Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tijucas

Regimento

REGIMENTO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAJAÍ

Aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e homologado pelo Governador através do Decreto Nº 3426 publicado no Diário Oficial em 4/12/98 e alterações aprovadas e homologadas através dos Decretos Nº 2935 em 11/09/01, Nº 5791 em 11/10/02, e Nº 3582 de 07/10/05.

CAPITULO I
Da Natureza e da Sede


SEÇÃO I
Da Natureza

Artigo 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê do Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.109/97.
§ 1º - A atuação do Comitê do Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus tributários.
§ 2º - Pertencem à área de abrangência do Comitê do Itajaí os seguintes municípios:

1. Agrolândia
2. Agronômica
3. Alfredo Wagner
4. Apiúna
5. Ascurra
6. Atalanta
7. Aurora
8. Benedito Novo
9. Blumenau
10. Botuverá
11. Braço do Trombudo
12. Brusque
13. Chapadão do Lageado
14. Dona Emma
15. Doutor Pedrinho
16. Gaspar
17. Guabiruba


18. Ibirama 
19. Ilhota
20. Imbuia
21. Indaial
22. Itaiópolis
23. Itajaí
24. Ituporanga
25. José Boiteux
26. Laurentino
27. Lontras
28. Luís Alves
29. Mirim Doce
30. Navegantes
31. Penha
32. Petrolândia
33. Piçarras
34. Pomerode

 

35. Pouso Redondo
36. Presidente Getúlio
37. Presidente Nereu
38. Rio do Campo
39. Rio do Oeste
40. Rio do Sul
41. Rio dos Cedros
42. Rodeio 
43. Salete
44. Santa Teresinha
45. Taió
46. Timbó
47. Trombudo Central
48. Vidal Ramos
49. Vitor Meireles
50. Witmarsum

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2º - A sede do Comitê do Itajaí fica situada na cidade de Blumenau.

CAPÍTULO II
Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 3º - São objetivos do Comitê do Itajaí:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover    a    integração   das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

- propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão  do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

- apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Itajaí.

SEÇÃO II
Da Competência

Artigo 4º - Compete ao Comitê do Itajaí:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Itajaí, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

- propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;

XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia;

XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em sua área de abrangência;

XVII - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Itajaí para exercer a função de Secretaria Executiva.

XVIII -  discutir, em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Itajaí;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê do Itajaí.

XIX - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Itajaí.

XX -  opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

XXI – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO III
Da Formação

Artigo 5º - O Comitê do Itajaí tem 50 membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos órgãos da administração federal e estadual  atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.
§ 1º A atuação dos membros do Comitê do Itajaí é considerada de natureza relevante e não-remunerada.
§ 2º Os membros do Comitê do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.
§ 3º (REVOGADO)
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º (REVOGADO)

Artigo 5º - A – O segmento dos usuários da água será representado por vinte membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

- abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
- agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI – navegação e atividades portuárias pertinentes;
VII – lazer e recreação;
VIII – mineração, transporte rodoviário e outros usos.

§ 1º A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VIII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:
a) vazão outorgada;
b) participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VIII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro).

§ 4º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5 - B deste regimento.

§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

Artigo 5º - B –  O segmento população da bacia será representado por 20 membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - poder executivo municipal (6 representantes)
II - poder legislativo municipal e estadual (4 representantes)
III - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais (5 representantes);
IV - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos (4 representantes);
V - comunidades indígenas (1 representante).

Parágrafo único: Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

Artigo 5º - C – O segmento dos órgãos públicos será representado por dez membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

Parágrafo único: A Fundação Nacional do Índio obrigatoriamente estará representada no Comitê do Itajaí.

Artigo 5º - D – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos, descritos pelos artigos 5º-A, 5º-B e 5º-C, será estabelecido por deliberação do Comitê do Itajaí.

CAPÍTULO IV
Da Organização

Artigo 6º - O Comitê do Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva;
V – Câmaras Técnicas.

Parágrafo único: A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê do Itajaí.


SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Artigo 7º - A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelo conjunto de membros mencionados no artigo 5º.

Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e a Comissão Consultiva;

II - eleger o Secretário Executivo ou homologar sua indicação;

II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia hidrográfica do rio Itajaí;

III - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

IV - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
V - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

VI - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

VII - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê do Itajaí e das suas Câmaras Técnicas;

X - homologar as deliberações do Presidente;

XI - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XII - aprovar as alterações do Regimento Interno.

XIII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas;

Artigo 9º - Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

- comparecer às reuniões;

II - debater a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

- votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê do Itajaí, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.

Artigo 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:

a) ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente, na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas  com antecedência  mínima de quinze dias.

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros  da Assembléia com antecedência de vinte dias.

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 11 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Artigo 12 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Itajaí.
§ 1º - A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Artigo 13 - As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo Único - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Artigo 14 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º - A presença dos integrantes do Comitê do Itajaí, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Artigo 15 - A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

Artigo 16 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 10 deste Regimento.

Artigo 17 - É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

§ 1º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º - A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do artigo 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

Artigo 18 - A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

- requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

Artigo 19 - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais.

§ 2º - Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembléia Geral.

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente.

SEÇÃO II
Da Presidência

Artigo 20 - O Comitê do Itajaí será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

Artigo 21 - São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê do Itajaí, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII -  tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX -  cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê do Itajaí, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê do Itajaí e aos Governos Federal, Estadual e Municipal  a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de câmaras técnicas;

XIX - formular e encaminhar ao CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Artigo 22 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê do Itajaí especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 23 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva

Artigo 24 – À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê do Itajaí, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o plano de recursos hídricos da bacia do Itajaí;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IV – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

- outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo Único – Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Artigo 25 - A Comissão Consultiva é constituída por nove membros:  três representantes do segmento usuários da água, três representantes do segmento população da bacia e três representantes dos órgãos públicos.

§ 1º - REVOGADO

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

§ 3º - Os membros da Comissão Consultiva serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: três representantes da região do Alto Vale, três representantes da região do Médio Vale e três representantes da região da Foz do Rio Itajaí.

Artigo 26 - (REVOGADO)

Artigo 27 - (REVOGADO)

Artigo 28 - (REVOGADO)

SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva

Artigo 29 - À Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí compete:

- prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V -  acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Artigo 30 - (REVOGADO)

Artigo 31 - A Secretaria Executiva do Comitê do Itajaí será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou contratado pela Agência e homologado pela Assembléia Geral.

Artigo 32 -  São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

SEÇÃO V 
Da Diretoria

Artigo 32-A – A Diretoria constituída pela Presidência, Comissão Consultiva e Secretaria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Diretoria, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Artigo 32-B - Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo Único – A presença dos integrantes da Diretoria nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Artigo 32-C - As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

SEÇÃO VI 
Das Câmaras Técnicas

Artigo 32-D - Câmaras Técnicas são organismos permanentes ou temporários, criados pelo Comitê do Itajaí e a ele subordinados.

§ 1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de  funcionamento.

§ 2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê do Itajaí.

§ 3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
Da Eleição e da Substituição

SEÇÃO I
Da Eleição

Artigo 33 - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

§  1º - Somente poderão ser  votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada  e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4º - No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

SEÇÃO II
Da Substituição

Artigo 34 - Os membros do Comitê do Itajaí, previstos no artigo 5º a 9º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem  e designados pelo Presidente do Comitê.

Artigo 35 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou de integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Artigo 36 - A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a  três reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Artigo 37 - A ausência não justificada de membros da Diretoria em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º - O quorum mínimo para funcionamento da Diretoria será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3º - O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Diretoria.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 38 - Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia do Itajaí durante o prazo do primeiro mandato.

Artigo 39 - A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes das Instituições de Ensino Superior (FURB, UNIVALI, UNIDAVI e UNIFEBE), das Associações de Municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI), das Associações Comerciais e Industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBr) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê do Itajaí até a implantação da Secretaria Executiva definitiva.

Artigo 39-A - As disposições constantes no art. 5ºA, §1º, § 2º, “a”, § 4º e § 5º, bem como, no art. 19, § 5º, deste regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 40 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Artigo 41 - Este Regimento entra em vigor 90 dias a partir da data de sua publicação.

 

# Título do Artigo Data Acessos
1 Comitê do Itajaí apresentará proposta de Revisão do Plano de Bacia Seg, 18 de Novembro de 2013 411
2 Comitê do Itajaí realiza Assembleia Geral dia 21 de junho Qua, 13 de Junho de 2012 461
3 Comitê realiza assembleia extraordinária dia 17 de abril em Itajaí Qui, 12 de Abril de 2012 591
4 Capacitação orienta 44 mobilizadores municipais da Semana da Água Qui, 29 de Março de 2012 501
5 Semana da Água 2012 resgata o tema "Eu lavo o rio" Seg, 19 de Março de 2012 301

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