REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR
Resolução Comitê nº 01, de 30 de setembro de 2020
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 5º Compete ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas, no âmbito da sua área de atuação, o disposto no capítulo II da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017 ou sucedânea.
RESOLUÇÃO CERH Nº 19 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 11 Observado o disposto na legislação federal e estadual pertinente, compete
ao Comitê de Bacia Hidrográfica, no âmbito da sua área de atuação:
I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
II – promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica,
submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os critérios de outorga a
serem observados, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
IV – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de
aplicação dos recursos arrecadados;
V – estabelecer critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo de recursos
hídricos, de interesse comum ou coletivo;
VI – discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a
proposta de enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes,
bem como suas metas e acompanhar os resultados, comparando-os com as medidas
decorrentes do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
VII – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos
recursos hídricos;
VIII – promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação
ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso racional e sustentável dos recursos
hídricos;
IX – solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de
Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;
X – aprovar as propostas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água que lhe
forem submetidas e exercer sobre elas permanente controle técnico e administrativo;
XI – submeter, obrigatoriamente, o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica à
audiência pública;
XII – promover, periodicamente, o processo de seleção e renovação de suas organizaçõesmembro;
XIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância
com a proposta do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
XIV – aprovar seu Regimento Interno, considerando as diretrizes dos Conselhos Nacional
e Estadual de Recursos Hídricos;
XV –promover a publicação e divulgação das decisões tomadas;
XVI – opinar, quando couber, sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
XVII – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que
lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.