SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE
RECURSOS HÍDRICOS DE SANTA CATARINA

Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos foi instituído pela LEI Nº 9.022, DE 6 DE MAIO DE 1993. Seu objetivo é implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades  estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento destes recursos.

LEI Nº 9.022, DE 06 DE MAIO DE 1993

 

*Alterada pela Lei 15.249/2010

*Revogada parcialmente pela Lei 15.249/2010

 

Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com o objetivo de implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

Art. 2º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por objetivos permanentes:

I - definir mecanismos de coordenação e integração Interinstitucional dos órgãos e entidades intervenientes no processo de gestão dos recursos hídricos;

II - definir sistemas associados de planejamento, administração, informação, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hídricos;

III - estabelecer mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e políticos-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;

IV - propor mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recursos hídricos a serem partilhados;

V - estabelecer formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas; e

VI - estabelecer formas de participação da sociedade civil na definição da política e das diretrizes a que se referem a presente Lei.

 

 

SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende: (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

I - Órgão de Orientação Superior: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de deliberação coletiva responsável pelo estabelecimento das diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

II - Órgão Gestor de Recursos Hídricos: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, ou sucedâneo, responsável pela formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos de domínio do Estado e da sua compatibilização com a gestão ambiental; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

III - Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: organismos colegiados aos quais cabe a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos, no âmbito espacial da respectiva bacia; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

IV - Agências de Bacia Hidrográfica: entidades dotadas de personalidade jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; e (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

V - Órgãos Setoriais de Apoio e Execução: órgãos e entidades públicas sediadas no Estado que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos. (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

Parágrafo único. Os Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica, para os efeitos desta Lei, serão instituídos, terão sua composição, normas de funcionamento e funções, em conformidades com o estabelecido em deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema

Art. 4º Ao Órgão de Orientação Superior do Sistema compete:

I - estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos;

II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

III - propor as diretrizes para o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor as diretrizes para programa estadual de defesa contra as cheias;

V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos;

VII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

IX - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;

X - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;

XI - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais e privadas de:

a – abastecimento urbano e industrial;

b – controle de cheias;

c – irrigação e drenagem;

d – pesca;

e – transporte fluvial;

f – aproveitamento hidroelétrico;

g – uso do solo;

h – meio ambiente;

i – hidrologia;

j – meteorologia;

l – hidrosedimentologia;

m – lazer;

n – saneamento; e

o – outros correlatos.

XII - desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

Seção II

Da Competência do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

Art. 5º Ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, compete: (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

I - supervisionar, coordenar e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, propondo ao Conselho Estadual revisões e adequações, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

II - organizar, coordenar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e a sua inserção no correspondente Sistema Nacional, atualizando permanentemente as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos do Estado; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

III - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos considerando os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas já existentes, assim como as fases dos planos em elaboração e os respectivos estudos técnicos daquelas bacias que ainda não possuem planos aprovados; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

IV - supervisionar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e promover a divulgação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e atividades decorrentes; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de critérios gerais de outorga de direito de uso e dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

VI - outorgar, mediante autorização, o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

VII - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

VIII - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

IX - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

X - implementar, em articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e Agências de Bacias, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Estado relativas à operação da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem ou que dela sejam usuárias; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XIV - estimular a educação ambiental, a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XV - elaborar e divulgar relatório anual sobre o estado dos corpos de água do domínio do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir o acompanhamento e avaliação pela sociedade dos resultados alcançados por meio das medidas contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XVI - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XVII - promover a permanente integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, supervisionando as ações dos órgãos e entidades responsáveis a ele vinculados; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XVIII - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XIX - manter a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XX - promover os mecanismos de descentralização e participação dos usuários e das comunidades na definição de diretrizes e objetivos específicos para o planejamento, gerenciamento e utilização dos recursos hídricos; e (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

XXI - exercer outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. (Redação alterada pela Lei n° 15.249, de 2010)

SEÇÃO III

Da Competência dos Núcleos Técnicos do Sistema

Art. 6º (REVOGADO)

SEÇÃO IV

Da Competência dos Órgãos Setoriais

 

Art. 7º Aos órgãos Setoriais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compete:

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidades, as atividades relacionadas com os planos, programas e projetos estabelecidos;

II - desenvolver e repassar informações relativas aos planos, programas e projetos em andamento ou concluídos aos órgãos componentes do Sistema e/ou órgãos e entidades interessados;

III - apoiar técnica e administrativamente o órgão de Orientação Superior do Sistema;

IV - articular-se com o órgão Central do Sistema; e

V - observar as orientações e determinações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do órgão Central do Sistema.

Parágrafo único. Os órgãos Setoriais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de responsabilidade do órgão Central.

 

Seção V

Da Competência dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica

Art. 7º A. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, com atribuições deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas onde forem instituídos, tendo como área de atuação: (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; e (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Art. 7º B. Aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica compete: (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no âmbito da respectiva bacia hidrográfica; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

II - promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos relativo à respectiva bacia, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

 

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da respectiva bacia; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

V - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, a serem implementados na bacia hidrográfica;

VI - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes segundo os usos preponderantes, definir metas a serem alcançadas e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos da bacia; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

VII - decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

VIII - promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos; e(Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

IX - outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Seção VI

Das Agências de Bacia Hidrográfica

Art. 7º C. As Agências de Bacia Hidrográfica terão a área de atuação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Art. 7º D. A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; e (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação, ou recursos financeiros provenientes de outras fontes. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

§ 1º As Agências de Bacia Hidrográfica deverão ter personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo direito administrativo, civil e comercial, atendidas as necessidades e características peculiares regionais, locais ou setoriais. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

§ 2º O funcionamento de uma Agência de Bacia Hidrográfica dependerá de contrato de gestão firmado com o órgão gestor estadual. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Art. 7º E. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Parágrafo único. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica exercerão permanente controle técnico e administrativo sobre as Agências de Bacia Hidrográfica que constituírem. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

Art. 7º F. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete: (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

II - manter cadastro de usuários de recursos hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

XII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos em sua área de atuação, submetendo-os ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

XIII - prestar contas anualmente da sua realização orçamentária, observando os preceitos da legislação estadual e federal, quando for o caso; e (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

XIV - apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos. (Inserido pela Lei nº 15.249, de 2010)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º Fica o Titular do Órgão a que se refere o Inciso II, do art. 3º, autorizado a:

I - expedir normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - convocar titulares dos órgãos Setoriais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento das ações da Política Estadual de Recursos Hídricos; e

 

III - propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos são solidariamente responsáveis pelo atingimento dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de maio de 1993

 

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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