Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio do Peixe e Bacias Contíguas

Decreto de Criação

DECRETO Nº 838, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacias contíguas (Comitê Tubarão e Complexo Lagunar).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 4368/2019,

DECRETA:

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar (Comitê Tubarão), criado por meio do Decreto nº 2.285, de 14 de outubro de 1997, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão, do Complexo Lagunar e bacias contíguas (Comitê Tubarão e Complexo Lagunar).

Art. 2º O Comitê Tubarão e Complexo Lagunar é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

Art. 3º A área de atuação do Comitê Tubarão e Complexo Lagunar, situado na Região Hidrográfica 09, Sul Catarinense, é formada pelas bacias hidrográficas do complexo hidrológico das Lagoas Imaruí-Mirim-Santo Antônio e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no Oceano Atlântico localizados entre as seguintes coordenadas: 732142 E, 6888848 N e 693735 E, 6824092 N no Sistema de Projeção UTM, Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.

Art. 4º O Comitê Tubarão e Complexo Lagunar será composto por:

I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e

III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

§ 1º O Regimento Interno do Comitê Tubarão e Complexo Lagunar estabelecerá o número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios para escolha e indicação.

§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O funcionamento do Comitê Tubarão e Complexo Lagunar será estabelecido no seu Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Tubarão e Complexo Lagunar será elaborado por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As reuniões do Comitê Tubarão e Complexo Lagunar serão públicas, e as respectivas convocações, amplamente divulgadas.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas) vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 2.285, de 14 de outubro de 1997; e

II – o Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de 2001.

 

Florianópolis, 15 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

          

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