A lei federal 9433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, define os fundamentos, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos de gestão das águas e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Estabelece, também, que essa gestão deve ser descentralizada, integrada e contar com a participação do poder público, dos usuários de água e das comunidades.
Os comitês de bacias, órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas exercidas nas bacias hidrográficas onde foram instituídos, são os principais tomadores de decisão na gestão deste recurso. Uma das principais atribuições dos comitês é a de mediar conflitos entre usuários de água, sendo que a participação social e a representação no âmbito do comitê, fundamentais para permitir a negociação sobre o uso da água em uma esfera pública.
Atualmente, dezesseis (16) Comitês de Bacias Hidrográficas estão instituídos em funcionamento no Estado de Santa Catarina. Como pode ser visto na tabela a seguir:
Comitê |
Ano de Instalação |
Nº de membros |
Nº municípios |
ANTAS E PEPERI-GUAÇÚ |
2003 |
30 |
35 |
ARARANGUÁ E MAMPITUBA |
2001 |
45 |
23 |
BABITONGA |
1998 |
30 |
6 |
CANOAS E PELOTAS |
2001 |
30 |
32 |
CANOINHAS E NEGRO |
2003 |
35 |
10 |
CAMBORIÚ |
1997 |
25 |
3 |
CHAPECÓ E IRANÍ |
2010 |
40 |
59 |
CUBATÃO E MADRE |
1993 |
25 |
8 |
ITAJAÍ |
1997 |
50 |
61 |
ITAPOCU |
2001 |
30 |
13 |
JACUTINGA |
2003 |
30 |
19 |
PEIXE |
2001 |
30 |
29 |
TIMBÓ |
2002 |
20 |
11 |
TIJUCAS E BIGUAÇU |
2001 |
45 |
17 |
TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR |
1998 |
30 |
26 |
URUSSANGA |
2006 |
30 |
10 |
Competências dos comitês
Segundo a Resolução CERH n. 19/2017, observado o disposto na legislação federal e estadual pertinente, compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica, no âmbito da sua área de atuação:
I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os critérios de outorga a serem observados, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
IV – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados;
V – estabelecer critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
VI – discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, bem como suas metas e acompanhar os resultados, comparando-os com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
VII – decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VIII – promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso racional e sustentável dos recursos hídricos;
IX – solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;
X – aprovar as propostas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água que lhe forem submetidas e exercer sobre elas permanente controle técnico e administrativo;
XI – submeter, obrigatoriamente, o plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica à audiência pública;
XII – promover, periodicamente, o processo de seleção e renovação de suas organizações-membro;
XIII – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, em consonância com a proposta do plano de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
XIV – aprovar seu Regimento Interno, considerando as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
XV –promover a publicação e divulgação das decisões tomadas;
XVI – opinar, quando couber, sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
XVII – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Para saber mais sobre os comitês de bacias hidrográficas catarinenses, acesse as páginas específicas de cada comitê aqui no portal do SIRHESC, ou então acesse a Cartilha produzida pelo Fórum Catarinense de Comitês de Bacias Hidrográficas clicando AQUI.