Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tijucas

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Itens Menu Comite Canoas (28)

 

O Presidente do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas, no uso de suas atribuições definida no Regimento Geral do Comitê Canoas, convoca os membros da Comissão Consultiva, para reunião no próximo dia 10/04/19, quarta- feira, na Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina - Amplasc. No endereço: Rua São João Batista, 347, Centro, Campos Novos, SC. Início para às 14h encerramento previsto para as 16h30 para os seguintes assuntos de pauta:

 

1. Leitura e Aprovação da Ata da Reunião do dia 14 de fevereiro de 2019;

2. Relato da 1ª Assembleia do Fórum Nacional de Comitês de Bacia dos dias 26 e 27 de março (João Maria Teles de Souza);

2. Relato da reunião do Comitê Canoas, Canoinhas, Timbó e APASC com DRHI no dia 01 de abril;

3. Plano de Capacitação aprovado na Assembleia Geral do dia 20 de abril;

4. Definição da data e pauta da Assembleia Geral Extraordinária do Comitê Canoas;

5. Atas das reuniões da Comissão Consultiva;

7. Atuação das entidades que ocuparam vagas em aberto na última Assembleia Geral;

8. Assuntos Gerais.

 

 

 

João Maria Teles de Souza

Presidente

Terça, 29 Abril 2014 16:39

Endereços

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Abaixo seguem os dados do Comitê Rio Canoas e Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas.

Logradouro: Avenida Marechal Castelo Branco   Número: 170
Complem.:     Bairro: Universitário
Cidade: Lages   CEP: 88526-075   Telefone:  
Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Relatórios

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Informativos

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Publicações

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Regimento

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Decretos

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Decreto 14.250

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

 c) - Bário: 1,0 mg/l;

  d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

     h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

     i) - Estanho: 2,0 mg/l;

  j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

 k) – Fluor: 1,4 mg/l;

 l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

   m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

   n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

   o) - Selênio: 0,01 mg/l;

   p) - Zinco: 5,0 mg/l;

            q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

             r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

Legislações

Escrito por

Comitê Canoas

DECRETO No 3.515, de 29 de novembro de 2001.

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas – Comitê Canoas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas - Comitê Canoas, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com a Resolução CERH no 003, de 23 de junho de 1997.

 

Art. 2o  A área de atuação do Comitê Canoas, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Canoas e seus tributários.

 

Art. 3o O Comitê Canoas será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Canoas, assegurada a seguinte proporção:

 

I – 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:

 

1)       1)      5 (cinco) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN/Regional Curitibanos;

2)       2)      3 (três) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE/Campos Novos;

3)       3)      5 (cinco) – Indústrias Klabin S/A;

4)       4)      1 (um) S/A Fósforos Gaboardi;

5)       5)      2 (dois) Trombini Embalagens Ltda;

6)       6)      2 (dois) Associação dos Fruticultores de Fraiburgo – AFF;

7)       7)      1 (um) Cooperativa Agropecuária do Planalto Serrano – COOPERPLAN;

8)       8)      2 (dois) Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda;

9)       9)      1 (um) Pomagri Frutas Ltda;

10)    10)   1 (um) Salix Fibras Naturais Ltda;

11)    11)   2 (dois) Campos Novos Energia S/A;

12)    12)   2 (dois)  Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC S/A Regional de Lages;

13)    13)  2 (dois) Energética Barra Grande S/A/Anita Garibaldi;

14)    14)   2 (dois) Associação Brasileira de Truticultores  - ABRAT

15)    15)   1 (um) Trutas do Professor Hélio Alimentos Ltda. – Entreposto de Pescado/Urubici.

 

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da sociedade civil:

1)       1)      1 (um) Associação Cultural Brasil/Japão/Núcleo de Celso Ramos;

2)       2)      1 (um) Associação Comercial e Industrial de Curitibanos – ACIC;

3)       3)      1 (um) Associação Comercial e Industrial de Lages – ACIL;

4)      4)      1 (um) Núcleo de Engenheiros Agrônomos de Campos Novos;

5)       5)      1 (um) Associação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais do Planalto Serrano;

6)       6)      1 (um) Federação dos Moradores do Estado de Santa Catarina – FAMESC;

7)       7)      2 (dois) Fundação Catarinense de Pesquisas Ambientais – FUCAFLORA;

8)       8)      1 (um) Fundação Escolas Unidas do Planalto Catarinense – UNIPLAC;

9)       9)      1 (um) Lions Clube  d Curitibanos;

10)    10)  1 (um) Associação Águas Nascentes dos Protetores dos Bens e Direitos dos Valores Artístico, Estético, Turístico, Ambientais, Histórico e Paisagístico – APAN/Urubici;

11)    11)  1 (um) Associação de Proteção Ambiental do Vale do Itajaí e Região – APAVIR;

12)    12)  1 (um) Movimento Ambiental Regional e Coletivo da Terra – MARCOTERRA/Curitibanos;

13)    13)   1 (um) Organização Serrana de Turismo de Lages;

14)  14)   1 (um) Rotary Club de Lages;

15)    15)   1 (um) Município de Abdon Batista;

16)    16)   1 (um) Município de Anita Garibaldi;

17)    17)   1 (um) Município de Bom Retiro;

18)  18)   1 (um) Município de Brunópolis;

19)  19)   1 (um) Município de Campos Novos;

20)  20)   1 (um) Município de Celso Ramos;

21)  21)   1 (um) Município de Correia Pinto;

22)  22)   1 (um) Município de Curitibanos;

23)  23)   1 (um) Município de Lages;

24)  24)   1 (um) Município de Otacílio Costa;

25)  25)   1 (um) Município de Ponte Alta;

26)  26)   1 (um) Município de Ponte Alta do Norte;

27)  27)   1 (um) Município de São Cristóvão do Sul;

28)  28)   1 (um) Município de São José do Cerrito;

29)  29)   1 (um) Município de Urubici;

30)  30)   1 (um) União das Associações de Moradores de Curitibanos;

31)  31)   1 (um) Universidade do Contestado – UNC -Campus de Curitibanos.

 

III – 20% (vinte por cento) de representantes de Órgãos e Entidades Governamentais:

 

1)       1)      5 (cinco) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM/Fundação do Meio Ambiente-FATMA;

2)       2)      2 (dois) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

3)       3)      2 Universidade do Estado de Santa Catarina  -  UDESC;

4)       4)      2 (dois) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

5)       5)      2 (dois) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Companhia de Proteção de Polícia Ambiental – PMSC/CPPA;

6)       6)      3 (três) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Canoas será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 4o A Secretaria Executiva do Comitê Canoas, será exercido, temporariamente, por um grupo de trabalho representado pelas seguintes instituições: 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Pesquisas Ambientais - FUCAFLORA, 1 (um) representante da Universidade do Contestado - UNC, 1 (um) representante da União de Associações de Moradores de Curitibanos, 1 (um) representante da S/A Fósforos Gaboardi, 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Curitibanos,1 (um) representante do Município de Campos Novos, 1 (um) representante do Município de Curitibanos e 1 (um) representante do Município de Correia Pinto, de modo a fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva.

 

Art. 5o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 dias contados da data de publicação deste Decreto, elaborar o Regimento Interno do Comitê Canoas, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução no 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.

 

Art. 6o As reuniões ordinárias do Comitê Canoas deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como, informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de novembro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

Segunda, 28 Abril 2014 19:15

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