SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE
RECURSOS HÍDRICOS DE SANTA CATARINA

Comitês de Bacias

A lei federal 9433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, define os fundamentos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos de gestão das águas e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Estabelece, também, que essa gestão deve ser descentralizada, integrada e contar com a participação do poder público, dos usuários de água e das comunidades. 

 

Os comitês de bacias, órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas exercidas nas bacias hidrográficas onde foram instituídos, são os principais tomadores de decisão na gestão deste recurso. Uma das principais atribuições dos comitês é a de mediar conflitos entre usuários de água, sendo que a participação social e a representação no âmbito do comitê, fundamentais para permitir a negociação sobre o uso da água em uma esfera pública.

 

Atualmente, dezesseis (16) Comitês de Bacias Hidrográficas estão instituídos em funcionamento no Estado de Santa Catarina. Como pode ser visto na tabela a seguir:

 

Comitê

Ano de Instalação

Nº de membros

Nº municípios 

ANTAS E PEPERI-GUAÇÚ

2003

30

35

ARARANGUÁ E MAMPITUBA

2001

45

23

BABITONGA

1998

30

6

CANOAS E PELOTAS

2001

30

32

CANOINHAS E NEGRO

2003

35

10

CAMBORIÚ

1997

25

3

CHAPECÓ E IRANÍ

2010

40

59

CUBATÃO E MADRE

1993

25

8

ITAJAÍ

1997

50

61

ITAPOCU

2001

30

13

JACUTINGA

2003

30

19

PEIXE

2001

30

29

TIMBÓ

2002

20

11

TIJUCAS E BIGUAÇU

2001

45

17

TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

1998

30

26

URUSSANGA

2006

30

10

 

Competências dos comitês

Segundo a Resolução CERH n. 19/2017, observado o disposto na legislação federal e estadual pertinente, compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica, no âmbito da sua área de atuação: 

I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; 

II – promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; 

III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os critérios de outorga a serem observados, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes; 

IV – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados; 

V – estabelecer critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; 

VI – discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, bem como suas metas e acompanhar os resultados, comparando-os com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica; 

VII – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos; 

VIII – promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso racional e sustentável dos recursos hídricos; 

IX – solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água; 

X – aprovar as propostas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água que lhe forem submetidas e exercer sobre elas permanente controle técnico e administrativo; 

XI – submeter, obrigatoriamente, o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica à audiência pública; 

XII – promover, periodicamente, o processo de seleção e renovação de suas organizações-membro; 

XIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância com a proposta do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica; 

XIV – aprovar seu Regimento Interno, considerando as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos; 

XV –promover a publicação e divulgação das decisões tomadas; 

XVI – opinar, quando couber, sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e 

XVII – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. 

Para saber mais sobre os comitês de bacias hidrográficas catarinenses, acesse as páginas específicas de cada comitê aqui no portal do SIRHESC, ou então acesse a Cartilha produzida pelo Fórum Catarinense de Comitês de Bacias Hidrográficas clicando AQUI.

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