Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tijucas

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Terça, 29 Abril 2014 17:08

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Abaixo seguem os dados do Comitê do Rio Urussanga.

Logradouro: Avenida Presidente Vargas   Número: 116
Complem.: Sala 2 - Caixa Postal 55   Bairro: Centro
Cidade: Urussanga   CEP: 88840-000   Telefone: +55 48 3465 1709

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Regimento

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Regimento do Comitê

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO URUSSANGA - COMITÊ URUSSANGA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA SEDE

Seção I

Da Natureza

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga - Comitê Urussanga, criado pelo Decreto nº 4.934, de 1º de dezembro de 2006, é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, das Resoluções CERH nº 003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º A atuação do Comitê Urussanga compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga e de seus tributários.

§ 2º A abrangência do Comitê Urussanga compreende total ou parcialmente os seguintes municípios, limitada por sua Bacia Hidrográfica:

I - Cocal do Sul;

II - Criciúma;

III - Içara;

IV - Jaguaruna;

V - Morro da Fumaça;

VI - Pedras Grandes;

VII - Sangão;

VIII - Treze de Maio; e

IX - Urussanga.

Seção II

Da Sede

Art. 2º A sede do Comitê Urussanga localiza-se no Município de Urussanga.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º Constituem objetivos do Comitê Urussanga:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, assim como prejuízos econômicos, culturais, sociais e ambientais;

III - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

IV - combater e prevenir causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e de assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

V - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VI - promover a maximização de benefícios econômico-sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos da Bacia Hidrográfica, assegurando o uso prioritário para o abastecimento da população;

VII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

VIII - apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação e recuperação na Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga; e

IX - apoiar e incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ou restauração ambiental na Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga.

Seção II

Da Competência

Art. 4º  Compete ao Comitê Urussanga:

I - promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos da Bacia Hidrográfica e articular a atuação de entidades intervenientes;

II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH proposta relativa à Bacia Hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - elaborar e aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os valores a serem cobrados pelo uso da água da Bacia Hidrográfica e estabelecer os mecanismos da cobrança;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;

VIII - compatibilizar interesses de diferentes usuários de água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na Bacia Hidrográfica, programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;

XI - promover a publicação e divulgação de problemas identificados e decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica;

XII - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área da Bacia Hidrográfica, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos, informando as eventuais não conformidades ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

XIII - promover a harmonização do Plano de Recursos Hídricos elaborado para a Bacia Hidrográfica com a legislação ambiental federal, estadual, e municipal;

XIV - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga ou filiar-se à agência de Bacia Hidrográfica com atuação na macrorregião;

XV - discutir, em audiência pública:

a) a proposta do plano de recursos hídricos que incluirá diretrizes para a utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga;

b) a proposta de enquadramento dos corpos de água;

c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Urussanga; e

XVI - solicitar informações e pareceres de órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Urussanga é composto por 40 (quarenta) membros titulares e respectivos suplentes que representam os grupos de usuários da água, da população da Bacia Hidrográfica e do Poder Público relacionados com recursos hídricos.

§ 1º Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê Urussanga será constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

§ 2º Os membros dos grupos integrantes do Comitê Urussanga deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento representado.

Art. 6º O segmento de usuários da água de que trata o artigo anterior será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

III - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

IV - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura; e

V - lazer e recreação.

§ 1º A participação dos grupos de usuários da água no Comitê Urussanga será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão competente.

§ 2º O número de representantes do grupo de usuários água, classificados conforme os incisos I a V deste artigo será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando em consideração:

a)        vazão outorgada;

b)        participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a V deste artigo; e

c)        outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários devidamente documentados e justificados ao Comitê Urussanga.

§ 4º Os usuários das águas que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 7º deste Decreto.

§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomado isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação no segmento de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.

Art. 7º O segmento da população de que trata o art. 5º deste Decreto será representado por 16 (dezesseis) membros e seu respectivos suplentes.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, são considerados representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não-governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas.

Art. 8º O segmento dos órgãos públicos será representado por oito (oito) membros e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na Bacia Hidrográfica e que esteja relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Comitê Urussanga terá a seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva; e

V - Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê Urussanga.

Seção I

Da Assembléia Geral

Art. 10. A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê Urussanga e é composta pelo conjunto de membros mencionados no art. 5º deste Decreto.

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga;

III - aprovar a proposta de criação da Agência de Águas a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

IV - divulgar e debater, na região da Bacia Hidrográfica, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da Bacia Hidrográfica, com base em seu plano de recursos hídricos da bacia;

VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na Bacia Hidrográfica;

VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Urussanga;

IX - homologar as deliberações do Presidente;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - aprovar as alterações do Regimento Interno; e

XII - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas.

Art. 12. Compete, ainda, aos membros da Assembléia Geral:

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vista de matérias apresentadas nas reuniões ordinárias do Comitê Urussanga;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, regras de convivência e decoro;

IX - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

X - votar e serem votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e

XI - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Urussanga, com direito à voz, obedecidas às condições deste Regimento Interno.

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á no município sede do Comitê ou em qualquer um dos municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga, previamente escolhido:

I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por semestre, devendo obrigatoriamente, na primeira reunião do ano, constar na pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos ¼ (um quarto) de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º Em eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembléia Geral com antecedência de 20 (vinte dias).

§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a Ordem do Dia e será publicado em jornal de circulação regional.

§ 6º No caso de alteração deste Regimento Interno, a convocação deverá ser acompanhada da nova proposta de redação.

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, após 30 (trinta minutos), com 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê, encaminhados à Secretaria Executiva, com 30 (trinta) dias de antecedência da data da Assembléia; e

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo constar:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação; e

IV - encerramento.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo e disponibilizadas a todos os membros.

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Urussanga nas Assembléias Gerais será verificada pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinado para esse fim.

Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante na pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de 5 (cinco) membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a correspondente matéria.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte ou em reunião extraordinária.

Art. 20. É facultado a qualquer membro do Comitê Urussanga requerer vista, devidamente justificada, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º Quando mais de 1 (um) membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente.

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da apresentação de moção prevista no inciso II do art. 15 deste Decreto, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes na Assembléia.

Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com as respectivas emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal; e

V - moções.

Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º  As votações serão nominais.

§ 2º O membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar desde que justifique seu impedimento.

§ 3º No caso de proposta de alteração deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de votos do Comitê Urussanga, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de ½ (metade) mais 1 (um) dos membros presentes.

Seção II

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 23. O Comitê Urussanga será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez consecutivamente.

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

Art. 24. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Urussanga, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembléia Geral;

IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direitoàa voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento, as contas da Agência de Água e os planos de aplicação de recursos à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Urussanga e aos governos federal, estadual e municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de sub-bacias, câmaras técnicas e comissões temáticas;

XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as legislações federal e estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e

XXIV - cumprir e fazer cumprir as este Regimento Interno.

Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê especialmente eleito para esse fim, por mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Seção III

Da Comissão Consultiva

Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê do Urussanga, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e emitir parecer sobre:

I - o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga;

II - o plano de recuperação ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga;

III - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

IV - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; e

V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

§ 1º A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros dispostos na seguinte estrutura:

I - o Presidente do Comitê, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos;

II - 2 (dois) membros do grupo de usuários da água;

III - 2 (dois) membros do grupo de população; e

IV - 2 (dois) membros do grupo do Poder Público.

§ 2º  Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida, porém, sempre que possível, a renovação obrigatória de 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Urussanga compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Urussanga será coordenada por 1 (um) Secretário Executivo e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, por 1 (um) mandato de dois anos, permitida a recondução, ou contratado pela Agência de Águas e homologado pela Assembléia Geral.

Art. 30. São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

Seção V

Das Câmaras Técnicas

Art. 31. As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades nele representadas indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.

§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.

§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica estabelecer normas para seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.

§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I

Das Eleições

Art. 32. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a segunda reunião ordinária dos anos pares, mediante votação aberta.

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam nas chapas devidamente organizadas e apresentadas pelo Presidente, Comissão Consultiva ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º O candidato deverá participar do Comitê por no mínimo um ano, como representante da entidade membro.

§ 3º Organizadas as chapas, deverão as mesmas ser encaminhadas à Presidência no mínimo 8 (oito) dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 4º  Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 5º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

Seção II

Da Substituição

Art. 33. Os membros do Comitê Urussanga previstos nos arts. 5º a 9º deste Decreto serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

Art. 34. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente ou do Secretário Executivo, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 90 (noventa) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia, ou, ainda, até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia, receberá advertência e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

§ 1º A entidade membro já advertida que incorrer novamente em falta será automaticamente desligada do Comitê.

§ 2º Na vacância de entidade membro, uma nova entidade ocupará a vaga aberta, sendo seu ingresso no Comitê decidido em Assembléia, observando-se a proporcionalidade legal.

Art. 36. A ausência não justificada de membros da Diretoria em 2 (duas) reuniões no período de um 1 (ano) implicará sua exclusão.

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º O quórum mínimo para funcionamento da Diretoria será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).

§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para funcionamento da Diretoria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. Fica vedada a alteração da composição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga durante o prazo do primeiro mandato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

(Aprovado por Decreto 2.209, de 18 de março de 2009 e publicado no Diário Oficial - SC - nr. 18.569, de 18 de março de 2009). 

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Decretos

Escrito por

Decreto 14.250

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

 c) - Bário: 1,0 mg/l;

  d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

     h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

     i) - Estanho: 2,0 mg/l;

  j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

 k) – Fluor: 1,4 mg/l;

 l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

   m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

   n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

   o) - Selênio: 0,01 mg/l;

   p) - Zinco: 5,0 mg/l;

            q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

             r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Legislações

Escrito por

Comitê Urussanga

DECRETO No 4934, de 01 de dezembro de 2006.

 

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga – Comitê Urussanga.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga - Comitê Urussanga, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997.

 

Art. 2o A área de atuação do Comitê Urussanga, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Urussanga e seus tributários.

 

Art. 3o O Comitê Urussanga integra um total de nove (9) municípios na área da bacia, abrangendo os seguintes:

 

I – Urussanga;

II – Pedras Grandes;

III – Treze de Maio;

IV – Cocal do Sul;

V – Criciúma;

VI – Morro da Fumaça;

VII – Içara;

VIII – Jaguaruna;

IX – Sangão;

 

Art. 4o O Comitê Urussanga será integrado por representantes dos usuários de água, representantes da população da bacia e representantes de órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica, obedecendo-se a paridade de votos na seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes de usuários de água:

 

a)                 01 (um) SAMAE URUSSANGA – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;

b)                 01 (um) SAMAE COCAL DO SUL – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;

c)                 01 (um) SAMAE IÇARA – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto;

d)                 01 (um) CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Esgotos;

e)                 01 (um) ACIU–Associação Empresarial de Urussanga;

f)                  01 (um) Restaurante Pesque-pague Sete Lagos;

g)                 01 (um) Restaurante e Parque Aquático – AQUAPARK;

h)                 01 (um) COOFASUL – Cooperativa Familiar Agroindustrial Sul Catarinense;

i)                   01 (um) Sindicatos dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Criciúma;

j)                   01 (um) SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Treze de Maio e Região;

k)                 01 (um) SIECESC – Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina;

l)                   01 (um) Colônia de Pescadores – Z 33;

m)               02 (dois) CIRSURES - Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Sul;

n)                 01 (um) ASTRECAR – Associação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais da Microrregião Carbonífera;

o)                 01 (um) SINDICERAM – Sindicato das Indústrias Cerâmicas de Criciúma;

 

II - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes da sociedade civil:

 

a)                 01 (um) CEIPAC – Centro de Estudos Integrados e de Promoção do Ambiente e da Cidadania;

b)                 01 (um) ACTA – Associação Sul Catarinense em Prol do Meio Ambiente e da Moralidade na Administração Pública;

c)                 01 (um) ONG – Sociedade Ecológica Balneário Rincão;

d)                 01 (um) ADM Rio Urussanga - Associação de Desenvolvimento da Microbacia Rio Urussanga;

e)                 01 (um) Rotary Club de Urussanga;

f)                  01 (um) UAMU – União das Associações de Moradores, Comunitárias, de Bairros e Similares de Urussanga;

g)                 01 (um) ACRIMA – Associação Comunitária do Rio Maior;

h)                 01 (um) AMREC – Associação dos Municípios da Região Carbonífera;

i)                   01 (um) AMUREL – Associação dos Municípios da Região de Laguna;

j)                   01 (um) CONDEUR- Conselho Municipal de Desenvolvimento de Urussanga;

k)                 01 (um) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Morro da Fumaça;

l)                   01 (um) OAB/SC 7º Subseção Criciúma -  Ordem dos Advogados do Brasil;

m)               01 (um) U.A.C.I - União das Associações Comunitárias de Içara;

n)                 01 (um) COMDEC – Comissão Municipal de Defesa Civil de Criciúma;

o)                 01 (um) UNESC – Universidade do Extremo Sul Catarinense;

p)                 01 (um) Município de Jaguaruna;

 

III - 20% (vinte por cento) de votos para representantes de órgãos e entidades governamentais:

 

a)                 01 (um) SDS - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

b)                 01 (um) CPRM – Serviço Geológico do Brasil;

c)                 01 (um) CIDASC – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina;

d)                 01 (um) Epagri - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina;

e)                 01 (um) FATMA – Fundação de Meio Ambiente;

f)                  01 (um) FUNDAI – Fundação de Meio Ambiente de Içara;

g)                 01 (um) 10º Pelotão da Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental;

h)                 01 (um) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Mesorregião de Criciúma;

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Urussanga será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos à ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 5o A Secretaria Executiva do Comitê Urussanga será exercida temporariamente por um grupo de trabalho com objetivos de fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva, sendo representada pelas seguintes instituições:

 

I – 01 (um) representante da Epagri - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina;

II - 01 (um) representante da CASAN – Companhia Catarinense de Águas e Esgotos;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Mesorregião de Criciúma;

IV - 01 (um) representante do SIECESC – Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina;

V - 01 (um) representante da UNESC – Universidade do Extremo Sul Catarinense.

 

Art. 6o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o Regimento Interno do Comitê Urussanga, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, à Resolução no 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH e à legislação Federal pertinente, no que couber, para posterior encaminhamento ao CERH para a devida aprovação.

 

Art. 7o As reuniões ordinárias do Comitê Urussanga deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, ­­­01 de dezembro de 2006

 

 

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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