companhia  Catarinense  de  Águas  e  Saneamento - CASAN;

g) Centrais Geradoras do Sul do Brasil - GERASUL;

h) Sindicatos da Indústria de Extração de Carvão ;

i) Núcleo Reg. da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

j) Representação dos SAMAEs;

l) Associação Catarinense de Estabelecimentos com Inspeção de Produtos de Origem Animal – ACEIE;

m) Representação Regional da Cooperativa de Eletrificação Rural;

n) Representação Regional da Associação dos Hotéis, Bares e Restaurantes;

o) Representação Regional dos Clubes Náuticos;

p) Instituto de Pesquisa Boto Fliper;

q) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Carvão de Lauro Müller.

 

II - População, Organizações e Entidades da Sociedade Civil: um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares das entidades representadas:

a) Associação de Municípios da Região de Laguna– AMUREL;

b) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

c) Associação Comercial e Industrial de Tubarão – ACIT;

d) Associação Comercial e Industrial do Vale - Braço do Norte – ACIVALE;

e) Associação Comercial e Industrial de Orleans – ACIO;

f) Associação Comercial e Industrial de Laguna – ACIL;

g) Associação Comercial  e  Industrial  de Imbituba – ACIM;

h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro Müller– CDL;

i) Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

j) Associação dos Engenheiros e Arquitetos - ÁREA;

l) Movimento Ecológico de Tubarão - MOVET;

m) Imprensa;

n) Sociedade de Amigos da Lagoa do Imaruí – SALISC;

o) Conselho  Regional  de  Engenharia  e  Arquitetura – CREA;

p) Grupo Ecológico Ativista Sul Catarinense - GEASC;

q) Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/SC.

 

III - Órgãos dos Governos Federal e Estadual: um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM;

c) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

f) Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA;

g) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

h) Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna.

 

§ 2o Os representantes das entidades integrantes do Comitê Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada.

§ 3o No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação.

§ 4o Os representantes – titulares e suplentes – do Fórum Parlamentar Catarinense, dos Deputados Estaduais, das Associações de Municípios e dos Municípios devem ser, respectivamente, deputados federais ou senadores, deputados estaduais e prefeitos.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art. 6o O Comitê Tubarão terá a seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 7o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5o.

 

Art. 8o Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta de um plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo Lagunar;

III - aprovar, a proposta de criação de Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia e do Complexo;

VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência da bacia;

VII - aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tubarão;

IX - homologar as deliberações do Presidente;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

XII – aprovar as alterações do Regimento Interno.

 

Art. 9o Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

I – comparecer as reuniões;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV – pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 16;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI – tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII – propor questões de ordem nas assembléias;

VIII – observar, em suas manifestações, as regras da convivência e do decoro;

IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Tubarão;

X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Tubarão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

XIII – propor a criação de comitês de sub-bacias, integrando-os ao Comitê Tubarão quando aprovado pela Assembléia Geral.

 

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:

I – ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1o As reuniões ordinárias  terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da Assembléia com antecedência de quinze dias.

§ 5o O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

 

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.

 

Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I – temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II – moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar.

 

§ 1o A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 13. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadaspela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I – abertura de sessão, leitura , discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III – deliberação;

IV – encerramento.

 

§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral;

§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Tubarão, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 14. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I – o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III – encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.

 

Art. 15. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1o O requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião  extraordinária convocada na forma do art. 10.

 

Art. 16. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser representada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 14, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

 

Art. 17. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I – requerimento de urgência;

II – proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III – decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV – proposta de decisão em curso normal;

V – moções.

 

Art. 18. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1o As votações serão nominais.

§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

§ 3o No caso de reforma do Regimento, o quorum para a provação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 19. O Comitê Tubarão será dirigido por um Presidente eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Tubarão, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões;

III – estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V – submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria executiva;

VI – requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII – expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII – tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X – constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Tubarão, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Tubarão e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII – dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;

XIX – formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX – convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII – propor à Assembléia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Tubarão e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Tubarão especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 23. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Tubarão, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I – o plano de recursos hídricos da Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III – o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

V – outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 24. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Tubarão, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Tubarão.

§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

 

Art. 25. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3o Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 26. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 27. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Tubarão compete:

I – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II – prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III – acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV – coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V – acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI – organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII – propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII – desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Tubarão, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Tubarão, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. As funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado, mediante convênio, a critério da Presidência.

 

Art. 30. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

I - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações ;

II - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III - subsidiar, com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V - prestar assistência técnica ao Comitê Tubarão;

VI - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê Tubarão.

 

Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:

I – coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II – expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III – submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV – secretariar as reuniões do Comitê;

V – apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI – elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII – elaborar as atas das reuniões;

IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO V

Da Eleição e da Substituição

 

SEÇÃO I

Da Eleição

 

Art. 33. A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.

 

§ 1o Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4o No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

Da Substituição

 

Art. 34. Os membros do Comitê Tubarão, previstos no art. 5o, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

 

Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 36. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2o O "quorum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 38. Fica prorrogado o mandato da atual mesa diretora até a realização de eleições.

 

Art. 39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação tornando sem efeito o Regimento publicado em 14 de outubro 1997, através do Decreto Estadual no 2.285.

 

 

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Moções

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Resoluções

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Deliberações

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Atas Tubarão

ATAS

Ano

Data

RGE/RGO*

Pauta

       
       
       

*RGE (Reunião Geral Extraordinária)/RGO (Reunião Geral Ordinária)

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Conflitos Atuais

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Municípios da Bacia

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Região Hidrográfica

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Bacia Hidrográfica

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Linha do Tempo Comitê

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Entidade Executiva

Agência Brasileira de Desenvolvimento Regional - Adram

Terça, 02 Julho 2019 00:00

Instituições Parceiras

ENTIDADE EXECUTIVA

A AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – Adram é uma instituição sem fins lucrativos, de caráter privado, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico da Região Sul do Brasil, com projetos e programas que contribuam a melhorar a competitividade das empresas, gerar novos negócios, promover o associativismo e a inovação, contribuindo na qualidade de vida e a sustentabilidade social e econômica.

Adram foi fundada em 2003 pela Associação Empresarial de Tubarão/SC, a Associação Empresarial do Vale do Braço do Norte/SC, o SEBRAE/SC, a Associação dos Municípios da Região de Laguna/SC, o Instituto Euvaldo Lodi/CNI, e a Universidade do Sul de Santa Catarina.

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Câmaras Técnicas

Câmaras Técnicas

I

Agricultura

II

Educação Ambiental e Comunicação

III

Mineração

IV

Nascentes, Lagos, Lagoas, APP’s e PCH's

V

Pecuária

VI

Saneamento Ambiental

 

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Secretaria Executiva

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Diretoria Colegiada

Setor Entidade Função Representante E-mail do Representante  
Presidência ACIT - Associação Comercial e Industrial de Tubarão Presidente Eduardo Silvério Nunes O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina Vice-Presidente Sebastião Salésio Herdt O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
GEASC - Grupo Ecológico Ativista Sul Catarinense Secretário Executivo Francisco de Assis Beltrame O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Poder
Público
EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina Comissão Consultiva 01 José Cerilo Calegaro O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
SDR - Secretaria de Desenvolvimento Rural Comissão Consultiva 02 Carlos Moisés da Silva O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Sociedade
Civil
AMUREL - Associação de Municípios da Região de Laguna Comissão Consultiva 01 Celso Heidemann O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
CREA/SC - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Agrônomia de Santa Catarina Comissão Consultiva 02 Fernando Prudêncio Botega O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Usuários Produtores de Arroz Comissão Consultiva 01 Dionísio Bressan Lemos O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Tractebel Energia S.A. Comissão Consultiva 02 Marcelo Delpizzo Caneschi O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
Consultor Programa SC Rural Guilherme Junkes Herdt O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.  
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Objetivos e Competências

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Decreto de Criação

DECRETO N.º 2.285, de 14 de outubro de 1997

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão e aprova o seu Regimento Interno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 2.º A área de atuação do Comitê Tubarão compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e seus tributários.

 

Art. 3.º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê Tubarão, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de outubro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO

DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO

E COMPLEXO LAGUNAR – COMITÊ TUBARÃO

 

CAPÍTULO I

Da Construção, Sede e Objetivos

 

Art. 1.º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos da Lei Estadual n.º 9.748 de 30 de novembro de 1994.

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê Tubarão compreende a área da Bacia Hidrográfica do rio Tubarão e demais cursos d’água que deságuam no Complexo Lagunar da região.

 

Art. 2.º A sede do Comitê Tubarão fica situada na cidade de Tubarão.

 

Art. 3.º São objetivos do Comitê Tubarão:

 

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II    - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas ou que possam causar prejuízos econômicos e sociais;

III   - adotar a bacia hidrográfica e o Complexo Lagunar como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV  - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser disciplinada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da área de abrangência;

V   - propor e discernir sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI  - conhecer, combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX  - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

X - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 4.º Compete ao Comitê Tubarão:

 

I - elaborar e aprovar a proposta de um plano de manejo integrado para a bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar a sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento;

II    - realizar estudos, divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais e ambientais;

III   - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano para a área de abrangência, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV  - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha exigir;

V   - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

VI  - promover a harmonização das legislações ambiental Municipal, Federal e Estadual com plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;

VII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, se pautem no plano de manejo da bacia, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

VIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;

IX  - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água;

X   - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;

XI  - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na área de abrangência;

XII - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;

XIII   - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XIV  - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XV   - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos;

XVI  - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XVII - manter um cadastro de usuários da água.

 

CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

 

Art. 5.º O Comitê Tubarão é integrado por representantes dos usuários da água, da população e dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tubarão é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto:

 

I   - usuários da água: um representante e respectivo suplente das seguintes entidades:

a) Representação Regional do Sindicato Trabalhadores Rurais;

b) Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;

c) Cooperativa Agropecuária de Tubarão;

d) Representação Regional das Colônias de Pescadores;

e) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC;

f) Comp. Cat. de Águas e Saneamento – CASAN;

g) Centrais Elétricas do Sul do Brasil – ELETROSUL;

h) Sindicatos da Indústria de Extração de Carvão;

i) Núcleo Reg. da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

j) Sindicato dos Mineradores;

l) Representação dos SAMAEs;

m) Associação Catarinense de Estabelecimentos com Inspeção de Produtos de Origem Animal – ACEI.

II - população, organizações e entidades da sociedade civil: um representante e respectivo suplente, das seguintes entidades:

a) Associação de Municípios da Região de Laguna – AMUREL;

b) Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;

c) Associação Comercial e Industrial de Tubarão – ACIT;

e) Associação Comercial e Industrial do Vale – Braço do Norte – ACIVALE;

f) Associação Comercial e Industrial de Orleans – ACIO;

g) Associação Comercial e Industrial de Laguna – ACIL;

h) Associação Comercial e Industrial de Imbituba – ACIM;

i) Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro Müller – CDL;

j) Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

l) Associação dos Engenheiros e Arquitetos – ÁREA;

m) Movimento Ecológico de Tubarão – MOVET;

n) Imprensa

III - órgãos dos Governos Federal e Estadual: um representante e respectivo suplente, que prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, das seguintes entidades:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA

b) Sec. de Estado de Desenvolv. Urbano e Meio Ambiente – SDM;

c) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

f) Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA.

 

Art. 6.º O Comitê Tubarão é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral;

II  - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva;

IV  - Núcleo de Apoio Técnico.

 

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral, da Mesa Diretora, da

Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico

 

Art. 7.º O órgão máximo de deliberação do Comitê Tubarão é a Assembléia Geral, composta pelos representantes dos órgãos e entidades que o integram.

 

Art. 8.º Compete à Assembléia Geral:

 

I - aprovar proposta de um plano de manejo integrado para a bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar;

II    - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III   - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV  - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos e serviços e obras de interesse da região, com base no plano de manejo integrado;

V   - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência;

VI  - aprovar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos do Comitê Tubarão;

VII - fiscalizar as contas do Comitê Tubarão;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tubarão;

IX  - homologar deliberações da Mesa Diretora;

X   - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos.

 

Art. 9.º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

 

I - apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Tubarão;

II    - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

III   - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Tubarão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento Interno.

IV – indicar representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões  específicas do Comitê Tubarão, com direito à voz, obedecidas as condições neste Regimento Interno.

 

Da Mesa Diretora

 

Art. 10. A Mesa Diretora é constituída por sete membros: o Presidente do Comitê, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população e de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 11. Compete a Mesa Diretora:

 

I - solicitar estudos sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados na área de abrangência, no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

II       - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano da área de abrangência, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para serem incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III   - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento do sistema de contenção de cheias;

IV  - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

V   - incentivar a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de manejo integrado, elaborado para a região;

VI  - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

VII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;

VIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água da região;

IX  - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na área de abrangência;

X   - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos d’água das bacias hidrográficas em classes de uso e conservação;

XI  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XII - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos nas bacias e Complexo Lagunar;

XIII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XIV - manter um cadastro de usuários da água;

XV - formular ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pela Assembléia Geral.

XVI - elaborar a proposta de orçamento, bem como os planos de aplicação de recursos, previamente ao encaminhamento para a Assembléia Geral;

XVII - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação da Assembléia Geral.

 

Art. 12. O Comitê Tubarão será presidido por um de seus membros, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 13. O Vice-Presidente do Comitê Tubarão é eleito entre os membros da Mesa Diretora, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 14. Ao Presidente do Comitê Tubarão, além das atribuições expressas neste Regimento Interno ou que decorram de suas funções, caberá:

 

I - representar o Comitê Tubarão, ativa ou passivamente;

II    - presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;

III   - determinar a execução das deliberações da Assembléia Geral e da Mesa Diretora através da Secretaria Executiva;

IV  - exercer o voto de qualidade;

V   - autorizar despesas;

VI  - credenciar, a partir de solicitação dos membros Comitê Tubarão, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz sem direito a voto;

VII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes aprovados pela Mesa Diretora;

VIII - submeter o orçamento e contas do Comitê Tubarão, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

IX  - solicitar às entidades integrantes do Comitê Tubarão a cessão temporária ou permanente de pessoal.

 

Art. 15. Compete ao Vice- Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

 

§ 1.º Na impossibilidade do Vice-Presidente, a Mesa Diretora indicará o seu substituto.

 

§ 2.º No caso de impedimento definitivo do Presidente proceder-se-á nova eleição, conforme o Regimento Interno.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 16. O Comitê Tubarão contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um secretário executivo indicado pela Mesa Diretora.

 

Art. 17. São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Regimento Interno:

 

I - promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do Comitê Tubarão;

II  - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê Tubarão e dar encaminhamento a suas deliberações, sugestões e propostas;

III - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as decisões do Comitê Tubarão.

 

Art. 18. As funções de membro do Comitê Tubarão não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

Do Núcleo de Apoio Técnico

 

Art. 19. O suporte permanente para o funcionamento do Comitê Tubarão será garantido por um núcleo de Apoio Técnico, a ser instituído pela Mesa Diretora.

 

Art. 20. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

I - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;

II  - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III - subsidiar, com dados técnicos a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV  - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V - prestar assistência técnica ao Comitê Tubarão;

VI  - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê Tubarão.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 21. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Tubarão serão públicas.

 

Art. 22. No caso de reforma deste Regimento Interno, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos do Comitê Tubarão.

 

Parágrafo único. As propostas de alteração, uma vez aceitas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 23. O Comitê Tubarão deverá realizar audiência pública para discutir:

 

I - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção, manejo e recuperação dos recursos hídricos da área de abrangência.

II  - outros temas considerados relevantes pelo Comitê Tubarão.

 

Art. 24. O Comitê Tubarão poderá requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da área de abrangência.

 

Art. 25. As funções da Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico poderão ser exercidas por órgão público ou privado, mediante convênio, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 26. A Secretaria Executiva e o Núcleo de Apoio Técnico serão exercidos temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Associações de Municípios da Região de Laguna – AMUREL, da Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, das Associações Comerciais e Industriais (ACIT, ACIL, ACIVALE), do CDL de Lauro Müller, CIDASC, EPAGRI, CASAN e SDM através da FATMA, de modo a fornecer apoio ao Comitê Tubarão até a implantação da Secretaria Executiva e do Núcleo de Apoio Técnico definitivos.

 

Art. 27. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 28. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

DECRETO No 2.029, 29 de janeiro de 2001.

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar – Comitê Tubarão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar – Comitê Tubarão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 3o do Decreto 2.285, de 14 de outubro de 1997. 

 

Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO

 DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E

COMPLEXO LAGUNAR - COMITÊ  TUBARÃO

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1o O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, daqui por diante designado “Comitê Tubarão”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê Tubarão compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d’água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

 

SEÇÃO II

Da Sede

 

Art. 2o A sede do Comitê Tubarão fica situada na cidade de Tubarão.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e da Competência

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 3o São objetivos do Comitê Tubarão:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a Bacia Hidrográfica e o Complexo Lagunar como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser disciplinada e cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da área de abrangência;

V - propor e discernir sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - conhecer, combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;

X - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 4o Compete ao Comitê Tubarão:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta de um plano de manejo dos recursos hídricos integrado para a Bacia do  Rio  Tubarão e para o Complexo Lagunar e acompanhar a sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano para a área de abrangência, contemplando inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluído no plano estadual de recursos hídricos;

IV - Propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - Propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critério e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica e no Complexo Lagunar;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar para exercer a função de Secretaria Executiva;

XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XIII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica e no Complexo Lagunar;

XIV - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;

XVI - promover a harmonização da legislações ambiental Municipal, Federal e Estadual com o plano  de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;

XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da bacia e do complexo, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras;

XIX - avaliar, emitir parecer  ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;

XX - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência  em classes de uso e conservação;

XXI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XXII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XXIII - manter um cadastro de usuários da água.

XXIV – discutir, em audiência pública:

a)                a)            a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

b)                b)            a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c)                c)            outros temas considerados relevantes pelo Comitê Tubarão;

XXV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

XXVI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPITULO III

Da Composição

 

Art. 5o O Comitê Tubarão é integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população da bacia e do complexo e representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e no complexo e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

§ 1o Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tubarão é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:

 

I - Usuários da Água e dos Recursos Naturais : um representante e respectivo suplente designados pelos titulares das entidades representadas:

a) Representação Regional do Sindicato Trabalhadores Rurais;

b)  Associação  dos  Fumicultores  do  Brasil  - AFUBRA;

c) Cooperativa    Agropecuária  de  Tubarão;

d) Representação  Regional das  Colônias de Pescadores;

e) Centrais  Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

f) Companhia  Catarinense  de  Águas  e  Saneamento - CASAN;

g) Centrais Geradoras do Sul do Brasil - GERASUL;

h) Sindicatos da Indústria de Extração de Carvão ;

i) Núcleo Reg. da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

j) Representação dos SAMAEs;

l) Associação Catarinense de Estabelecimentos com Inspeção de Produtos de Origem Animal – ACEIE;

m) Representação Regional da Cooperativa de Eletrificação Rural;

n) Representação Regional da Associação dos Hotéis, Bares e Restaurantes;

o) Representação Regional dos Clubes Náuticos;

p) Instituto de Pesquisa Boto Fliper;

q) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Carvão de Lauro Müller.

 

II - População, Organizações e Entidades da Sociedade Civil: um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares das entidades representadas:

a) Associação de Municípios da Região de Laguna– AMUREL;

b) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

c) Associação Comercial e Industrial de Tubarão – ACIT;

d) Associação Comercial e Industrial do Vale - Braço do Norte – ACIVALE;

e) Associação Comercial e Industrial de Orleans – ACIO;

f) Associação Comercial e Industrial de Laguna – ACIL;

g) Associação Comercial  e  Industrial  de Imbituba – ACIM;

h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro Müller– CDL;

i) Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

j) Associação dos Engenheiros e Arquitetos - ÁREA;

l) Movimento Ecológico de Tubarão - MOVET;

m) Imprensa;

n) Sociedade de Amigos da Lagoa do Imaruí – SALISC;

o) Conselho  Regional  de  Engenharia  e  Arquitetura – CREA;

p) Grupo Ecológico Ativista Sul Catarinense - GEASC;

q) Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/SC.

 

III - Órgãos dos Governos Federal e Estadual: um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais existentes na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM;

c) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

f) Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA;

g) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

h) Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna.

 

§ 2o Os representantes das entidades integrantes do Comitê Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada.

§ 3o No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação.

§ 4o Os representantes – titulares e suplentes – do Fórum Parlamentar Catarinense, dos Deputados Estaduais, das Associações de Municípios e dos Municípios devem ser, respectivamente, deputados federais ou senadores, deputados estaduais e prefeitos.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art. 6o O Comitê Tubarão terá a seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 7o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5o.

 

Art. 8o Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta de um plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo Lagunar;

III - aprovar, a proposta de criação de Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia e do Complexo;

VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência da bacia;

VII - aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tubarão;

IX - homologar as deliberações do Presidente;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

XII – aprovar as alterações do Regimento Interno.

 

Art. 9o Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

I – comparecer as reuniões;

II – debater a matéria em discussão;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV – pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 16;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI – tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII – propor questões de ordem nas assembléias;

VIII – observar, em suas manifestações, as regras da convivência e do decoro;

IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Tubarão;

X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Tubarão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

XIII – propor a criação de comitês de sub-bacias, integrando-os ao Comitê Tubarão quando aprovado pela Assembléia Geral.

 

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:

I – ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1o As reuniões ordinárias  terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da Assembléia com antecedência de quinze dias.

§ 5o O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

 

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.

 

Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I – temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II – moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar.

 

§ 1o A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 13. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I – abertura de sessão, leitura , discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III – deliberação;

IV – encerramento.

 

§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral;

§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Tubarão, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 14. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I – o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III – encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.

 

Art. 15. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1o O requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião  extraordinária convocada na forma do art. 10.

 

Art. 16. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser representada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 14, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

 

Art. 17. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I – requerimento de urgência;

II – proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III – decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV – proposta de decisão em curso normal;

V – moções.

 

Art. 18. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1o As votações serão nominais.

§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

§ 3o No caso de reforma do Regimento, o quorum para a provação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 19. O Comitê Tubarão será dirigido por um Presidente eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Tubarão, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões;

III – estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V – submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria executiva;

VI – requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII – expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII – tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X – constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Tubarão, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes  aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Tubarão e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII – dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;

XIX – formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX – convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII – propor à Assembléia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Tubarão e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Tubarão especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 23. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Tubarão, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I – o plano de recursos hídricos da Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III – o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

V – outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Art. 24. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Tubarão, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Tubarão.

§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

Art. 25. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3o Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Art. 26. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Art. 27. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Tubarão compete:

I – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II – prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III – acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV – coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V – acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI – organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII – propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII – desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Tubarão, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Tubarão, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. As funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado, mediante convênio, a critério da Presidência.

Art. 30. Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

I - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações ;

II - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III - subsidiar, com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V - prestar assistência técnica ao Comitê Tubarão;

VI - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII - apoiar a Secretaria Executiva do Comitê Tubarão.

Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:

I – coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II – expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III – submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV – secretariar as reuniões do Comitê;

V – apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI – elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII – adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII – elaborar as atas das reuniões;

IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO V

Da Eleição e da Substituição

 

SEÇÃO I

Da Eleição

 

Art. 33. A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.

§ 1o Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4o No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

Da Substituição

 

Art. 34. Os membros do Comitê Tubarão, previstos no art. 5o, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Art. 36. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2o O "quorum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Art. 38. Fica prorrogado o mandato da atual mesa diretora até a realização de eleições.

Art. 39. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação tornando sem efeito o Regimento publicado em 14 de outubro 1997, através do Decreto Estadual no 2.285.

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

História

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Relatórios

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Informativos

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Publicações

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Regimento

REGIMENTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAJAÍ

Aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e homologado pelo Governador através do Decreto Nº 3426 publicado no Diário Oficial em 4/12/98 e alterações aprovadas e homologadas através dos Decretos Nº 2935 em 11/09/01, Nº 5791 em 11/10/02, e Nº 3582 de 07/10/05.

CAPITULO I
Da Natureza e da Sede


SEÇÃO I
Da Natureza

Artigo 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê do Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.109/97.
§ 1º - A atuação do Comitê do Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus tributários.
§ 2º - Pertencem à área de abrangência do Comitê do Itajaí os seguintes municípios:

1. Agrolândia
2. Agronômica
3. Alfredo Wagner
4. Apiúna
5. Ascurra
6. Atalanta
7. Aurora
8. Benedito Novo
9. Blumenau
10. Botuverá
11. Braço do Trombudo
12. Brusque
13. Chapadão do Lageado
14. Dona Emma
15. Doutor Pedrinho
16. Gaspar
17. Guabiruba


18. Ibirama 
19. Ilhota
20. Imbuia
21. Indaial
22. Itaiópolis
23. Itajaí
24. Ituporanga
25. José Boiteux
26. Laurentino
27. Lontras
28. Luís Alves
29. Mirim Doce
30. Navegantes
31. Penha
32. Petrolândia
33. Piçarras
34. Pomerode

 

35. Pouso Redondo
36. Presidente Getúlio
37. Presidente Nereu
38. Rio do Campo
39. Rio do Oeste
40. Rio do Sul
41. Rio dos Cedros
42. Rodeio 
43. Salete
44. Santa Teresinha
45. Taió
46. Timbó
47. Trombudo Central
48. Vidal Ramos
49. Vitor Meireles
50. Witmarsum

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2º - A sede do Comitê do Itajaí fica situada na cidade de Blumenau.

CAPÍTULO II
Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 3º - São objetivos do Comitê do Itajaí:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover    a    integração   das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

- propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão  do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

- apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Itajaí.

SEÇÃO II
Da Competência

Artigo 4º - Compete ao Comitê do Itajaí:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Itajaí, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

- propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia;

XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em sua área de abrangência;

XVII - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Itajaí para exercer a função de Secretaria Executiva.

XVIII -  discutir, em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Itajaí;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê do Itajaí.

XIX - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Itajaí.

XX -  opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

XXI – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO III
Da Formação

Artigo 5º - O Comitê do Itajaí tem 50 membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos órgãos da administração federal e estadual  atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.
§ 1º A atuação dos membros do Comitê do Itajaí é considerada de natureza relevante e não-remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)

Artigo 5º - A – O segmento dos usuários da água será representado por vinte membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

- abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
- agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI – navegação e atividades portuárias pertinentes;
VII – lazer e recreação;
VIII – mineração, transporte rodoviário e outros usos.

§ 1º A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VIII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b) participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VIII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro).

§ 4º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5 - B deste regimento.

§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

Artigo 5º - B –  O segmento população da bacia será representado por 20 membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - poder executivo municipal (6 representantes)
II - poder legislativo municipal e estadual (4 representantes)
III - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais (5 representantes);
IV - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos (4 representantes);
V - comunidades indígenas (1 representante).

Parágrafo único: Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

Artigo 5º - C – O segmento dos órgãos públicos será representado por dez membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

Parágrafo único: A Fundação Nacional do Índio obrigatoriamente estará representada no Comitê do Itajaí.

Artigo 5º - D – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos, descritos pelos artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C, será estabelecido por deliberação do Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO IV
Da Organização

Artigo 6º - O Comitê do Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva;
V – Câmaras Técnicas.

Parágrafo único: A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê do Itajaí.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Artigo 7º - A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelo conjunto de membros mencionados no artigo 5º.

Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e a Comissão Consultiva;

II - eleger o Secretário Executivo ou homologar sua indicação;

II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia hidrográfica do rio Itajaí;

III - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

IV - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
V - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VI - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

VII - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê do Itajaí e das suas Câmaras Técnicas;

X - homologar as deliberações do Presidente;

XI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XII - aprovar as alterações do Regimento Interno.

XIII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas;

Artigo 9º - Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

- comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

- votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê do Itajaí, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.

Artigo 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:

a) ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente, na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas  com antecedência  mínima de quinze dias.

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros  da Assembléia com antecedência de vinte dias.

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Artigo 12 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Itajaí.
§ 1º - A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Artigo 13 - As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo Único - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Artigo 14 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º - A presença dos integrantes do Comitê do Itajaí, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Artigo 15 - A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

Artigo 16 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 10 deste Regimento.

Artigo 17 - É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

§ 1º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º - A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do artigo 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

Artigo 18 - A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

- requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

Artigo 19 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais.

§ 2º - Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembléia Geral.

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente.

SEÇÃO II
Da Presidência

Artigo 20 - O Comitê do Itajaí será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

Artigo 21 - São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê do Itajaí, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII -  tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX -  cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê do Itajaí, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê do Itajaí e aos Governos Federal, Estadual e Municipal  a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de câmaras técnicas;

XIX - formular e encaminhar ao CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 22 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê do Itajaí especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 23 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva

Artigo 24 – À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê do Itajaí, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o plano de recursos hídricos da bacia do Itajaí;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

- outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo Único – Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Artigo 25 - A Comissão Consultiva é constituída por nove membros:  três representantes do segmento usuários da água, três representantes do segmento população da bacia e três representantes dos órgãos públicos.

§ 1º - REVOGADO

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

§ 3º - Os membros da Comissão Consultiva serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: três representantes da região do Alto Vale, três representantes da região do Médio Vale e três representantes da região da Foz do Rio Itajaí.

Artigo 26 - (REVOGADO)

Artigo 27 - (REVOGADO)

Artigo 28 - (REVOGADO)

SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva

Artigo 29 - À Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí compete:

- prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V -  acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Artigo 30 - (REVOGADO)

Artigo 31 - A Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou contratado pela Agência e homologado pela Assembléia Geral.

Artigo 32 -  São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

SEÇÃO V 
Da Diretoria

Artigo 32-A – A Diretoria constituída pela Presidência, Comissão Consultiva e Secretaria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Diretoria, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Artigo 32-B - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo Único – A presença dos integrantes da Diretoria nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Artigo 32-C - As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

SEÇÃO VI 
Das Câmaras Técnicas

Artigo 32-D - Câmaras Técnicas são organismos permanentes ou temporários, criados pelo Comitê do Itajaí e a ele subordinados.

§ 1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de  funcionamento.

§ 2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê do Itajaí.

§ 3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
Da Eleição e da Substituição

SEÇÃO I
Da Eleição

Artigo 33 - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

§  1º - Somente poderão ser  votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada  e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4º - No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

SEÇÃO II
Da Substituição

Artigo 34 - Os membros do Comitê do Itajaí, previstos no artigo 5º a 9º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem  e designados pelo Presidente do Comitê.

Artigo 35 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou de integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Artigo 36 - A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a  três reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Artigo 37 - A ausência não justificada de membros da Diretoria em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º - O quorum mínimo para funcionamento da Diretoria será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3º - O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Diretoria.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 38 - Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do Itajaí durante o prazo do primeiro mandato.

Artigo 39 - A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Instituições de Ensino Superior (FURB, UNIVALI, UNIDAVI e UNIFEBE), das Associações de Municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI), das Associações Comerciais e Industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBr) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê do Itajaí até a implantação da Secretaria Executiva definitiva.

Artigo 39-A - As disposições constantes no art. 5ºA, §1º, § 2º, “a”, § 4º e § 5º, bem como, no art. 19, § 5º, deste regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 40 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Artigo 41 - Este Regimento entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

 

# Título do Artigo Data Acessos
1 Comitê do Itajaí apresentará proposta de Revisão do Plano de Bacia Seg, 18 de Novembro de 2013 411
2 Comitê do Itajaí realiza Assembleia Geral dia 21 de junho Qua, 13 de Junho de 2012 461
3 Comitê realiza assembleia extraordinária dia 17 de abril em Itajaí Qui, 12 de Abril de 2012 591
4 Capacitação orienta 44 mobilizadores municipais da Semana da Água Qui, 29 de Março de 2012 501
5 Semana da Água 2012 resgata o tema "Eu lavo o rio" Seg, 19 de Março de 2012 301
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Decretos

Decreto 14.250

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

 c) - Bário: 1,0 mg/l;

  d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

     h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

     i) - Estanho: 2,0 mg/l;

  j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

 k) – Fluor: 1,4 mg/l;

 l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

   m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

   n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

   o) - Selênio: 0,01 mg/l;

   p) - Zinco: 5,0 mg/l;

            q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

             r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Legislações

Comitê Itajaí

DECRETO N.º 2.109, de 05 de agosto de 1997

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Comitê Itajaí.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Comitê Itajaí, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 2.º A área de atuação do Comitê Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e seus tributários.

 

Art. 3.º O Comitê Itajaí é integrado por 40% de representantes dos usuários da água, 40% de representantes da população da bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região e de organizações e entidades da sociedade civil, e 20% de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

Art. 4.º A Secretaria Executiva do Comitê Itajaí será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído por representantes das instituições de ensino superior (FURB, UNIVALI, FEDAVI e FEBE), das associações de municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI) e das associações comerciais e industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBR) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê até a sua implantação definitiva

 

Art. 5.º Cabe à Secretaria Executiva mencionada no artigo anterior, num prazo de 180 dias, criar o Regimento Interno do Comitê Itajaí em estrita observância à Lei Estadual n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994, e apresentá-lo para aprovação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 05 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

 

DECRETO nº 3.426, de 04 de dezembro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº  9.748, de 30 de novembro de 1994, e Decreto nº  2.109, de 05 de agosto de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica Aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí.

 

Art.  2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 04 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAJAÍ

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1º  O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CERH, nos termos da Lei n.º 9.748, de 30 de novembro de 1994 e do Decreto n.º 2.109, de 05 de agosto de 1997.

 

Parágrafo único. A atuação do Comitê Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus tributários.

 

SEÇÃO II

Da Sede

 

 

Art. 2º A sede do Comitê Itajaí fica situada na cidade de Blumenau.

 

CAPITULO II

Do Objetivo e da Competência

 

 

SEÇÃO I

Do Objetivo

 

 

Art. 3º  São objetivos do Comitê Itajaí:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade fisico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento das corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover o maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Comitê ltajaí:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio ltajaí, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os valores e serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - promover a publicação a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia;

XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em sua área de abrangência;

XVII - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Itajaí para exercer a função de Secretaria Executiva;

XVIII - discutir, em audiência pública:

a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio ltajaí;

b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê ltajaí;

XIX - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio ltajaí;

XX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPITULO III

Da Composição

 

Art. 5º  O Comitê Itajaí é integrado por representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados direta ou indiretamente com os recursos hídricos.

 

§ 1º Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê ltajaí é constituído pelos membros abaixo relacionados, com o direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não-remunerada:

I - usuários da água e dos recursos naturais - vinte e seis representantes e respectivos suplentes, designados pelas entidades representadas, conforme o seguinte quadro:

 

      NUMERO                                                ORGANIZAÇÕES

 

2           Sindicatos dos Trabalhadores Rurais

1           Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA

2           Cooperativas Agropecuárias

2           Sindicatos dos Mineradores

1           Sindicato das Indústrias da Mandioca

2           Sindicatos das Indústrias de Serrarias

2           Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem

1           Sindicato das Indústrias de Pesca

3           Outros Sindicatos de Indústrias

1           Produtores de Arroz

1           Terminais Portuários Particulares

1           Administradora do Porto de Itajaí - ADHOC

1           Centrais Elétricas de Santa Catarina- CELESC

2           Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

1           Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgotos - SAMAE’s

3           Municípios - Sede de Barragem (Taió, ltuporanga e José Boiteux)

 

II - população, organizações e entidades da sociedade civil - vinte e seis representantes e respectivos suplentes, designados pelas entidades representadas, conforme o seguinte quadro:

 

      NÚMERO                                                ORGANIZAÇÕES

 

3           Associações Comerciais e Industriais

1           Universidade Regional de Blumenau - FURB

1           Universidade do Vale do ltajaí - UNIVALI

1           Fundação Educacional do Alto Vale do ltajaí - FEDAVI

1           Fundação Educacional de Brusque - FEBE

1           Associação Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí - APREMAVI

1           Associação Catarinense de Preservação da Natureza - ACAPRENA

1           Associação dos Proprietários Conservacionistas do Vale do Itajaí - CONSERVALE

1           Comunidades Indígenas

1           Associações de Moradores

3           Câmaras de Vereadores

3           Associações de Municípios (AMAVI, AMMVI e AMFRI)

4           Municípios

1           Deputados Estaduais

1           Fórum Parlamentar Catarinense

           1             Ordem dos Advogados do Brasil — OAB
           1             Associações de Engenheiros

 

III - órgãos dos governos federal e estadual - treze representantes e respectivos suplentes, designados pelas entidades representadas e que prioritariamente, exerçam sua funções em unidades regionais existentes na bacia do Itajaí, conforme o seguinte quadro:

 

      NÚMERO                                        ÓRGÃOS

 

1          Fundação Nacional do Índio - FUNAI

1          Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

1          Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

1           Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

1           Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente — SDM

1          Secretaria de Estado de Transportes e Obras - STO

1          Fundação do Meio Ambiente - FATMA

1          Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina -EPAGRI

1          Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

1          Ministério Público Federal

1          Coordenação Estadual de Defesa Civil/SC

1          Polícia Militar de Santa Catarina - Polícia Ambiental

1          Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas/SC - DEOH

 

§ 2º Os representantes das entidades integrantes do Comitê Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação de instituição representada.

 

§ 3º No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deve encaminhar nova indicação.

 

§ 4º Os representantes - titulares e suplentes - do Fórum Parlamentar Catarinense, dos Deputados Estaduais, das Associações de Municípios e dos Municípios devem ser, respectivamente, deputados federais ou senadores, deputados estaduais e prefeitos.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art. 6º O Comitê Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 7º A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º.

 

Art. 8º Compete à Assembléia Geral:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;                                                                                                      

II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia hidrográfica do rio Itajaí;                                                                                                                 

III - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

IV - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

V - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VI - avaliar, emitir ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

VII - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Itajaí;

X - homologar as deliberações do Presidente;

XI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XII - aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o art. 38 das Disposições Transitórias.

 

Art. 9º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

I- comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no art. 17;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

X - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Itajaí, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

XII - propor a criação de comitês de sub-bacias, integrando-se ao Comitê Itajaí, quando aprovado pela Assembléia Geral.

 

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:

I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

 

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembléia com antecedência de quinze dias.

 

§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

 

§ 6º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

 

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

 

Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Itajaí.

 

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 14. As reuniões terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

 

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

 

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê ltajaí, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 15. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

 

Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em extraordinária convocada na forma do art. 10.

 

Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

 

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, exceto se o pedido for aprovado por um terço do membros presentes à Assembléia.

 

Art. 18. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

 

Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º As votações serão nominais.

 

§ 2º Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

 

§ 3º No caso de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH.

 

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

 

SEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 20. O Comitê Itajaí será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º  Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 21. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Itajaí. ativa ou passivamente;

II - convocar o presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referedum” da Assembléia Geral;

IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI- exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Itajaí, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Itajaí e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de sub-bacia;

XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Itajaí e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Itajaí especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:

I- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 24. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Itajaí, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o plano de recursos hídricos da bacia do Itajaí;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos de Agência de Água;

IV - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 25. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Itajaí, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Itajaí.

 

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especialmente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

 

§ 3º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: dois representantes para a região do Alto Vale, dois representantes para a região do Médio Vale e dois representantes para a região da Foz do Rio Itajaí.

 

Art. 26. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 27. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 28. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 29. À Secretaria Executiva do Comitê Itajaí compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico e implantação das ações que tenham sido aprovados pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Itajaí poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Itajaí, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de seus atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Itajaí, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Itajaí será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 32. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPITULO V

Da Eleição e da Substituição

 

SEÇÃO I

Da Eleição

 

Art. 33. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

 

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

 

§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

 

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

Da Substituição

 

Art. 34. Os membros do Comitê Itajaí, previstos no art. 5º serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

 

Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

An. 37. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

 

§ 2º O quorum mínimo para o funcionamento da Comissão Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.

 

§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 38. Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do Itajaí durante o período do primeiro mandato.

 

Art. 39. A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Instituições de Ensino Superior (FURB, UNIVALI, FEDAVI e FEBE), das Associações de Municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI), das Associações Comerciais e Industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBr) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê ltajaí até a implantação da Secretaria Executiva definitiva, podendo proceder os trabalhos necessários para a eleição do primeiro mandato.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 40. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

 

Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Editais

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Moções

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Resoluções

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Deliberações

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Atas

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Conflitos Atuais

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Municípios da Bacia

Abrange os municípios de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Apiúna, Ascurra, Atalanta, Aurora, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra velha, Benedito Novo, Blumenau, Bom retiro, Botuverá, Braço do Trombudo, Brusque, Camboriú, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Indaial, Itaiópolis, Itajaí, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Luiz Alves, Massaranduba, Mirim Doce, Monte Castelo, Navegantes, Otacílio Costa, Papanduva, Penha, Petrolândia, Pomerode, Ponte Alta do Norte, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio dos Cedros, Rio do Sul, Rodeio, Salete, Santa Cecília, Santa Terezinha, São João do Itaperiú, Taió, Timbó, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles, Witmarsum.

 
 
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Região Hidrográfica

RH 7 - Vale do Itajaí

A principal bacia formadora da RH 7 é a bacia do rio Itajaí-Açu, cujo curso pode ser subdividido em três principais segmentos: (i) Alto Itajaí-Açu: trecho de 26 km de extensão, que tem início na confluência das sub-bacias do Itajaí do Sul e Itajaí do Oeste, no município de Rio do Sul, até salto de Pilões, a montante da foz do Itajaí do Norte; (ii) Médio Itajaí-Açu: trecho de 83 km de extensão que tem início no salto dos Pilões e segue até o salto de Weissbach, nas proximidades de Blumenau; e (iii) Baixo Itajaí-Açu: trecho de 80 km de extensão que inicia no salto de Weissbach chegando até a desembocadura no Oceano Atlântico.

Podem ainda ser definidas no contexto desta bacia sete sub-bacias principais: Benedito, Itajaí do Norte (ou Hercílio); Itajaí do Oeste; Itajaí do Sul; Itajaí-Mirim, Itajaí-Açu e Luís Alves. No total, a bacia do Itajaí concentra um contingente superior a 1.240.000 pessoas. A população urbana, em torno de 1040.000 habitantes está distribuída em 49 sedes municipais, sendo Blumenau o principal pólo econômico regional.

A ocorrência de enchentes periódicas tem sido considerado um dos maiores problemas no vale do rio Itajaí-Açu.

Cabe destacar também que a RH 7 inclui drenagens independentes que fluem em direção ao oceano, com destaque para o rio Camboriú, cuja qualidade das águas influencia diretamente as condições de balneabilidade do Balneário do Camboriú, principal destino turístico catarinense.

 
 
 
 
 
 
 
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Bacia Hidrográfica

Situada entre as coordenadas 260° 27' e 270° 53' de latitude sul e 480° 38' e 500° 29' de longitude oeste, a bacia hidrográfica do rio Itajaí ou, simplesmente, Bacia do Itajaí, tem como limites geográficos, os estabelecidos pelas configurações fisiográficas da Serra Geral e da Serra dos Espigões a oeste, das Serras da Boa Vista, dos Faxinais e do Tijucas ao sul, e das Serras da Moema e do Jaraguá ao norte, e pelo Oceano Atlântico a leste.

Com uma área total de cerca de 15.000 km², correspondendo a 16,15% do território catarinense e a 0,6% do território brasileiro, é o mais extenso sistema hidrográfico da vertente atlântica em Santa Catarina.

O maior curso d'água da bacia é o rio Itajaí-açu, formado pela junção dos rios Itajaí do Oeste e Itajaí do Sul, no município de Rio do Sul. A bacia do Itajaí se divide naturalmente em 7 sub-bacias hidrográficas principais Itajaí do Sul, Itajaí do Oeste, Itajaí do Norte, Benedito, Luiz Alves, Itajaí-Açu e Itajaí-Mirim.

A rede de drenagem da bacia hidrográfica do Itajaí é extremamente vasta. Na escala 1:50.000, registra-se uma extensão próxima de 25.000 km de cursos d’água. A densidade de drenagem é estimada em 1,55 km/km².

 
 
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Sites Relacionados

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Linha do Tempo Comitê

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Entidade Delegatária

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Instituições Parceiras

ENTIDADE EXECUTIVA

 FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE ÁGUA DO VALE DO ITAJAÍ – FUNDAÇÃO PIAVA

A Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por escritura pública, lavrada no 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Blumenau, Estado de Santa Catarina, às fls. 115 a 129 do livro n° 290, em 5/12/2002, e registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica de Blumenau, Estado de Santa Catarina, sob a matrícula n° 3.428, às fls. 413, livro A-26, em 9/1/2004, com sede e foro no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina e com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo seu Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis. A Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí está inscrita no CNPJ sob nº 06.075.464/0001-43.

A Fundação Agência de Água do Vale do Itajaí tem finalidade pública e é promotora da gestão dos recursos hídricos no âmbito da bacia do Itajaí. Ela foi instituída em 2001, para exercer a função de secretaria executiva do Comitê do Itajaí, porém somente entrou efetivamente em operação a partir de 2005, para executar e administrar o Projeto Piava, patrocinado pela Petrobras S/A. Em 2010 após revisão do seu estatuto, passou a adotar o nome fantasia de “Fundação Piava”. Em 2016, após nova alteração estatutária, passou a ter como área de atuação, não apenas a Região Hidrográfica do Vale do Itajaí, mas todo o território do Estado de Santa Catarina.

São finalidades da Fundação PIAVA: (i) exercer a função de secretaria executiva de Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (ii) elaborar, executar e acompanhar o plano de recursos hídricos das bacias hidrográficas nas quais estiver atuando; (iii) gerenciar os recursos hídricos nas bacias em que estiver atuando; (iv) integrar a gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; (v) articular o planejamento de recursos hídricos com o planejamento dos setores usuários e com os planejamentos municipal, regional, estadual e nacional;  (vi) integrar a gestão de bacias hidrográficas com o sistema estuarino e zona costeira; e, (vi) executar outras ações e atividades compatíveis com as suas finalidades sociais, que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Curador da Fundação.

Em 20/06/2017 a FUNDAÇÃO PIAVA firmou o Termo de Colaboração nº 001/2017 com a SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (SDS) e com o FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (FEHIDRO), que tem por objeto o estabelecimento de parceria para tornar mais eficaz a atuação do Comitê do Itajaí. O prazo de vigência do Termo de Colaboração é de 3 anos, período durante o qual a Fundação PIAVA atuará como Entidade Executiva do Comitê do Itajaí, nos termos do que estabelecem as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, e, conforme especificações técnicas e demais condições estabelecidas no Termo de Referência do Edital de Chamamento Público nº 4/2016 e na Proposta de Trabalho apresentada pela Fundação e aprovada pela SDS/FEHIDRO.

Os repasses de recursos decorrentes do Termo de Colaboração nº 001/2017, correspondentes a três parcelas anuais no valor de R$ 350.120,00 (trezentos e cinquenta mil, cento e vinte reais) cada, correrão à conta da SDS, consignados na Unidade Orçamentária do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (27092), Programa 0350, Subação 7658, Elementos de Despesa 33.50.41 e 44.50.42, Fonte 0122.

A data prevista para a entrega da 1ª prestação de contas é o dia 20/7/2018.

A equipe de trabalho responsável pela execução do objeto previsto no Termo de Colaboração nº 001/2017, suas funções e remuneração no Ano 1 constam do Arquivo 1, abaixo.

No Arquivo 2, abaixo, é possível acessar a íntegra do Termo de Colaboração nº 001/2017.

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Câmaras Técnicas

CÂMARA TÉCNICA DE APOIO INSTITUCIONAL - CTAI

Organização-membro

Titular

Grupo de Trabalho de Educação Ambiental da Região Hidrográfica 07/ Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – GTEA – RH7

José Constantino Sommer

Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

Adelita Ramaiana Bennemann Granemann

Associação Empresarial de Rio do Sul – ACIRS

Cleber Andrei Seemann Stassun

 

CÂMARA DE APOIO TÉCNICO - CAT

Organização-membro

Titular

Suplente

SENAI

Bruno Alberto Hass

Charles Leber

SEMMAS

Luiz Carlos Dias Junior

 

CRAVIL

Moacir Warmling

Neimar Francisco Willemann

EPAGRI

Adriana Andréa Padilha

Juliane Garcia Knapik Justen

INIS

João Pedro de Almeida Leite Maciel

Marcelo Eduardo Bauke

FUNDEMA

Amabilly Schvambach

Pedro Ortman Cavalin

AMVE

Simone Gomes Traleski

Richard Buchinski

Unidavi

Robson Carlos Avi

Charles Roberto Hasse

ACIRS

Natan Carlos Squerzzato

 

Prefeitura de Pouso Redondo

Feleipe Harry Broering Gomes

Luiz Nelson Borghson

Univali

Mauro Michelena Andrade

Adelita Ramaiana Bennemann Granemann

AGIR

Caroline Gabriela Hoss

Luiza Sens Weise

 
 
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Entidades e Representantes

 

SEGMENTO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Organização-membro

Titular

Suplente

Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – SDE

Vinicius Tavares Constante

Gustavo Antônio Piazza

Fundação Nacional do Índio – FUNAI

Ricardo de Campos Leining

Willian Nunes da Silva Júnior

Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina- PMA – SC

Charles Wilson de Souza

Ivan José Lapazini

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade/ Parque Nacional da Serra do Itajaí- ICMBio

Viviane Daufemback

Caio Cavalcanti Dutra Eichenberger

Caixa Econômica Federal

Alexandre Cardoso Vieira

Odácio Andrade Antonio Junior

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI

Juliane Garcia Knapik Justen

Adriane Adréa Padinha

Defesa Civil do Estado de Santa Catarina - DC/SC

Ricardo José Steil

Dieyson Pelinson

Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA – CODAM Blumenau

Augusto Figueredo Casa Grande

Eduardo José Freitas Rodrigues

Instituto Federal de Santa Catarina – Câmpus Gaspar - IFSC

Graciane Regina Pereira

Jean Rigo da Silva

Grupo de Trabalho de Educação Ambiental da Região Hidrográfica 07/ Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – GTEA – RH7/ SDE

José Constantino Sommer

Adriana da Silva Bandeira

SEGMENTO POPULAÇÃO DA BACIA

Organização-membro

Titular

Suplente

Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ascurra -FUMPDEC

João Paulo Waltrick

Paulo Sérgio Schroeder

Fundação Municipal do Meio Ambiente de Brusque - FUNDEMA

Amabilly Schvambach

Klayton Marcel Prestes Alves

Prefeitura Municipal de Pouso Redondo

Alexsandro Peterle

Luiz Nelson Borguesan

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

Adriano Pereira Martins

Helcio Laurindo Junior

Instituto Itajaí Sustentável - INIS

Marcelo Eduardo Balke

João Pedro de Almeida Leite Maciel

Câmara de Vereadores de Rio do Sul

Marcos Norberto Zanis

Thyago Ferreira Melo

Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí - AMFRI

Leandro Freitas

Jeanete Fagundes

Associação de Municípios do Vale Europeu - AMVE

Simone Gomes Traleski

Richard Buchinski

Associação dos Municipios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI

José Eduardo Rothbarth Thomé

Marcelo Tadeo Rocha

Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS

Adir Faccio

Marilu Matiello

Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Blumenau- OAB

Letícia Dayara Lourenço

Ricardo Murilo da Silva

Fundação Educacional de Brusque - FEBE

Rafaela Bohaczuk Venturelli Knop

Raquel Bonati Moraes Ibsch

Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB

Kátia Regina Scherer

Nicolau Cardoso Neto

Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

Adelita Ramaiana Bennemann Granemann

Paulo Ricardo Schwingel

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Gabriele Vanessa Tschöke

Rogério Simões

Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto vale do Itajaí (UNIDAVI)

Aldo Kaestner

Charle Roberto Hasse

Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida - APREMAVI

Leandro da Rosa Casanova

Daiana Tânia Barth

Associação Catarinense de Preservação da Natureza - ACAPRENA

Nelcio Lindner

Leocarlos Sieves

Associação dos Atingidos por Barragem do Município de Pouso Redondo

Bruno Amancio

Tercílio Bowessi

Comunidade Indígena

 

 

SEGMENTO USUÁRIOS DA ÁGUA

Organização-membro

Titular

Suplente

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau – SAMAE

Samantha Blauth Keim Mejia Ferretti

Ivo Ronald Bachmann Júnior

Guabiruba Saneamento SPE S/A

Iohana Larissa Hoepers

Guilherme Paladini de Souza

Águas de Penha Saneamento SPE S.A

Tiago Santos e Souza

Gabriel Balparda Fasola

Águas de Camboriú Saneamento SPE S.A

Henrique Gonçalves Mendes

Maraisa Mendonça Oliveira

Consórcio Empresarial Salto Pilão - CESAP

Luís Cláudio Ribeiro

Pedro L. Nogueira de Oliveira

Hidrelétrica Sens LTDA

Odair Fernandes

Solange Maria Neto Fernandes

Celesc Geração de Energia S.A

Cleide Enderle

Francieli Pscheidt

Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria - CEESAM

Heverson Thrun

Oscar José Graf

Associação Empresarial de Rio do Sul – ACIRS

Cleber Andrei Seemann Stassun

Natan Carlos Squerzzato

Irmãos Fischer Indústria e Comércio S.A

Luiz Gustavo de Freitas

Reginaldo Acácio Forte

Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX

Renato Valim

Anderson Luiz Ferreira Cavalcanti

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Rio do Sul - SIMMMERS

Aldo Kaestner

Dalton Alexandre da Silva

Industrial e Agrícola Rio Verde EIRELI

Diogo Sens

Sabrina Sens Mees

Indústria Catarinense de Papeis Especiais LTDA – INCAPE

Ademar Bartik

Thiago Karam Westphalen

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rodeio – STR Rodeio

Agenor Pezzini

Ivair Luiz Scoz

Cooperativa Regional Agropecuária do Itajaí – CRAVIL

Harry Dorow

Moacir Warmling

BRK Ambiental – Blumenau S.A.

Francisco Ricardo Wessner

Nicole Ruediger Baier

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

Carlos Alberto Borchardt Júnior

Vinícius Jacques de Silva

Associação Empresarial de Itajaí – ACII

Maria Izabel Pinheiro Sandri

Gabriela Kelm do Nascimento

Superintedência do Porto de Itajaí – SPI

Médelin Pitrez dos Santos

José Luiz Carpez

 
 
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Secretaria Executiva

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Diretoria Colegiada

Setor Entidade Função Representante E-mail do Representante  
Presidência Hidrelétrica Sens Ltda. Presidente Odair Fernandes O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (47) 98826-0874/3521-9760 
Superintendência do Porto de Itajaí Vice-Presidente Medelin Pitrez dos Santos  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (47) 3341-8065 / +55 47 9989-0994 
Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí (AMMVI) Secretário Executivo Simone Gomes Traleski O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. (47) 3331-5800 
Órgãos da Administração Pública Federal e Estadual Instituto Federal Catarinense (IFC - Campus Rio do Sul)

Titular

 

Suplente

Leonardo de Oliveira Neves

 

Onilde Brugnerotto

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(47) 35313740/(47)996524943

 

 (47) 3531-3740

Empresa

de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri) 

Titular

 

Suplente

Adriana Andrea Padilha

 

Márcia da Rosa Gomes

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(47) 3378-8362 
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE)

Titular

 

 

Suplente

Vinícius Tavares Constante

 

Gustavo Antônio Piazza

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 (48) 3365-4281

 

 

(48) 3665-4205 / (47) 99947-2527

População da Bacia Câmara de Vereadores de Rio do Sul

Titular

 

 

Suplente

Marcos Norberto Zanis

 

Thyago Melo

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(47) 98846-1908 

 

(47) 98880-2112

Fundação Municipal do Meio Ambiente (FUNDEMA)

Titular

 

 

 

 

Suplente

Cristiano Olinger

 

 

 

Amabilly Schvambach

 

 

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 (47) 3355-6193 /(47) 996093984

 

(47) 3355-6193

Instituto Itajaí Sustentável (INIS). Antiga: Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI)

Titular

 

 

Suplente

Marcelo Bauke

 

 

João  Pedro de Almeida Leite Maciel

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(47) 99172-2255

 

 

 (47) 99238-8231/(47) 3348-8031

Usuários Hidrelétrica Sens Ltda.

Titular

 

Suplente

Odair Fernandes

Solange Maria Neto Fernandes

 

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(47) 98826-0874/3521-9760

 (47) 988181738

Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras  Rurais de Doutor Pedrinho (STTRDP)

Titular

 

 

Suplente

Tercílio Bonesi

 

 

 

Udo Pomarolli

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(47) 99188-5694

 

 

 (47) 99113-8143

Portonave S.A. Terminais Portuários de Navegantes

Titular

 

Suplente

Fabrício Martins

 

Guilherme Kluge Schetinger

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(47) 21043499 / (47) 99614 7066

 

 

(47) 2104-3498 / (47) 99948 1669 

       
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Objetivos e Competências

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Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Decreto de Criação

REGIMENTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAJAÍ

Aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e homologado pelo Governador através do Decreto Nº 3426 publicado no Diário Oficial em 4/12/98 e alterações aprovadas e homologadas através dos Decretos Nº 2935 em 11/09/01, Nº 5791 em 11/10/02, e Nº 3582 de 07/10/05.

CAPITULO I
Da Natureza e da Sede


SEÇÃO I
Da Natureza

Artigo 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê do Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.109/97.
§ 1º - A atuação do Comitê do Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus tributários.
§ 2º - Pertencem à área de abrangência do Comitê do Itajaí os seguintes municípios:

1. Agrolândia
2. Agronômica
3. Alfredo Wagner
4. Apiúna
5. Ascurra
6. Atalanta
7. Aurora
8. Benedito Novo
9. Blumenau
10. Botuverá
11. Braço do Trombudo
12. Brusque
13. Chapadão do Lageado
14. Dona Emma
15. Doutor Pedrinho
16. Gaspar
17. Guabiruba


18. Ibirama 
19. Ilhota
20. Imbuia
21. Indaial
22. Itaiópolis
23. Itajaí
24. Ituporanga
25. José Boiteux
26. Laurentino
27. Lontras
28. Luís Alves
29. Mirim Doce
30. Navegantes
31. Penha
32. Petrolândia
33. Piçarras
34. Pomerode

 

35. Pouso Redondo
36. Presidente Getúlio
37. Presidente Nereu
38. Rio do Campo
39. Rio do Oeste
40. Rio do Sul
41. Rio dos Cedros
42. Rodeio 
43. Salete
44. Santa Teresinha
45. Taió
46. Timbó
47. Trombudo Central
48. Vidal Ramos
49. Vitor Meireles
50. Witmarsum

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2º - A sede do Comitê do Itajaí fica situada na cidade de Blumenau.

CAPÍTULO II
Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 3º - São objetivos do Comitê do Itajaí:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover    a    integração   das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

- propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão  do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

- apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Itajaí.

SEÇÃO II
Da Competência

Artigo 4º - Compete ao Comitê do Itajaí:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Itajaí, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

- propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia;

XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em sua área de abrangência;

XVII - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Itajaí para exercer a função de Secretaria Executiva.

XVIII -  discutir, em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Itajaí;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê do Itajaí.

XIX - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Itajaí.

XX -  opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

XXI – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO III
Da Formação

Artigo 5º - O Comitê do Itajaí tem 50 membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos órgãos da administração federal e estadual  atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.
§ 1º A atuação dos membros do Comitê do Itajaí é considerada de natureza relevante e não-remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)

Artigo 5º - A – O segmento dos usuários da água será representado por vinte membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

- abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
- agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI – navegação e atividades portuárias pertinentes;
VII – lazer e recreação;
VIII – mineração, transporte rodoviário e outros usos.

§ 1º A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VIII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b) participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VIII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro).

§ 4º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5 - B deste regimento.

§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

Artigo 5º - B –  O segmento população da bacia será representado por 20 membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - poder executivo municipal (6 representantes)
II - poder legislativo municipal e estadual (4 representantes)
III - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais (5 representantes);
IV - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos (4 representantes);
V - comunidades indígenas (1 representante).

Parágrafo único: Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

Artigo 5º - C – O segmento dos órgãos públicos será representado por dez membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

Parágrafo único: A Fundação Nacional do Índio obrigatoriamente estará representada no Comitê do Itajaí.

Artigo 5º - D – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos, descritos pelos artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C, será estabelecido por deliberação do Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO IV
Da Organização

Artigo 6º - O Comitê do Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva;
V – Câmaras Técnicas.

Parágrafo único: A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê do Itajaí.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Artigo 7º - A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelo conjunto de membros mencionados no artigo 5º.

Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e a Comissão Consultiva;

II - eleger o Secretário Executivo ou homologar sua indicação;

II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia hidrográfica do rio Itajaí;

III - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

IV - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
V - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VI - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

VII - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê do Itajaí e das suas Câmaras Técnicas;

X - homologar as deliberações do Presidente;

XI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XII - aprovar as alterações do Regimento Interno.

XIII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas;

Artigo 9º - Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

- comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

- votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê do Itajaí, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.

Artigo 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:

a) ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente, na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas  com antecedência  mínima de quinze dias.

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros  da Assembléia com antecedência de vinte dias.

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Artigo 12 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Itajaí.
§ 1º - A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Artigo 13 - As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo Único - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Artigo 14 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º - A presença dos integrantes do Comitê do Itajaí, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Artigo 15 - A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

Artigo 16 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 10 deste Regimento.

Artigo 17 - É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

§ 1º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º - A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do artigo 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

Artigo 18 - A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

- requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

Artigo 19 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais.

§ 2º - Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembléia Geral.

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente.

SEÇÃO II
Da Presidência

Artigo 20 - O Comitê do Itajaí será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

Artigo 21 - São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê do Itajaí, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII -  tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX -  cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê do Itajaí, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê do Itajaí e aos Governos Federal, Estadual e Municipal  a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de câmaras técnicas;

XIX - formular e encaminhar ao CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 22 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê do Itajaí especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 23 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva

Artigo 24 – À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê do Itajaí, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o plano de recursos hídricos da bacia do Itajaí;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

- outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo Único – Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Artigo 25 - A Comissão Consultiva é constituída por nove membros:  três representantes do segmento usuários da água, três representantes do segmento população da bacia e três representantes dos órgãos públicos.

§ 1º - REVOGADO

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

§ 3º - Os membros da Comissão Consultiva serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: três representantes da região do Alto Vale, três representantes da região do Médio Vale e três representantes da região da Foz do Rio Itajaí.

Artigo 26 - (REVOGADO)

Artigo 27 - (REVOGADO)

Artigo 28 - (REVOGADO)

SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva

Artigo 29 - À Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí compete:

- prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V -  acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Artigo 30 - (REVOGADO)

Artigo 31 - A Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou contratado pela Agência e homologado pela Assembléia Geral.

Artigo 32 -  São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

SEÇÃO V 
Da Diretoria

Artigo 32-A – A Diretoria constituída pela Presidência, Comissão Consultiva e Secretaria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Diretoria, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Artigo 32-B - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo Único – A presença dos integrantes da Diretoria nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Artigo 32-C - As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

SEÇÃO VI 
Das Câmaras Técnicas

Artigo 32-D - Câmaras Técnicas são organismos permanentes ou temporários, criados pelo Comitê do Itajaí e a ele subordinados.

§ 1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de  funcionamento.

§ 2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê do Itajaí.

§ 3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
Da Eleição e da Substituição

SEÇÃO I
Da Eleição

Artigo 33 - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

§  1º - Somente poderão ser  votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada  e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4º - No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

SEÇÃO II
Da Substituição

Artigo 34 - Os membros do Comitê do Itajaí, previstos no artigo 5º a 9º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem  e designados pelo Presidente do Comitê.

Artigo 35 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou de integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Artigo 36 - A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a  três reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Artigo 37 - A ausência não justificada de membros da Diretoria em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º - O quorum mínimo para funcionamento da Diretoria será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3º - O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Diretoria.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 38 - Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do Itajaí durante o prazo do primeiro mandato.

Artigo 39 - A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Instituições de Ensino Superior (FURB, UNIVALI, UNIDAVI e UNIFEBE), das Associações de Municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI), das Associações Comerciais e Industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBr) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê do Itajaí até a implantação da Secretaria Executiva definitiva.

Artigo 39-A - As disposições constantes no art. 5ºA, §1º, § 2º, “a”, § 4º e § 5º, bem como, no art. 19, § 5º, deste regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 40 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Artigo 41 - Este Regimento entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

História

 

O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, denominado simplesmente de Comitê do Itajaí, é um colegiado formado por organizações públicas e privadas, encarregado de orientar o uso e a proteção da água em toda a bacia hidrográfica. Funciona como  um parlamento para debater e deliberar sobre as questões relacionadas às águas da bacia do Itajaí. Foi criado pelo Decreto Estadual 2109/97, em conformidade com a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei No 9433/1997) e a Política Estadual equivalente (Lei No 9748/1994).

O objetivo do Comitê do Itajaí é promover a articulação de ações de defesa contra secas e inundações e para garantir o fornecimento de água em quantidade e qualidade adequadas para todos os usos. Esses objetivos serão alcançados mediante a proteção e a recuperação de ambientes fluviais; e o controle da poluição, da erosão do solo e do assoreamento dos cursos de água.

O Comitê do Itajaí é composto por 50 organizações, das quais 10 são órgãos públicos estaduais e federais; 20 são usuários da água; 10 são órgãos públicos municipais; 10 são entidades da sociedade civil. Cada organização é representada por um membro titular e um suplente.

Este colegiado é renovado a cada quatro anos, sempre após as eleições municipais, por meio de um processo público de escolha das organizações representantes de cada um dos segmentos descritos acima.Ele é dirigido por uma presidência e uma secretaria executiva, e assessorado por uma comissão consultiva composta de nove membros, todos eleitos em assembleia geral, a cada dois anos.

Nos primeiros 15 anos de funcionamento, o Comitê do Itajaí teve três presidentes. O primeiro foi Hans Prayon, representante da Associação Empresarial de Blumenau (1998 a 2004), sucedido por Maria Izabel Pinheiro Sandri, da Associação Empresarial de Itajaí, reconduzida a um segundo mandato (2004 a 2006/2006 a 2008). Em seguida assumiu Tercílio Bonessi, representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Taió (2009 a 2011), substituído por Maria Izabel Pinheiro Sandri em 2011.

Para conhecer as competências do Comitê leia mais em Regimento.

Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Relatórios

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Informativos

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Publicações

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Regimento

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Decretos

Decreto 14.250

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

 c) - Bário: 1,0 mg/l;

  d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

     h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

     i) - Estanho: 2,0 mg/l;

  j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

 k) – Fluor: 1,4 mg/l;

 l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

   m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

   n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

   o) - Selênio: 0,01 mg/l;

   p) - Zinco: 5,0 mg/l;

            q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

             r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Legislações

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Editais

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Moções

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Resoluções

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Deliberações

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Atas

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Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Conflitos Atuais

Atualmente não há conflitos registrados e debatidos no Comitê Jacutinga

Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Municípios da Bacia

São dezenove municípios inseridos na área de abrangência do Comitê Jacutinga, categorizados em três classes: TI – Totalmente Inserido; PSD –Parcialmente Inseridos; PSF – Parcialmente Inseridos com Sede Fora da Área de abrangência do Comitê Jacutinga.

Município

Situação na área do SHPRH
Jacutinga Ariranha

Percentual de inserção (1) na área do SHPRH Jacutinga Ariranha

População (hab) (2) (IBGE,
2007)

Água Doce

PSF

1%

6.756

Alto Bela Vista

PSF

16%

2.021

Arabutã

TI

100%

3.962

Arvoredo

PSF

16%

2.193

Catanduvas

TI

100%

8.733

Concórdia

TI

100%

67.249

Ipira

PSF

7%

4.705

Ipumirim

PSD

65%

7.118

Irani

PSD

73%

9.313

Itá

TI

100%

6.417

Jaborá

PSD

98%

4.032

Lindóia do Sul

PSD

76%

4.560

Ouro

PSF

16%

7.095

Paial

PSF

22%

1.821

Peritiba

PSF

44%

2.944

Presidente Castelo Branco

TI

100%

1.757

Seara

PSD

91%

17.121

Vargem Bonita

PSD

33%

4.321

Xavantina

PSD

48%

4.218

 

Segunda, 28 Abril 2014 18:38

Região Hidrográfica

No estado de Santa Catarina a Lei nº 10.949 de 1998 institui, para efeito de planejamento, gestão e gerenciamento dos recursos hídricos catarinenses, dez regiões hidrográficas. A bacia hidrográfica do Rio Jacutinga está inserida na RH3 - Região Hidrográfica 3 Vale do Rio do Peixe.

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Bacia Hidrográfica

SUB1 – Rancho Grande, com área de drenagem de aproximadamente 503,8 km² é constituído pela bacia hidrográfica do Rancho Grande, que recebe contribuições das águas de alguns rios situados nos municípios de Jaborá, Concórdia, Ouro, Presidente Castelo Branco, Ipira, Peritiba e Alto Bela Vista. Constituem o SUB1 – Rancho Grande: Arroio São Miguel, Lajeado Águas Belas, Lajeado Pinhal, Lajeado dos Tatetos, Lajeado Nicolau, Arroio Caetano, Lajeado São Luís ou Elisário, Lajeado Dois-Irmãos, Rancho Grande, Lajeado Taquaral, Lajeado do Nicolau, Rio Rancho Grande e Lajeado São Pedro.

SUB2 – Suruvi, com área de drenagem aproximada de 84,5 km² este sub sistema hidrográfico é constituído pela a bacia hidrográfica do rio Suruvi ou Lajeado Suruvi, que está totalmente inserido no município de Concórdia.

SUB3 – Queimados, constituído pela bacia hidrográfica do Rio dos Queimados (ou Lajeado Queimado) possui área de drenagem de 87,1 km². Está totalmente inserido no município de Concórdia.

SUB4 – Jacutinga, com área de drenagem aproximada de 1002,8 km² é o maior sub-sistema hidrográfico do SHPRH Jacutinga Ariranha. São contribuintes da SUB4 – Jacutinga, rios nos municípios de Água Doce, Arabutã, Catanduvas, Concórdia, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul e Vargem Bonita. As principais nascentes estão localizadas no município de Água Doce. O município de Catanduvas está totalmente inserido neste sub-sistema. Constituem o SUB4 - Jacutinga: Arroio Jundiaí, Arroio Vinte e Quatro de Fevereiro, Córrego Cedro, Córrego Lorenzatt, Lajeadinho, Lajeado Catanduvas, Lajeado do Cascalho, Lajeado dos Pintos, Lajeado Fragoso, Lajeado Guarani, Lajeado Silvana ou Vitória, Lajeado Três Barras, Ribeirão Três Galhos, Ribeirão Tunalzinho, Rio Coração, Rio Jacutinga, Rio Moinho Velho e Rio Pingador.

SUB5 – Engano, com área de drenagem de 561,8 km² é constituído pela bacia hidrográfica do rio Engano (ou rio do Engano), que recebe contribuições das águas de rios situados nos municípios de Irani, Lindóia do Sul, Ipumirim, Arabutã, Seara e Itá, onde deságua no rio Uruguai. Constituem o SUB5 – Engano: os cursos de água Arroio Barra Bonita, Arroio Serra, Lajeado Joana, Irani, Lajeado Baiano, Lajeado Borboleta, Lajeado Iracema, Lajeado Manso,
Lajeado Polidoro, Lajeado Passo Fundo, Lajeado Fragosinho, Lajeado Rafael, Lajeado Surdo, Lajeado Cotovelo, Passo da Uva, Ribeirão do Portão, Lajeado do Cordeiro, Rio Azul e Rio Caçador.

SUB6 – Ariranhazinho, possui área de drenagem de 51,4 km² e é constituído pela bacia hidrográfica do arroio Ariranhazinho, cujas nascentes estão localizadas no município de Seara. A jusante, recebe ainda contribuições das águas de alguns rios situados nos municípios de Paial e Itá, sendo o arroio Ariranhazinho o divisor entre estes dois municípios.

SUB7 - Ariranha, possui área de drenagem de 236,8 km² e é constituído pela bacia hidrográfica do rio Ariranha, cujas nascentes estão localizadas nos municípios de Seara e Ipumirim. A jusante, pela margem direita, recebe contribuições do Lajeado Salto do Reduto e do Arroio Passo das Antas, cujas nascentes estão no município de Xavantina. Mais a jusante, serve

parcialmente de divisor entre os municípios de Arvoredo e Seara. A jusante, recebe ainda contribuições das águas de alguns rios situados nos municípios de Seara e Paial, sendo o rio Ariranha o divisor parcial entre estes dois municípios. No município de Paial, deságua pela margem direita do rio Uruguai.

SUB8 – Contribuições Independentes, totalizando uma área de drenagem de 183,9 km². É constituída por diversas pequenas bacias independentes, todas elas afluentes pela margem direita do rio Uruguai. Inclui, entre outros, o Lajeado Tamanduá, o Lajeado Paulino, a Sanga Jaragá, a Sanga Lava-pés e outras contribuições de menor área de drenagem, variando entre 1
km² e 20 km², cuja nomenclatura da hidrografia não consta na base cartográfica.

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Sites Relacionados

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Linha do Tempo Comitê

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Entidade Delegatária

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Entidade Executiva

A Universidade do Contestado - UNC é responsável por assessor os Comitês do Grupo Uruguai (Canoas e Pelotas, Peixe, Jacutinga, Chapecó e Irani e Antas), através do termo de outorga firmado com a FAPESC 2022TR002275.

O projeto de pesquisa “fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas de Santa Catarina Grupo Uruguai/Oeste” concebido pelo Estado e executado pela UNC, tem a função política de qualificar e assessorar os atores que compõem os Comitês e contribuir com as funções deliberativas, consultivas e propositivas. O projeto tem objetivo do fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas através da mobilização social, especialmente dos atores estratégicos que integram o Grupo em prol da gestão adequada dos recursos hídricos. Outra finalidade é potencializar a mobilização social para a execução de ações que contribuam para o processo decisório de sustentabilidade ambiental, especialmente hídricas regionais, em consonância com a Lei Federal 9.433/97. Trata-se, inclusive, de executar ações de alcance social e impacte todos os setores da sociedade. Mais: tem a finalidade de estimular a pesquisa e a inovação no processo de gestão dos recursos hídricos.

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Câmaras Técnicas