DECRETO Nº 2.163, de 25 de abril de 2014.
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994, alterada pela Lei n° 10.006, de 20 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e bacias hidrográficas contíguas (Comitê Chapecó/Irani), conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de abril de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS CHAPECO E IRANI E BACIAS HIDROGRÁFICAS CONTÍGUAS (COMITÊ CHAPECÓ/IRANI)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO
Seção I
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Hidrográficas contíguas, afluentes da margem direita do Rio Uruguai, daqui por diante designado “Comitê Chapecó/Irani”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, instituído pelo Decreto nº 3.498, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º A sede do Comitê Chapecó/Irani é situada no município de Chapecó.
Parágrafo único. A sede do Comitê Chapecó/Irani poderá ser transferida para outro município de sua área de abrangência, por decisão da Assembleia Geral, aprovada pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade de seus membros.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos do Comitê Chapecó/Irani:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Chapecó/Irani e seus contíguos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos Recursos Hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observando os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos Recursos Hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Comitê Chapecó/Irani:
I - promover o debate das questões relacionadas a Recursos Hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes.
II – propor e aprovar a proposta do plano de Recursos Hídricos para a bacia dos Rios Chapecó, Irani e seus contíguos, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos, bem como os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de Recursos Hídricos da bacia;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da perspectiva da bacia;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIII – arbitrar os interesses dos diferentes segmentos da sociedade no tocante aos Recursos Hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica dos Rios Chapecó/Irani e seus contíguos;
XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como propor a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo, e da água na Bacia Hidrográfica;
XIV – opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos à apreciação;
XV - promover a harmonização das legislações ambientais Municipais, Federal e Estadual com o Plano de Recursos Hídricos, integrado e elaborado para a área de abrangência;
XVI - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVII – propor projetos para a captação de recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;
XVIII - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de Bacias; e
XIX – requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos Recursos Hídricos das bacias dos Rios Chapecó e Irani.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Comitê Chapecó/Irani é composto por 65 membros (sessenta e cinco) membros titulares e respectivos suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população da bacia e do poder público.
§ 1° Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê será constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto.
§ 2º Fica vedado 1 (uma) mesma entidade ocupar vaga em mais de 1 (um) grupo.
§ 3º Caso não ocorra o preenchimento das vagas de um grupo, os membros deste grupo poderão acumular mais de uma vaga em caráter provisório, até o preenchimento da mesma pelo ingresso de outro membro mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 4º O processo de modificação e nova composição dos representantes do Comitê ocorrerá a cada quatro anos mediante processo de inscrição junto à Secretaria do Comitê e aprovação na Assembléia Geral;
§ 5º Os membros dos grupos integrantes do Comitê deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento representado.
§ 6º A função de membro do Comitê é de Relevante Interesse Público e garante a dispensa do trabalho, sem o seu prejuízo, durante o período das assembleias, reuniões, capacitações e outras ações específicas e de competência do Comitê.
§ 7º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 6º O grupo de usuários da água de que trata o caput do art. 5° deste Regimento Interno será composto por 26 (vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º Para fins deste Regimento Interno, são considerados usuários da água da Bacia Hidrográfica o grupo que utiliza água para:
a) abastecimento e diluição de afluentes urbanos;
b) drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
c) hidroeletricidade;
d) captação industrial e diluição de efluentes industriais;
e) agropecuária;
f) irrigação
g) atividade de aquicultura
h) lazer e recreação;
i) mineração; e
j) outros usos correlatos.
§ 2º O número de membros do grupo de usuários da água das bacias hidrográficas, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo serão estabelecidos em processo de negociação entre eles, levando em consideração:
a) a vazão outorgada;
b) a participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º deste Regimento Interno; e
c) outros critérios que vierem a ser consensuais entre os usuários da água, devidamente documentados e justificados ao Comitê e publicados em resolução.
§ 3º Os usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados em conformidade com este artigo.
§ 4º Sempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto desses usuários, que passarão a ter representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7º O grupo da população das bacias hidrográficas abrangidas pela atuação do Comitê Chapecó/Irani que trata o art. 5º deste Regimento Interno será composto por 26 (vinte e seis) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º Para fins deste Regimento, são considerados representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam os Poderes Executivo municipal, Legislativos estadual e municipal, os consórcios públicos, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em Recursos Hídricos e as comunidades indígenas, levando em consideração:
a) a participação de no mínimo 4 (quatro) categorias mencionadas no § 1º deste artigo e observado o disposto no art. 5º.
Art. 8º O grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia hidrográfica dos rios Chapecó e Irani, que esteja relacionado direta ou indiretamente aos Recursos Hídricos, será composto por 13 (treze) representantes e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
Art. 9º O Comitê Chapecó/Irani terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva;
V – Grupo de apoio Multidisciplinar; e
VI – Câmaras técnicas.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 10º A Assembleia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º.
Art.11º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e Segundo Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - deliberar sobre a proposta do plano de Recursos Hídricos para bacia hidrográfica dos Rios Chapecó/Irani, denominado Plano de Bacias;
III – deliberar sobre a proposta de criação da Agência de Água que fará a gestão executiva dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no Plano de Recursos Hídricos;
VI - deliberar sobre o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;
VII - deliberar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII - deliberar sobre o relatório anual de atividades do Comitê Chapecó/Irani;
IX – deliberar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos Recursos Hídricos;
XI – deliberar sobre a formação de subcomitês ou outras formas associadas dentro da região hidrográfica;
XII - deliberar sobre a inclusão de entidades de classe profissional representativa no Grupo de apoio técnico;
XIII - deliberar sobre as alterações do Regimento Interno.
Art. 12º Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário e Segundo Secretário Executivo;
IV - pedir vista das matérias, observado o disposto no art. 20º deste Regimento;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Chapecó/Irani;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Chapecó/Irani, com direito à voz, obedecidas as condições deste Regimento Interno.
Art. 13º A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em outro local definido pela Presidência:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer ao seguinte:
a) na primeira reunião, a realizar-se até o mês de março, constar da pauta a prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e, se for o caso, a eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário Executivo Comissão Consultiva;
b) na segunda reunião, a realizar-se até o dia quinze do mês de dezembro, constar da pauta o plano de atividades e o orçamento para o próximo ano;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da Assembléia com antecedência de até quinze dias.
§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de circulação estadual e/ou regional.
§ 6º No caso de reforma do Regimento Interno, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de redação.
Art. 14º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros, conforme a proporcionalidade dos votos, em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número de representantes.
Art. 15º A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica dos Rios Chapecó/Irani e seus contíguos que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo a Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 16º As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 17º As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por solicitação de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral;
§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, posteriormente a publicadas inseridas no site do comitê e encaminhada para todos os membros.
§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Chapecó/Irani, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinados para este fim.
Art. 18º A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito e assinado com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 19º Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária.
Art. 20º Fica facultado a qualquer membro do Comitê requerer vistas, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser por eles utilizado conjuntamente.
§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia, obedecida a proporcionalidade dos votos.
Art. 21º A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 22º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As votações serão nominais.
§ 2º Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.
§ 3º No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros presentes.
Seção II
Art. 23º O Comitê Chapecó/Irani será dirigido por um Presidente eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 24º São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação do Comitê Chapecó/Irani;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar estudos e pareceres especiais dos membros da Assembléia Geral;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII – tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
VIII – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX – constituir comissões, câmaras técnicas e grupos de estudo;
X – homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XI - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Chapecó/Irani, pessoas ou entidade públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XIII - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;
XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XV - dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;
XVI - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XVII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XVIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XIX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria e Segunda Secretaria Executiva do Comitê Rio Chapecó/Irani e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XX – dar conhecimento a Assembléia Geral de propostas para a criação de subcomitês e câmaras técnicas.
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Art. 25º A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Chapecó/Irani especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 26º São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
III – Exercer a representação do Comitê Chapecó / Irani, no impedimento do presidente;
Seção III
Da Comissão Consultiva
Art. 27º À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Chapecó/Irani, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o plano de Recursos Hídricos da Bacia dos Rios Chapecó/Irani e seus contíguos;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
IV – estabelecer agenda de reuniões;
V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 28º A Comissão Consultiva será constituída por 9 (nove) membros, conforme o seguinte:
I - o Presidente do Comitê Chapecó/Irani, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Segundo Secretário Executivo como membros natos;
II – 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;
III - 2 (dois) representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil; e
IV – 1 (um) representante do grupo dos órgãos públicos.
§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Chapecó/Irani.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida, porém, com renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.
§ 3º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, poderão ser substituídos pelos suplentes eleitos especificamente para este fim.
Art. 29º As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimentode pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde será realizada.
§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com até cinco dias de antecedência.
§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com até 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 30º Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.
Art. 31º As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Seção IV
Art. 32º A Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani será coordenada por um Secretário e um Segundo Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 33º A Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações de competência aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 34º A Secretaria Executiva do Comitê Chapecó/Irani poderá ser auxiliada, por:
I - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Chapecó/Irani, que tem por função subsidiar o Comitê com suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 35º São atribuições do Secretário Executivo e do Segundo Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
Seção V
Do grupo de Apoio Multidisciplinar
Art. 36º O grupo de apoio Multidisciplinar será formado por entidades representativas de classes profissionais, clubes de serviços e demais instituições com interesse em participar das discussões.
Art. 37º Entidades representativas de classes profissionais, clubes de serviços e demais instituições com interesse em participar das discussões deverão oficiar o interesse em participar do núcleo de apoio técnico através de correspondência direcionada ao Presidente do Comitê Chapecó Irani.
Art. 38º São atribuições do grupo de apoio Multidisciplinar:
I – Auxiliar nos pareceres técnicos;
II – Subsidiar tecnicamente opinando e emitindo parecer quando solicitado pelo presidente sobre assuntos em discussão no comitê;
III – Propor e sugerir temas e assuntos para serem discutidos no Comitê Chapecó/Irani.
Seção VI
Das Câmaras Técnicas
Art. 39º O Comitê Chapecó/Irani, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dez dos representantes das organizações-membro e aprovação da Assembleia Geral, poderá criar Câmaras Técnicas, encarregadas de examinar e relatar à Assembléia assuntos de suas competências.
§ 1º - As Câmaras Técnicas serão constituídas por, no mínimo, três e, no máximo, cinco, organizações-membro do Comitê Chapecó/Irani.
§ 2º - A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida por Resolução do Comitê Chapecó/Irani.
§ 3º - As Câmaras Técnicas tratarão de temas específicos referentes aos recursos hídricos e se extinguirão quando preenchidos os fins a que se destinam e terão apoio da Secretaria Executiva.
§ 4º As Câmaras Técnicas poderão convidar pessoas e entidades para subsidiá-las em suas funções.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I
Das Eleições
Art. 40º A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e Segundo Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária mediante votação secreta.
§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada à presidência do comitê.
§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência do Comitê, no mínimo, (8) oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º No caso de empate, proceder-se-á nova votação.
§ 5º Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente tiver a maior idade.
§ 6º Havendo apresentação de apenas 1 (uma) chapa, a critério da Assembléia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.
Seção II
Das Substituições
Art. 41º Os membros do Comitê do Chapecó/Irani, previstos no art. 5º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem.
Art. 42º Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário e Vice Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembleia Geral reunir-se-á para eleger o substituto que terá o direito de exercer o mandato em curso.
Art. 43º A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões, sem justificativa, ou quatro com justificativa, consecutivas ou não, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.
Parágrafo único: no caso do não comparecimento do membro integrante em quatro reuniões, ou da não indicação dos novos representantes até o prazo indicado, o membro suplente ocupará o lugar do membro integrante no grupo correspondente, conforme a ordem de inscrição aprovada em assembleia.
Art. 44º A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, será exercida pelo suplente e na impossibilidade deste, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante.
§ 2º O “quorum” mínimo para funcionamento da ComissãoConsultiva será de cinquenta por cento mais um.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 45º O Comitê Chapecó/Irani poderá fazer parceria, desde que aprovado em Assembleia Geral, com uma associação civil sem fins lucrativos para apoio técnico, administrativo e financeiro enquanto não for criada a Agência de Águas.
Art. 46º As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê Chapecó/Irani.
DECRETO Nº 3.498, de 8 de setembro de 2010
Cria o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Hidrográficas Contíguas - Comitê Chapecó/Irani.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Hidrográficas Contíguas - Comitê Chapecó/Irani, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resolução CERH nº 002, de 24 de junho de 2010.
Art. 2o A área de atuação do Comitê Chapecó/Irani, compreende a área das bacias hidrográficas dos rios Chapecó e Irani, seus tributários e as demais bacias hidrográficas contíguas.
Art. 3o O Comitê Chapecó/Irani será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes nas bacias hidrográficas dos rios Chapecó e Irani, assegurada a seguinte proporção: I – 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água; II – 40% (quarenta por cento) de representantes da sociedade civil, e III - 20% (vinte por cento) de representantes de entidades governamentais. Parágrafo único. O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, respeitada a perspectiva de gênero, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
Art. 4o O funcionamento do Comitê Chapecó/Irani será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Chapecó/Irani será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro de 2010.
LEONEL ARCANGELO PAVAN
Governador do Estado