SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE
RECURSOS HÍDRICOS DE SANTA CATARINA

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Itens de Menu Comitê Tubarão (25)

 

 

ATAS

Ano

Data

AGE/AGO/ASP*

Pauta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*AGE (Assembleia Geral Extraordinária)/AGO (Assembleia Geral Ordinária)/ASP (Assembleia Setorial Pública)

DELIBERAÇÕES

Ano

Deliberação

Ementa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terça, 29 Abril 2014 16:54

Endereços

Escrito por

Abaixo seguem os dados do Comitê da Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar.

Logradouro: Rua Rio Branco   Número: 67
Complem.:     Bairro: Vila Moema
Cidade: Tubarão   CEP: 88705-160   Telefone: (48) 3626-5711
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

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Regimento

Escrito por

Regimento Interno

Regimento Interno do COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Artigo 1○ - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, daqui por diante designado “COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.285/97.

§ 1º - A atuação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d' água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

§ 2º - Pertencem à área de abrangência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os seguintes municípios:

1)     Anitápolis;

2)     Armazém;

3)     Braço do Norte;

4)     Capivari de Baixo;

5)     Grão Pará;

6)     Gravatal;

7)     Imaruí;

8)     Imbituba;

9)     Jaguaruna;

10)    Laguna;

11)    Lauro Muller;

12)    Orleans;

13)    Pedras Grandes;

14)    Rio Fortuna;

15)    Sangão;

16)    Santa Rosa de Lima;

17)    São Bonifácio;

18)    São Ludgero;

19)    São Martinho;

20)    Treze de Maio; 21)Tubarão.


 

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2○ - A sede do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR fica situada na cidade de Tubarão.

 

CAPITULO II

Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 3○ - São objetivos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

 

I    - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II   - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III    - adotar a bacia hidrográfica e o complexo lagunar como unidade físico- territorial de planejamento e gerenciamento;

IV  - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V   - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI    - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII  - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII   - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX  - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

X    - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

XI  - apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Tubarão.

 

SEÇÃO II

Da Competência

Artigo 4○ - Compete ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

I  - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II  - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III  - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta de Plano relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV   - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V  - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI   - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII   - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX   - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X  - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XI   - promover a publicação e a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XII   - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar, notificando os órgãos públicos ambientais competentes, bem como o Ministério Público Estadual, dos danos ambientais cometidos por pessoas físicas e jurídicas no âmbito territorial da Bacia.

XIII  - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir; XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV  - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia hidrográfica;

XVI   - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVII   - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhando-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVIII   - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;

XIX  - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XX   - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XXI  - manter um cadastro atualizado de usuários da água;

XXII  - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;

XXIII  - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar para exercer a função de Secretaria Executiva.

XXIV  - discutir, em audiência pública:

a)    a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidro0gráfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

b)   a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c)   outros temas considerados relevantes pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

XXV   - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

XXVI    - estimular, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, a formação de associações de usuários da água para os fins previstos no Artigo 6º desse Regimento;

XXVII   - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a respectiva bacia, sempre que não tiverem sido contempladas no Plano da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual                                    de     Recursos            Hídricos; XXVIII – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXIX - alterar seu regimento interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XXX - opinar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Artigo 5○ - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será composto por um número de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representados pelos seguintes segmentos:

 

I  - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;

II   - 40 % (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região; e de votos de organizações não governamentais e entidades da sociedade civil;

III   - 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;

§ 1º - A atuação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

§ 2º - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.

 

Artigo 6○ - O segmento dos usuários da água será representado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

 

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

III  - hidroeletricidade;

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais; V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI – navegação e atividades portuárias pertinentes; VII – lazer e recreação e outros usos não consuntivos;

 

§ 1º - A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:

a)   vazão outorgada;

b)    participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e

c)     outros critérios que vierem a ser compensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro), respeitado o limite de 40% previsto no inciso I, do Art. 5º, deste Regimento.

§ 4º - Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5, II, deste Regimento.

§ 5º - Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

§ 6º - O critério de classificação segundo as classes de uso descritas, determina como entidades representadas, as abaixo relacionadas em número de 12 (doze):

 I  - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos:

a)   Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b)   Representação dos SAMAEs .

 

II  - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais:

c)   Serrana Engenharia Ltda. III – hidroeletricidade:

d)   Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

e)   Representação Regional das Cooperativas de Eletrificação Rural;

 

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais:

f)   Engie Energia;

 

V  - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura:

g)       Representação   Regional   dos    Sindicatos   Rurais   e    dos   Sindicatos   dos Trabalhadores Rurais;

h)        Representação   Regional   dos    Pescadores    (Colônias   de    Pescadores    e Associações);

i)   Representação Regional dos Produtores de Arroz (Cooperativas e Associações);

j)   Núcleo Regional da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

 

VI  – navegação e atividades portuárias pertinentes:

l)   Representação Regional dos Portos de Imbituba e Laguna

 

VII  – lazer e recreação e outros usos não consuntivos:

m)   Representação Regional dos Clubes Náuticos.

 

Artigo 7○ - O segmento população da bacia será representado por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I  - poder executivo municipal;

II  - poderes legislativo municipais e estaduais;

III  - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não- governamentais;

IV  - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos;

 

§ 1º - Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

 

§ 2º - O critério de classificação segundo as classes da população descritas, determina como entidades deste segmento, as abaixo relacionadas:

 

a)   Associação de Municípios da Região de Laguna- AMUREL;

b)   Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

c)   Associação Empresarial de Tubarão - ACIT;

d)   Associação Comercial e Industrial do Vale do Braço do Norte – ACIVALE;

e)   Associação Comercial e Industrial de Laguna - ACIL;

f)   Representante do poder legislativo Estadual;

g)   Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;

h)   Associação dos profissionais de Imprensa de Tubarão - APIT;

i)   Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA;

j)   Representante da Defesa dos Consumidores;

l)   Representante das CDLs (Câmara dos Dirigentes Lojistas) ? da região;

m)   Representante das organizações ambientalistas não-governamentais.

 

Artigo 8○ – O segmento dos órgãos públicos será representado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar e que estejam relacionadas com os recursos hídricos.

§ 1º - O critério de classificação segundo as classes de órgãos públicos  descritos, determina como entidades deste segmento, os abaixo relacionados:

 

a)   Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

b)   Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS;

c)   Secretaria de Estado da Agricultura/EPAGRI/CIDASC;

d)     Representante da FATMA/Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

e)   Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna;

f)   Representante das Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR;

 

§ 2º - No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 9○ – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos descritos no artigo 5º, I, II e III, será estabelecido por deliberação própria do respectivo segmento de conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

CAPITULO IV

Da Organização

 

Artigo 10 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Assembleia Geral; II - Presidência;

III – Vice-Presidência

III - Comissão Consultiva; IV - Secretaria Executiva; V – Câmaras Técnicas.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 11 - A Assembleia Geral é a instância soberana nas deliberações do Comitê TUBARÃO e COMPLEXO LAGUNAR, composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no Art. 5º, deste regimento.

 

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

I   - Eleger o Presidente, o Vice- Presidente, o Secretário Executivo e Comissão Consultiva;

II  - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo Lagunar;

III   - aprovar, a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH;

IV  - divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V    - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR ;

VI    - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum, a serem executados na área de abrangência desta bacia hidrográfica;

VII   – aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII     – aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IX  – promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; X – homologar as deliberações do Presidente;

XI – aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes; XII – aprovar as alterações do Regimento Interno;

XIII - propor a criação de comitês de sub - bacias, integrando-os ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR quando aprovado pela Assembleia Geral; XIV – Aprovar a proposta de criação das Câmaras Técnicas.

 

Art. 13 - Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:


I  – comparecer às reuniões;

II  – debater a matéria em discussão;

III   – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV  – pedir vista de matéria, observado o disposto no Art.19; V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI   – tomar iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e à ação da Assembleia Geral, sob a forma de proposta ou moções;

VII  – propor questões de ordem nas Assembleias;

VIII  – observar, em suas manifestações, as regras de convivência e do decoro;

IX   – apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR;

X   – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI  – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XII    – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com direito à voz, obedecidas às condições previstas neste Regimento;

 

Art. 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:

 

I    - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo, obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II    - extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa própria do Presidente do Comitê ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior;

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias;

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias;

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembleia com antecedência de quinze dias;

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.


 Art. 15 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, e ocorrerão com presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, ocorrerá com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.

 

Art. 16 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I  - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II   - moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do RIO TUBARÃO E DO COMPLEXO LAGUNAR;

§ 1° - A matéria de que trata este Artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2° - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las;

§ 3º - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III – deliberação (ões); IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembleia Geral;

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;

§ 3º - A presença dos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, nas Assembleias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 18 - A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte sequência:

I   - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II  - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III  - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.


 

Art. 19 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples;

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria;

§ 3º - Aplica-se o disposto neste Artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do Art. 14, deste Regimento.

 

Art. 20. - É facultado a qualquer membro do Comitê, mediante requerimento ao Presidente, solicitar vistas, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria .

§ 1º - O prazo para vistas não deverá ser superior a 10 (dez) dias, devendo a solicitação ser registrada em ata;

§ 2º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos;

§ 3º - A matéria retirada para vistas, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser representada em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo regulamentar;

§ 4º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II, do Art. 17, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembleia.

 

Art.   21   -   A   Ordem  do  Dia   observará,  em   sua  elaboração,  o   seguinte desdobramento:

I  - requerimento de urgência;

II  - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III   - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV  - proposta de decisão em curso normal; V- moções.

 

Art. 22 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais;

§ 2º - Qualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar;

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quórum para a aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembleia Geral;

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concordante de metade mais um dos membros presentes;

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente;


 

§ 6º - Por votos válidos entende-se aqueles que não forem considerados brancos ou nulos.

 

SEÇÃO II

 

Da Presidência

 

Art. 23 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será dirigido por um Presidente eleito pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, permitindo- se reconduções.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice presidente;

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24 - São atribuições do Presidente:

I    - representar o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, ativa ou passivamente;

II  - convocar e presidir as reuniões;

III  - estabelecer a agenda das reuniões;

IV  - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V    - submeter aos membros da Assembleia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI   - requisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar competência;

VII    - expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII  - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da Assembleia Geral;

IX  - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, através da Secretaria Executiva;

X  - constituir comissões e grupos de estudo; XI - exercer o voto de qualidade;

XII  - autorizar despesas já orçadas;

XIII   - credenciar, a partir de solicitação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, pessoas ou entidades públicas e/ou privadas, a participar em cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV   - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

XV  - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;

XVI   - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária  ou permanente de pessoal;

XVII  – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII    - dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de

Câmaras Técnicas;


XIX  - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX  – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI    - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXII  - propor à Assembleia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei;

XXIII  - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 25 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR especialmente eleito para este fim, para mandato de dois anos, permitido-se reconduções.

 

Art. 26 - São atribuições do Vice-Presidente:

 

I  - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II  - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

 

Da Comissão Consultiva

 

Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I     - o plano de recursos hídricos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II  - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III  - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

IV  - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;

V   - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Cabe à Comissão Consultiva, ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 28 - A Comissão Consultiva será constituída por 09 (nove) membros, sendo  o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, 02 (dois) representantes do grupo dos usuários da água,

 

02 (dois) representantes do grupo da população, de organizações não- governamentais e entidades da sociedade civil e 02 (dois) representantes do grupo dos órgãos governamentais;

 

§ 1º - A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR.

 

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim dentre seus pares nos respectivos segmentos, acompanhados de seus respectivos suplentes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida, porém, a renovação obrigatória de cinquenta por cento de seus membros.

 

Art. 29 - As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada;

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência;

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 30 - Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Único - A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 31 - As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compete:

 

I   - prestar assessoramento técnico e administrativo ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II    - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

III   - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IV    - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI    - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VII   - propor seu programa de trabalho ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII   - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 33 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR poderá ser auxiliada sem ônus para o mesmo, por:

I    - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II   - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - As funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado, mediante convênio, a critério da Presidência.

 

Art. 34 - Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

I   - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;

II   - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III    - subsidiar, com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV  - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V  - prestar assistência técnica ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI  - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII    - apoiar a Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Art. 35 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembleia

 

Geral, com um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou mediante contrato a ser firmado entre a Agência de Bacia e o profissional.

 

Art. 36 - São atribuições do Secretário Executivo:

I  - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II    - expedir os atos convocatórios das reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, por determinação do Presidente;

III  - submeter ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR as pautas das reuniões;

IV  - secretariar as reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - apresentar ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os programas anuais de trabalho com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI    - elaborar os atos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII   - adotar as providências técnico- administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII  - elaborar as atas das reuniões;

IX    - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

SEÇÃO V

 

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 37 - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de entidades de membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembleia Geral.

§1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento;

§2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, através da Secretaria Executiva.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Eleição e da Substituição SEÇÃO I


 

Da Eleição

 

Art. 38 - A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.

 

§ 1º - Os cargos eletivos serão ocupados somente por representantes das entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§ 2º As chapas para concorrerem às eleições deverão ser inscritas até 8 (oito) dias antes da data da eleição;

§ 3º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria;

§ 4º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes;

§ 5º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançar a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

 

Da Substituição

 

Art. 39 - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR,

previstos no art. 5º, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer desligamento do representante de alguma instituição, a qual ele pertença e a represente, deverá, esta, comunicar formalmente à Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, sob pena de se considerarem nulos os atos por eles praticados;

 

Art. 40 - A Instituição membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 41 - Caso não haja manifestação da Instituição ou Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverá deliberar sobre a sua substituição;

 

Parágrafo Único - A Instituição cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada pela Secretaria Executiva;


 

Art. 42 - A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará na sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste Artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante;

§ 2º - O "quórum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinquenta por cento mais um;

§ 3º - O Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR tem competência para convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

Art. 43 - Ocorrendo o afastamento definitivo e simultâneo do Presidente e do Vice-presidente ou do Secretário Executivo do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, a Assembleia geral reunir-se-á no prazo de 30 dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 44 - As disposições constantes no art. 6º, §1º, § 2º alínea “a”, § 4º e § 5º, bem como no Art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga de águas no Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 45 - As entidades que tenham interesse em participar do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e que não estejam relacionadas no Art. 5º deverão encaminhar solicitação formal à Secretaria Executiva, a qual determinará os procedimentos para sua competente inclusão, ficando as mesmas desde que habilitadas, constando do cadastro de interessados, podendo ser nomeados sempre que houver eleições ou quando da vacância do número necessário do respectivo segmento.

 

Art. 46 - Na aplicação deste Regimento as dúvidas e casos omissos serão dirimidas pela Assembleia Geral.

 

Art. 47 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno publicado em 14 de outubro de 1997, através do Decreto Estadual n° 2.285/97.

Tubarão, Santa Catarina, 28 de setembro de 2005

Assembleia Geral Extraordinária do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Decretos

Escrito por

O conteúdo deste item encontra-se em fase de elaboração.

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Legislações

Escrito por

Comitê Tubarão e Complexo Lagunar


ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
SECRETARIA EXECUTIVA DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO CERH/SC Nº 63, de 26 de agosto de 2021.

Ratifica o Regimento Interno do
Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica do Rio Tubarão, do
Complexo Lagunar e Bacias
Contíguas.

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH), órgão de deliberação coletiva vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 6.739, de 16 de dezembro de 1985, e 11.508, de 20 de julho de 2000, tendo vista o disposto em seu Regimento Interno; e


Considerando o art. 25 da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe caber ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecer as normas e orientar a constituição dos Comitês;
Considerando o art. 4° inciso IX, da Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993, que estabelece ser competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;


Considerando que o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e Bacias Contíguas aprovou seu Regimento Interno durante a Assembleia Geral Extraordinária do dia 29 de setembro de 2020.

Resolve:

Art. 1° Ratificar o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e Bacias Contíguas, conforme ANEXO ÚNICO desta resolução.

Art. 2° Encaminhar o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e Bacias Contíguas para publicação através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2021.


LUCIANO JOSÉ BULIGON
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO, DO COMPLEXO LAGUNAR E BACIAS CONTÍGUAS – COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as disposições de organização e funcionamento do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas, doravante denominado Comitê Tubarão e Complexo Lagunar, que reger-se-á em conformidade com a legislação federal e estadual que regula a matéria, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina – CERH.

Art. 2º Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
I – organização: grupo, coletividade, entidade pública ou entidade privada, dotada de personalidade jurídica, passível de participação nas diferentes instâncias de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
II – organização-membro: organização integrante de Comitê de Bacia Hidrográfica;
III – representante: pessoa física indicada por organização-membro para representá-la no Comitê de Bacia Hidrográfica;
IV – representante legal: pessoa física a quem o contrato social, estatuto de funcionamento e/ou portaria específica confere poderes para representar uma organização;
V – segmento: parcela da sociedade – Usuários de Água, População da Bacia e Órgãos da Administração Federal e Estadual – que compõe o Comitê de Bacia Hidrográfica, visando refletir os múltiplos interesses com relação às águas nas decisões do colegiado;
VI – setor: subdivisão de um determinado segmento, que visa garantir, no processo de escolha das organizações￾membro do Comitê de Bacia Hidrográfica, a diversidade dos agentes que o compõem;
VII – votante: representante titular de organização-membro, ou seu suplente em exercício de titularidade, em regime de votação;
VIII – maioria simples: voto concordante de metade mais um dos votantes presentes;
IX – votos válidos: votos que não forem considerados brancos, nulos ou abstenções.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA SEDE DO COMITÊ
Seção I
Da Natureza

Art. 3º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas, situado na Região Hidrográfica 09 – RH9, é formada pela Unidade de Planejamento e Gestão dos Recursos Hídricos UPG 9.1 –Tubarão, conforme disposto na Divisão Hidrográfica Estadual.

Seção II
Da Sede

Art. 4º A sede do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas fica situada no Município de Tubarão.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

Art. 5º Compete ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas, no âmbito da sua área de atuação, o disposto no capítulo II da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017 ou sucedânea.


CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas é composto por organizações-membro atuantes na Unidade de Planejamento e Gestão dos Recursos Hídricos UPG 9.1 –Tubarão, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual que regula a matéria.

Art. 7º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas é constituído por trinta (30) organizações-membro, com direito a voz e voto, sendo:
I – Doze (12) organizações-membro oriundas do segmento Usuários de Água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água, bem como a vazão outorgada ou vazão indicada no cadastro;
II – Doze (12) organizações-membro oriundas do segmento População da Bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais e de Organizações Civis de Recursos Hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e política na região; e;
III – Seis (6) organizações-membro oriundas do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual atuantes na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica e que estejam relacionados com os recursos hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância estratégica para a gestão de recursos hídricos na região.
§1º O somatório das organizações-membro dos poderes executivos da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerá o limite de 40% (quarenta por cento) do total de votos do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas.
§2º O número de organizações-membro integrantes do setor Organizações Civis de Recursos Hídricos deverá ser de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas.
§3º A representação das organizações-membro dar-se-á por pessoas físicas, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, sendo este último responsável por substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos.
§4º A função de representante de organização-membro do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas não será remunerada, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.
§5º Cabe às organizações-membro informar, por escrito, à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, os nomes e quaisquer eventuais alterações no seu quadro de representantes.

Seção II
Das Organizações-membro do Segmento Usuários de Água

Art. 8º As organizações-membro do segmento Usuários de Água são classificadas entre os seguintes setores:
I – abastecimento público;
II – lançamento de efluentes urbanos;
III – indústria, captação e lançamento de efluentes industriais;
IV – irrigação;
V – criação animal;
VI – hidroeletricidade;
VII – mineração; e
VIII – hidroviário, pesca, turismo, lazer e outros usos.
Parágrafo único. O somatório de votos dos Usuários de Água, pertencentes a um determinado setor considerado relevante na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme os incisos I a VIII deste artigo, não pode ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento).

Art. 9º Os Usuários de Água que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, em conformidade com o inciso II, do art. 47, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são representados no segmento previsto no inciso II, alínea b, do art. 10 deste Regimento Interno.

Seção III
Das Organizações-membro do Segmento População da Bacia

Art. 10 As organizações-membro do segmento População da Bacia são classificadas entre os seguintes setores:
I – Municípios:
a) Poder Executivo Municipal;
b) Poder Legislativo Municipal;
II – Organizações Civis de Recursos Hídricos:
a) consórcios e associações intermunicipais;
b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
d) organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.
§1º A representação das organizações civis de recursos hídricos no segmento da população da Bacia deverá contemplar no mínimo três dos setores mencionados nas alíneas “a” a “e” deste artigo.

Seção IV
Das Organizações-membro do Segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual

Art. 11 As organizações-membro do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual são classificadas entre os
seguintes setores:
I – Poder Executivo Federal;
II – Poder Executivo Estadual.
Art. 12 É garantido 1 (um) voto à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, a qual é classificada como organização￾membro do Poder Executivo Federal, nos termos do que estabelece o §3º, do art. 39, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Seção I
Da Estrutura

Art. 13 O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas dispõe da seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas.

Seção II
Da Assembleia Geral
Subseção I
Da Composição

Art. 14 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas e é composta pelos representantes das organizações-membro previstas no artigo 7º desse Regimento Interno.

Parágrafo único. As organizações-membro serão escolhidas em Assembleias Setoriais Públicas, nos termos do capítulo VI deste Regimento Interno.

Subseção II
Das Competências

Art. 15 Compete à Assembleia Geral:
I – discutir e deliberar assuntos de competência do Comitê;
II – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê;
III – aprovar os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral que conduzirá o processo de eleição do Presidente, Vice￾Presidente e Secretário Executivo do Comitê;
IV – aprovar o processo de seleção e renovação das organizações-membro do Comitê;
V – aprovar o relatório anual de atividades do Comitê;
VI – aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas;
VII – homologar as deliberações do Presidente, quando couber;
VIII – alterar, quando necessário, e aprovar este Regimento Interno, considerando as diretrizes dos Conselhos
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IX – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

Art. 16 Aos representantes de organizações-membro compete:
I – comparecer às reuniões;
II – debater e deliberar as matérias que forem submetidas ao Comitê;
III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV – pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 27 deste Regimento Interno;
V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, quando couber;
VI – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação da Assembleia Geral;
VII – propor questões de ordem nas assembleias;
VIII – observar, em suas manifestações, as regras de convivência e do decoro;
IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno;
XI – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê, com direito à voz e sem direito a voto, obedecidas as condições previstas nesse Regimento Interno;
XII – justificar a ausência, com antecedência, à Secretaria Executiva, no caso da impossibilidade de comparecimento às reuniões.

Subseção III
Da Convocação das Reuniões

Art. 17 A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário:
a) por convocação do Presidente; ou
b) a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de suas organizações-membro.

Art. 18 As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§1º Na primeira reunião ordinária do ano, deve obrigatoriamente constar da Ordem do Dia a prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.
§2º Na última reunião ordinária do ano, deve obrigatoriamente constar da Ordem do Dia a previsão orçamentária e o plano de atividades para o ano subsequente.
Art. 19 As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por edital.
§1º O edital de convocação das reuniões da Assembleia Geral indicará expressamente data, hora e local em que será realizada a reunião, bem como a Ordem do Dia.

§2º Ao edital de convocação será dada divulgação no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina – SIRHESC.

§3º A convocação, juntamente com a Ordem do Dia, será encaminhada aos representantes das organizações-membro, em via física ou eletrônica.

§4º Os documentos relativos à matéria constante da Ordem do Dia serão enviados aos representantes das organizações￾membro do Comitê com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 20 A Ordem do Dia das reuniões da Assembleia Geral será elaborada pela Secretaria Executiva e dela deverá constar:
I – abertura da sessão e leitura da Ordem do Dia; antecedência
II – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
III – leitura dos expedientes e das comunicações;
IV – deliberações;
V – encerramento.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá submeter a Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar
a reunião da Assembleia Geral.


Art. 21 As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efetuadas com antecedência mínima de:
I – 30 (trinta) dias da sua realização, no caso de reuniões ordinárias;
II – 15 (quinze) dias úteis da sua realização, no caso de reuniões extraordinárias.

Subseção IV
Da Realização das Reuniões

Art. 22 As reuniões da Assembleia Geral serão públicas, devendo ser realizadas:
I – no município-sede do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas;
II – em qualquer um dos municípios da área de atuação do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas, desde que este seja previamente escolhido e aprovado pela Assembleia Geral.
III – por meio de videoconferência, de acordo com regulamentação estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

Art. 23 A Assembleia Geral será instalada com a presença de, no mínimo:
I – 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de suas organizações-membro em primeira convocação;
II –1/3 (um terço) de suas organizações-membro, em segunda convocação, a ocorrer 30 (trinta) minutos após a
primeira convocação.
Parágrafo único. No caso de adiamento de reunião, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da reunião adiada.

Art. 24 As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas conforme estabelecido na Ordem do Dia, observando-se o disposto no art. 20 deste Regimento Interno.
§1º A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada por requerimento de qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.
§2º Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia, observado o disposto no art. 26 deste Regimento.
§3º A critério da Presidência, a ordem estabelecida na Ordem do Dia poderá ser modificada no início na reunião da Assembleia Geral, desde que aprovada pela maioria simples dos presentes.

Art. 25 A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral será constituída de temas vinculados à competência legal do Comitê, cujas deliberações serão manifestadas por meio de:
I – resoluções, quando se tratar de decisão relacionada à atribuição normativa do comitê de bacia;
II – moções, quando se tratar de manifestação do Comitê de Bacia, de qualquer natureza, relacionada a assuntos que estão fora da sua esfera de competência;

III – recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na gestão de recursos hídricos, inclusive quando se tratar de matéria relativa à gestão de recursos hídricos a ser encaminhada ao Conselho Nacional e/ou Estadual de Recursos Hídricos;

IV – deliberações, quando se tratar de decisão relacionada à atribuição deliberativa do Comitê de Bacia.

§1° As resoluções, moções, recomendações, e deliberações serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, quando couber, ordená-las e indexá-las.
§2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emenda devidamente justificada.
§3º Os atos administrativos elencados neste artigo deverão ser numerados sequencialmente pela Secretaria Executiva. 

Art. 26 Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia.
§1º O requerimento de urgência será subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do número total de votos do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples.
§2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

Art. 27 É facultado a qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante requerimento ao Presidente, solicitar: 
I – vista, devidamente justificada, de matéria ainda não apreciada pela Assembleia Geral;
II – a retirada da Ordem do Dia de matéria de sua autoria.
§1º O prazo para vista não deverá ser superior a 10 (dez) dias, contado a partir da Assembleia em que foi realizado, devendo a solicitação ser registrada em ata.
§2º Ao término do prazo referido no parágrafo anterior, o requerente deverá encaminhar parecer acerca da matéria à Secretaria Executiva.
§3º A matéria retirada para vista deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada do parecer a que se refere o parágrafo anterior.
§4º O prazo não será acumulativo nos casos em que mais de um representante de organização-membro do Comitê pedir vista.
§5º A matéria retirada por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, devendo a solicitação ser registrada em ata.
§6º Não será acatado o pedido de vista ou de retirada da Ordem do Dia que for realizado após o início da discussão da matéria, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos representantes de organizações-membro em exercício de titularidade presentes à Assembleia Geral.

Art. 28 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, a serem apuradas em votação aberta.
§1º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§2º As votações serão nominais.
§3º Qualquer votante poderá abster-se de votar.
§4º A critério da Assembleia Geral, a votação de qualquer matéria poderá ser realizada em escrutínio, desde que aprovada pela maioria simples dos votantes presentes.
§5º Deverá constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e de abstenções para cada matéria deliberada, bem como o número de brancos e nulos, quando for o caso.

Subseção V
Do Registro das Reuniões

Art. 29 As reuniões da Assembleia Geral serão registradas em ata, a ser redigida pela Secretaria Executiva.

Art. 30 A ata de reunião deverá ser:
I – aprovada pela Assembleia Geral na primeira reunião subsequente;
II – assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;
III – publicada no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina – SIRHESC.

Art. 31 A presença das organizações-membro nas reuniões da Assembleia Geral verificar-se-á pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em lista especialmente destinada para este fim.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de quórum, considerar-se-á como presente apenas o representante titular de organização-membro ou seu suplente no exercício de titularidade.

Seção III
Da Presidência

Art. 32 A Presidência do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas é constituída de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.
Parágrafo único. O Comitê é dirigido pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 33 O mandato da Presidência é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 34 São atribuições do Presidente:
I – representar o Comitê ativa ou passivamente;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
III – estabelecer consensualmente a agenda das reuniões;
IV – determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
V – submeter aos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
VI – requisitar serviços especiais dos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral e delegar competências;
VII – expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais ou federais;
VIII– tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembleia Geral;
IX– cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral através da Secretaria Executiva;
X – credenciar, a partir de solicitação dos representantes das organizações-membro do Comitê, pessoas ou organizações públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XI – assinar contratos, convênios, termos de colaboração, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;
XII – propor à Assembleia Geral, obedecidas às exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;
XIII – submeter o orçamento e contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;
XIV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XV – dar conhecimento à Assembleia Geral de proposta para criação de Câmaras Técnicas;
XVI – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da Ordem do Dia;
XVII – nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XVIII – convocar as Assembleias Setoriais Públicas;
XIX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XX – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Art. 35 São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 36 A Secretaria Executiva é constituída por 1 (um) Secretário Executivo, eleito pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.

Art. 37 O mandato da Secretaria Executiva é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 38 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – secretariar as reuniões do Comitê, preparar a agenda e elaborar as atas;
II – produzir os atos administrativos decorrentes das deliberações da Assembleia Geral;
III – encaminhar as decisões e deliberações tomadas;
IV – organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Comitê;
V – preparar relatórios, ofícios e demais documentos a serem encaminhados a externos;
VI – responsabilizar-se pela divulgação dos atos do Comitê;
VII – formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH consultas, resoluções e proposições, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembleia Geral;
VIII – coordenar e relatar o processo de renovação das organizações-membro do Comitê;
IX – acompanhar os trabalhos de câmaras técnicas;
X – submeter a Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar a reunião da Assembleia Geral.
XI – outras atividades a serem definidas nesse Regimento Interno ou pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Para o exercício pleno das atribuições de Secretaria Executiva, o Comitê poderá contar com o apoio de Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água.

Seção V
Das Câmaras Técnicas
Subseção I
Da Definição e Competências

Art. 39 As Câmaras Técnicas são organismos de caráter consultivo com função de assessoramento técnico-científico e institucional, visando subsidiar a tomada de decisões da Assembleia Geral.

Art. 40 Competem às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições definidas na Resolução de sua criação:
I – analisar as propostas e estudos relativos a assuntos de sua competência;
II – emitir posicionamentos sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
III – relatar e submeter à decisão da Assembleia Geral os assuntos a elas pertinentes;
IV – solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional ou Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;
V – convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Comitê sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;
VI – criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem determinada, para tratar de assuntos específicos;
VII – propor à Secretaria Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Comitê e com
instâncias técnicas e de assessoramento de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.

Subseção II
Da Criação

Art. 41 A Câmara Técnica será criada por deliberação da Assembleia Geral, mediante Resolução específica.

Art. 42 Uma vez instalada caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. As normas de funcionamento a que se refere o caput deste artigo deverá englobar, no mínimo:
I – tempo de mandato do coordenador, bem como a possibilidade de recondução;
II – atribuições do coordenador;
III – normas para convocação, realização e registro de suas reuniões.

Subseção III
Da Composição

Art. 43 A Câmara Técnica será composta por organizações-membro que se farão representar por meio de:
I – representante titular ou suplente das organizações-membro;

II – outro representante de organização-membro que não é titular ou suplente no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas;

III – representante externo, desde que indicado formalmente por uma das organizações-membro.

Subseção IV
Da Substituição

Art. 44 A substituição de organização-membro na Câmara Técnica se dará nas seguintes situações:
I – por solicitação da organização-membro;
II – por deliberação da Assembleia Geral;
III – em caso de desligamento da organização-membro no Comitê.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Assembleia Geral definirá nova organização-membro para integrar a Câmara Técnica.

Subseção V
Da Coordenação

Art. 45 A Câmara Técnica será coordenada por um de seus integrantes, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.
§1º Nos seus impedimentos, o coordenador da Câmara Técnica indicará, entre os participantes da Câmara, seu substituto.
§2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, para complemento do mandato em curso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

Subseção VI
Do Funcionamento

Art. 46 A Câmara Técnica reunir-se-á em sessão pública, a qual será instalada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.
§1º Cabe à coordenação convocar as reuniões da Câmara Técnica.
§2º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.
§3ºAs discussões relevantes e todas as decisões tomadas nas reuniões da Câmara Técnica serão registradas em ata.

Art. 47 As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria de seus participantes presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade.
Art. 48 Os relatórios de trabalho e os pareceres técnicos serão apresentados à Assembleia Geral pelo coordenador ou, em caso de seu impedimento, por integrante da Câmara Técnica a quem ele designar.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, cada Câmara Técnica deverá produzir o seu relatório anual de atividades, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral na primeira reunião ordinária do ano.

Subseção VII
Da Extinção

Art. 49 A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada.
Parágrafo único. A extinção se efetivará por Resolução da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS OCUPANTES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 50 A eleição para Presidência e Secretaria Executiva reger-se-á por Edital, a ser aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 51 A condução do processo eleitoral será realizada por comissão destinada exclusivamente para este fim, a qual deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. A critério da Assembleia Geral, poderão ser convidadas pessoas externas ao Comitê para comporem comissão eleitoral.

Seção II
Da Formação das Chapas Eleitorais

Art. 52 As chapas eleitorais serão formadas por representantes titulares das organizações-membro do Comitê.
Parágrafo único. Somente poderão constituir chapa eleitoral, representantes de organizações-membro que tenham estado em exercício nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data de lançamento do Edital.

Art. 53 A inscrição da chapa realizar-se-á junto à comissão eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
§1º No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar documento que ateste a anuência de todos os seus componentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
§2º Cabe à comissão eleitoral verificar, no momento da inscrição de cada chapa, o atendimento às exigências previstas em Edital e neste Regimento Interno.
§3º Serão consideradas inválidas as chapas que solicitarem inscrição fora do prazo previsto no caput deste artigo.
§4º Cabe à comissão eleitoral repassar os documentos de inscrição das chapas com antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da Assembleia Geral Eleitoral à Secretaria Executiva, a qual registrará o trâmite e dará ciência à Presidência.

Art. 54 Não poderá ser negada inscrição de chapa eleitoral, ressalvando-se as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno e no Edital do processo eleitoral.

Seção III
Da Eleição

Art. 55 A eleição para Presidência e Secretaria Executiva será realizada em reunião ordinária da Assembleia Geral, mediante votação secreta ou aberta.
§1º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
§2º No caso de empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.
§3º Na ocorrência de chapa única, a votação será por aclamação.
Art. 56 A eleição e o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo deverão ser concomitantes, exceto nas hipóteses de vacância permanente previstas neste Regimento Interno.

Seção IV
Da Posse e Transmissão dos Cargos

Art. 57 A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo, será efetivada com a sua assinatura no Termo de Posse.
Art. 58 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, eleitos para um determinado mandato, responderão pelo Comitê até a posse do próximo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Seção V
Da Vacância e Substituição

Art. 59 Havendo vacância permanente do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá em definitivo a Presidência até o término do mandato vigente.
Art. 60 Havendo vacância permanente do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário Executivo, eleição de caráter suplementar deverá ser realizada em, no máximo, 45 (quarenta e cinco dias) a contar da data da vacância.

Parágrafo único. A eleição suplementar visa o preenchimento da vacância até o término do mandato vigente e será realizada nos moldes das eleições regulares, conforme descrito neste capítulo.

Art. 61 O ocupante de cargo no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas será desligado de suas funções na Presidência ou na Secretaria Executiva e seu cargo será considerado vago, se houver:
I – extinção ou desligamento da organização-membro da qual é titular;
II – alteração de representante titular por parte da organização-membro da qual o ocupante de cargo é representante.
§1º Havendo o desligamento na hipótese prevista no caput deste artigo, proceder-se-á substituição conforme disposto nos artigos 59 e 60 deste Regimento Interno.
§2º Caso ocorra vacância de ambos os ocupantes da Presidência por desligamento de suas organizações-membro em razão de Assembleia Setorial Pública, assumirá a Presidência, interinamente, o representante titular de mais idade, até a próxima eleição regular.

CAPÍTULO VI
DA ESCOLHA OU RENOVAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES-MEMBRO DO COMITÊ

Art. 62 As organizações-membro que compõem o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas serão selecionadas em Assembleias Setoriais Públicas, conforme estabelecido no Capítulo IV da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017 ou sucedânea.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO POR FALTAS

Art. 63 As organizações-membro que tiverem 3 (três) faltas consecutivas em reuniões, justificadas ou não, serão notificadas para substituir seus representantes, titular e suplente.
§1º Cabe à Secretaria Executiva efetuar a notificação prevista no caput deste artigo.
§2º A substituição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá conforme previsto no art. 36 da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017 ou sucedânea.
Art. 64 Havendo reincidência sobre o disposto no art. 63 deste Regimento Interno, a organização-membro será suspensa até que haja deliberação da Assembleia Geral quanto a sua exclusão do Comitê.
§1º A Secretaria Executiva deverá notificar as organizações-membro referidas no caput deste artigo para apresentação de justificativa de ausência na reunião seguinte da Assembleia Geral.
§2º A deliberação referida no caput deste artigo deverá estar inclusa na Ordem do Dia da reunião seguinte da Assembleia Geral.
§3º Havendo deliberação pela permanência da organização-membro, a suspensão é dada por encerrada e as faltas são consideradas abonadas.
§4º Havendo deliberação pela exclusão, a Secretaria Executiva notificará a organização-membro e iniciará processo de substituição, conforme previsto na seção V do Capítulo IV da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017 ou sucedânea.
§5º Em caso de não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à revelia.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 As alterações deste Regimento Interno somente poderão ser votadas em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) das organizações-membro do Comitê.

Art. 66 As organizações-membro do Comitê que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições do presente Regimento Interno, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 67 Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 68 Os mandatos da Presidência e Secretaria Executiva em vigência durante a aprovação deste Regimento Interno poderão ser prorrogados ou abreviados visando atender ao disposto no Capítulo IV deste Regimento Interno.
Art. 69 O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacia contíguas terá o prazo de 1 (um) ano para se adequar às novas regras estabelecidas neste Regimento Interno a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 70 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO COMITÊ DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

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