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Segunda, 28 Abril 2014 12:15

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Regimento

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REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS CUBATÃO (NORTE) E CACHOEIRA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão (Norte) e Cachoeira - Comitê Cubatão e Cachoeira é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, das Resoluções CERH nº 003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Conforme disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a atuação do Comitê Cubatão e Cachoeira abrangerá a área das Bacias Hidrográficas do Rio Cubatão e do Rio Cachoeira.

 

Seção II

Da Sede e do Foro

 

Art. 2º A sede do Comitê Cubatão e Cachoeira localiza-se no Município de Joinville.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º Constituem objetivos do Comitê Cubatão e Cachoeira:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado das Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, assim como prejuízos econômicos-sociais;

III - adotar as Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira como unidades físico-territoriais de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;

V - combater e prevenir causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e de assoreamento e redução da disponibilidade de água das Bacias Hidrográficas;

VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VII - promover a maximização dos benefícios econômicos-sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento da população; e

VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 4º  Compete ao Comitê Cubatão e Cachoeira:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para as Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa às Bacias Hidrográficas, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para serem incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os limites para as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente, sempre que necessário, o reenquadramento dos corpos d’água das Bacias Hidrográficas em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo a serem executados nas Bacias Hidrográficas;

VIII - compatibilizar os interesses de diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, nas Bacias Hidrográficas, programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas;

XI - promover a publicação e divulgação de problemas identificados e decisões tomadas quanto à administração das Bacias Hidrográficas;

XII - propor, aos órgãos competentes, medidas preventivas ou corretivas em situações críticas, bem como a tomada de providências administrativas e a responsabilização judicial, civil ou penal, nos casos de degradação ambiental das Bacias Hidrográficas;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias venha exigir;

XIV - promover a harmonização do Plano de Recursos Hídricos com a legislação municipal, federal e estadual, e com as políticas regionais de desenvolvimento;

XV - promover a articulação com os órgãos de licenciamento ambiental, para que seja considerado o Plano de Recursos Hídricos, quando da análise de projetos de intervenção, visando controlar os impactos negativos destas intervenções;

XVI - buscar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras, para execução do Plano de Recursos Hídricos;

XVII - avaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, com base no Plano de Recursos Hídricos;

XVIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XIX - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XX - promover a atualização do cadastro de usuários da água;

XXI - discutir em audiência pública:

a)        a)        proposta de alteração do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográfica dos Rios Cubatão e Cachoeira;

b) proposta de reenquadramento dos corpos d’água;

c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Cubatão e Cachoeira;

XXII - solicitar informações e pareceres dos órgãos públicos competentes, a respeito das atividades que interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Cubatão e Cachoeira;

XXIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia, que venha a atuar no âmbito do Comitê Cubatão e Cachoeira;

XXIV - promover a atualização do Plano de Recursos Hídricos, sempre que necessário ou com periodicidade de cinco anos, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e

XXV - incentivar atividades ambientalmente sustentáveis.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Comitê Cubatão e Cachoeira é integrado por representantes dos seguintes grupos, atuantes na área do Comitê, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:

I - 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários da água;

II - 40% (quarenta por cento) de representantes da população, órgãos do poder público municipal, entidades e organizações da sociedade civil; e

III - 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos do governo estadual e federal, que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos.

 

Parágrafo único. A participação dos usuários será habilitada, mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público outorgante.

 

Art. 6º O segmento de usuários da água de que trata o artigo anterior é classificado conforme os seguintes setores usuários:

I - abastecimento de água e diluição de esgotos sanitários;

II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;

III - hidroeletricidade;

IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI - navegação e atividades portuárias pertinentes; e

VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.

 

§ 1º O número de representantes dos setores usuários nos Comitês de Bacia, classificados conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando-se em consideração:

I - vazão outorgada;

II - critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;

III - a participação de no mínimo 3 (três) dos setores usuários mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e

IV - outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

§ 2º O somatório de votos dos usuários pertencentes a um determinado setor considerado relevante na Bacia Hidrográfica conforme os incisos I a VII do caput deste artigo não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento) do total.

 

§ 3º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento da população da Bacia Hidrográfica.

 

§ 4º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomado isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação no segmento de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.

 

Art. 7º Os representantes das entidades da sociedade civil de que trata o art. 5º deste Decreto serão indicados por entidades sediadas na Bacia Hidrográfica, levando em consideração a representação de órgãos que representam a Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos.

 

Art. 8º A titularidade das entidades integrantes das categorias em cada grupo deverá ser exercida, sempre que possível, pelo mesmo período de mandato da diretoria do Comitê Cubatão e Cachoeira.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º O Comitê Cubatão e Cachoeira é constituído pela seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva:

a) núcleo de apoio técnico;

b) núcleo de apoio administrativo;

V - Comissão Consultiva; e

VI - Câmaras Técnicas.

 

Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 10. A Assembléia Geral do Comitê Cubatão e Cachoeira é soberana nas suas deliberações e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º deste Decreto.

 

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira;

III - divulgar e debater na região das Bacias Hidrográficas os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse das Bacias Hidrográficas, com base nos planos de recursos hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;

V - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos nas Bacias Hidrográficas;

VI - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão e Cachoeira;

VII - homologar as deliberações do Presidente;

VIII - aprovar as alterações do Regimento Interno; e

XIX - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas.

 

Art. 12. Compete aos membros da Assembléia Geral:

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos;

IV - pedir vista de matérias;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;

IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;

X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

XI - votar e serem votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e

XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão e Cachoeira, com direito à voz, obedecidas as condições deste Regimento Interno.

 

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê Cubatão e Cachoeira ou em outro local definido pela Presidência:

I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e os respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembléia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

§ 3º As reuniões serão convocadas por edital, que indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a mesma, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de circulação regional.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê Cubatão e Cachoeira; e

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com as Bacias Hidrográficas dos rios Cubatão e Cachoeira.

 

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo do Comitê, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva do Comitê e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo constar:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação; e

IV - encerramento.

 

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.

 

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê nas Assembléias Gerais será verificada pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e

III - encerrada a discussão, far-se-á votação da matéria.

 

Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante na pauta.

 

§ 1º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

 

Art 20. É facultado a qualquer membro do Comitê Cubatão e Cachoeira requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Quando mais de 1 (um) membro do Comitê Cubatão e Cachoeira pedir vista da matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente do Comitê.

 

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15 deste Decreto, exceto se o pedido for aprovado por maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.

 

Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente do Comitê, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - proposta de decisão em curso normal; e

V - moções.

 

Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º As votações serão nominais.

 

§ 2º O membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar, desde que justifique seu impedimento.

 

§ 3º  No caso de proposta de alteração deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total dos presentes na Assembléia Geral, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de ½ (metade) mais 1 (um) dos membros presentes.

 

Seção II

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 23. O Comitê Cubatão e Cachoeira será dirigido por 1 (um) Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

 

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24. São atribuições do Presidente do Comitê:

I - exercer a representação do Comitê Cubatão e Cachoeira;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;

VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembléia Geral;

VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

IX - constituir comissões e grupos de estudo;

X - exercer o voto de qualidade;

XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;

XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XIII - submeter o orçamento e contas da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XVI - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante na pauta;

XVII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XVIII - propor à Assembléia Geral, obedecidas às exigências da legislação federal e estadual a criação da Agência de Bacia, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

XIX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e

XX - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Sessão III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 27. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê por:

I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função subsidiá-lo com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal; e

II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função dar-lhe suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 30. São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

Seção IV

Da Comissão Consultiva

 

Art. 31. À Comissão Consultiva, com função de prestar apoio à Presidência do Comitê, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o Plano de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;

II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;

III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; e

IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

 

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 32. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros dispostos na seguinte estrutura:

I - o Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos;

II - 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;

III - 2 (dois) representantes do grupo da população; e

IV - 1 (um) representante do grupo do Poder Público.

 

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira.

 

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, e respectivos suplentes, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida, porém, sempre que possível, a renovação obrigatória de 50% (cinqüenta) por cento de seus membros.

 

Art. 33. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão periodicamente sempre que forem convocadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 34. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas por seus membros e assinada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.

 

Art. 35. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 36. As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.

 

§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.

 

§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.

 

§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio da Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Seção I

Das Eleições

 

Art. 37. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e Comissão da Consultiva será realizada a cada 2 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária.

 

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam nas chapas devidamente organizadas e registradas na Comissão Eleitoral.

 

§ 2º Organizadas as chapas, deverão as mesmas ser encaminhadas à Presidência, no mínimo, 8 (oito) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

 

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4º Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.

 

§ 5º Havendo apresentação de apenas uma chapa, a critério da Assembléia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.

 

§ 6º Não havendo inscrição de chapa até o momento da eleição, poderá ser constituída chapa com aprovação da Assembléia Geral, e a eleição poderá ser por aclamação.

 

Seção II

Das Substituições

 

Art. 38. Os membros do Comitê Cubatão e Cachoeira previstos no art. 5ºdeste Decreto serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

 

Art. 39. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Cubatão e Cachoeira serão públicas.

 

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvida a Comissão Consultiva ou a Assembléia Geral, se for o caso.

 

Art. 42. O Comitê aprovará proposta de criação de Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Fonte:  http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163

Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina

Segunda, 28 Abril 2014 12:13

Decretos

Escrito por

Decreto 14.250

CAPÍTULO II

Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro

Seção I

Da Proteção das Águas

Subseção I

Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água

 

Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:

 

I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;

II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);

III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e

IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

 

§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.

 

§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.

 

Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.

 

Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.

 

Subseção II

Das Proibições e Exigências

 

Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.

 

Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.

 

Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.

 

Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

 

Subseção III

Dos Padrões de Qualidade da Água

 

Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.

 

Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;

III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;

V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;

VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e

VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);

a)   - Amônia: 0,5 mg/l;

b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;

 c) - Bário: 1,0 mg/l;

  d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;

e) - Cromo: 0,05 mg/l;

f) - Cianeto: 0,2 mg/l;

g) - Cobre: 1,0 mg/l;

     h) - Chumbo: 0,1 mg/l;

     i) - Estanho: 2,0 mg/l;

  j) - Fenóis: 0,001 mg/l;

 k) – Fluor: 1,4 mg/l;

 l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;

   m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;

   n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;

   o) - Selênio: 0,01 mg/l;

   p) - Zinco: 5,0 mg/l;

            q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;

             r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:

01) Aldrin - 0,001 mg/l

02) Clordano - 0,003 mg/l

03) DDT - 0,05 mg/l

04) Dieldrin - 0,001 mg/l

05) Endrin – 0,0002 mg/l

06) Heptacloro - 0,0001 mg/l

07) Lindano - 0,004 mg/l

08) Metoxicloro - 0,1 mg/l

09) Toxafeno - 0,005 mg/l

10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;

11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:

2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);

2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);

2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).

 

Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:

 

I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;

II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;

III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.

 

Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:

 

I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;

II - odor e aspectos: não objetáveis;

III - fenóis até 1 mg/l; e

IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.

 

Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.

 

Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.

 

Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.

 

Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.

 

Subseção IV

Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos

 

Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:

 

I - pH entre 6,0 a 9,0;

II - temperatura inferior a 40°C:

III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;

IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;

V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;

VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;

VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:

 

a) Óleos minerais

20,0

mg/l

b) Óleos vegetais e gorduras animais

30,0

mg/l

e) Cromo hexavalente

0,1

mg/l

d) Cromo total

5,0

mg/l

e) Cobre total

0,5

mg/l

f) Cádmio total

0,1

mg/l

g) Mercúrio total

0,005

mg/l

h) Níquel total

1,0

mg/l

i) Chumbo total

0,5

mg/l

j) Zinco total

1,0

mg/l

k) Arsênico total

0,1

mg/l

l) Prata total

0,02

mg/l

m) Bário total

5,0

mg/l

n) Selênio total

0,02

mg/l

o) Boro total

5,0

mg/l

p) Estanho

4,0

mg/l

q) Ferro + ² solúvel

15,0

mg/l

r) Manganês + ² solúvel

1,0

mg/l

s) Cianetos

0,2

mg/l

t) Fenóis

0,2

mg/l

u) Sulfetos

1,0

mg/l

v) Fluoretos

10,0

mg/l

x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno

2,0

mg/l

y) compostos organofosforados e carbamatos

0,1

mg/l

w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno

 

1,0

 

mg/l

z) Outros compostos organoclorados

0,05

mg/l

 

VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

 

a) Fósforo total

1,0

mg/l

b) Nitrogênio total

10,0

mg/l

c) Ferro total

15,0

mg/l

 

IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;

X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;

XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;

XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;

XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;

XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e

XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.

 

Segunda, 28 Abril 2014 12:11

Legislações

Escrito por

Comitê Cubatão do Norte

DECRETO nº  3391, de 23 de novembro de 1998

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte - Comitê Cubatão do Norte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº  9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte - Comitê Cubatão do Norte, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, de acordo com a Resolução nº 002, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 2º A área de atuação do Comitê Cubatão do Norte compreende a área da bacia hidrográfica do Rio Cubatão e seus tributários.

 

Art. 3º A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído através de um Protocolo de Intenções, assinado em 02 de julho de 1998, por representantes das seguintes instituições: Prefeitura Municipal de Joinville, Prefeitura Municipal de Garuva, Câmara de Vereadores de Joinville, Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República, Ministério Público Estadual, através do Centro de Promotorias da Coletividade, Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Fundação de Meio Ambiente - FATMA, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Fundação Municipal  25 de Julho, Fundação Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, Polícia Militar de Santa Catarina, através do 4º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental de Joinville, Associação Comercial e Industrial de Joinville - ACIJ, Indústria de Bebidas Antártica Polar S/A, Associação de Moradores Dona Francisca, Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina - APREMA - SC, de modo a fornecer apoio ao Comitê até a sua implantação definitiva.

 

Art. 4º  Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 (noventa) dias, criar o Regimento Interno do Comitê Cubatão do Norte em estrita observância à Lei Estadual nº  9.749, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução nº 003, de 23 junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

 

DECRETO Nº 1.556, de 15 de agosto de 2000

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede no Município de Joinville.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa conferida pelo art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto nº 3.391, de 23 de novembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede no Município de Joinville.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de agosto de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA

DO RIO CUBATÃO (DO NORTE)

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, Sede e Objetivos

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte, daqui por diante designado Comitê Cubatão do Norte é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos do Decreto nº 3.391/98.

Parágrafo único. A atuação do Comitê Cubatão do Norte compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão e dos seus tributários.

Art. 2º A sede do Comitê Cubatão do Norte fica situada no Município de Joinville. Art. 3º São objetivos do Comitê Cubatão do Norte:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d"água nas áreas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Comitê Cubatão do Norte:

I - elaborar e aprovar a proposta do Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH, acompanhar sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizadas no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH, contemplando, inclusive, aspectos de qualidade e quantidade, para ser incluído no plano estadual de recursos hídricos;

IV - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de controle de cheias e estiagens, e/ou do controle e prevenção de riscos geológicos, exija ou venha a exigir;

V - acompanhar a execução de obras e serviços, de qualquer natureza, na bacia hidrográfica, zelando pela concordância com as diretrizes do plano e denunciando aos órgãos competentes as irregularidades constatadas;

VI - promover a harmonização do PLAMIRH com a legislação vigente;

VII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no PLAMIRH, quando da análise de projetos de intervenção em cursos d’água, visando os impactos negativos destas obras;

VIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras, para execução do PLAMIRH proposto;

IX - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia;

X - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse, com base no PLAMIRH;

XI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na bacia;

XII - propor ao órgão competente o reenquadramento dos corpos d’água da bacia hidrográfica em classes, conforme a legislação vigente;

XIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XIV - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos;

XVI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos;

XVII - elaborar e manter um cadastro atualizado de usuários da água;

XVIII - estimular a constituição de unidades regionais ou subcomitês e unidades especializadas ou câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XIX - propor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, a criação de uma Agência de Água;

XX - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XXI - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XXII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilização judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causarem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XXIII - discutir, em audiência pública, temas considerados relevantes pelo Comitê Cubatão do Norte;

XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 5º O Comitê Cubatão do Norte é integrado por representantes dos usuários da água da bacia hidrográfica, representantes da população residentes na bacia e representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

§ 1º Assegurada à paridade de votos entre os representantes, o Comitê Cubatão do Norte é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

§ 2º Os representantes das entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada.

§ 3º No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

 

I - USUÁRIO DA ÁGUA – 20 (vinte) representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

2

Sindicato dos Trabalhadores Rurais

1

MINERPLAN – Mineração e Pesquisa Lauro Müller Ltda.

1

Cubatão Dragagens Ltda.

2

Associação Comercial e Industrial de Joinville – ACIJ

1

Associação de Joinville e Região das Pequenas, Micro e Médias Empresas – AJORPEME

2

Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC

3

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

2

Sindicato Rural

1

Associação Joinvilense de Aqüicultores – AJAq

1

Associação dos Apicultores de Joinville – APIVILLE

1

Cooperativa Mista do Litoral Norte Catarinense – COLINORTE

1

Cooperativa de Produtores de Cogumelos do Estado de Santa Catarina – COPERCO

1

Associação Catarinense dos Reflorestadores – ACR

1

Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL

 

II - POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL – 20 (vinte) representantes respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

1

Associação de Moradores Jardim Paraíso

1

Associação de Moradores Estrada Mildau

1

Associação de Moradores Dona Francisca

1

Associação Ecológica Joinvilense Vida Verde – Movimento Vida Verde

1

Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina – APREMA – SC

1

Universidade Para o Desenvolvimento de Santa Catarina – Faculdade de Engenharia de Joinville – FEJ

1

Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE

1

Coordenadoria de Defesa Civil

1

Câmara de Vereadores de Joinville

1

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

1

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA

1

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

1

Sindicato dos Bancários de Joinville e Região

1

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Indústrias de Compressores Herméticos para Refrigeração e Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares de Joinville – SINDITHERME

1

Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento de Joinville – IPPUJ

1

Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA

1

Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA

1

Prefeitura Municipal de Garuva

1

Secretaria Distrital de Pirabeiraba

1

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

III - ÓRGÃOS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL – 10 (dez) representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente exerçam suas funções em unidades regionais existentes na bacia do Cubatão.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

1

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – IBAMA

1

Fundação do Meio Ambiente – FATMA

1

Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

1

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

1

Ministério Público Federal – Procuradoria da República

1

Ministério Público Estadual – Curadoria do Meio Ambiente

1

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC

1

8º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina – 4º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental

1

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI

1

Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

 

Art. 6º O Comitê Cubatão do Norte é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Conselho de Administração;

IV - Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização da Assembléia Geral

 

Art. 7º O órgão máximo de deliberação do Comitê Cubatão do Norte é a Assembléia Geral, composta pelos representantes dos órgãos e entidade que o integram:

Art. 8º Compete à Assembléia Geral:

I - aprovar a proposta do Plano de Maneio Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH;

II - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;

III - divulgar e debater na bacia hidrográfica do Rio Cubatão, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV - avaliar, emitir parecer sobre e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no PLAMIRH;

V - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VI - aprovar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos do Comitê Cubatão do Norte;

VII - fiscalizar as contas do Comitê Cubatão do Norte;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão do Norte;

IX - homologar deliberações do Presidente e do Conselho de Administração;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - eleger o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário Executivo e o Conselho de Administração;

XII - aprovar a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

XIV - aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o artigo 37 das Disposições Transitórias;

XV - aprovar o programa de trabalho da Secretaria Executiva.

Art. 9º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

I - apresentar propostas, pareceres e relatórios com prazos prefixados e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Cubatão do Norte;

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias na forma prevista neste Regimento;

III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão do Norte, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

V - pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral, sob forma de propostas ou deliberação e ação da Assembléia Geral, sob forma de propostas ou moções;

VIII - propor questões de ordem nas assembléias;

IX - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

X - propor a criação de comitês de sub-bacias integrando-os ao Comitê Cubatão do Norte quando aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer lugar previamente acordado entre os membros:

a) ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas reuniões por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;

b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, e respectivos documentos, serão enviados aos membros da Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

§ 6º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento, mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Art. 12. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do Rio Cubatão.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 14. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Art. 15. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Cubatão do Norte, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 10 deste Regimento.

Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Após o início do regime de votação da matéria, considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou retirada, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

Art. 18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

 

Da Presidência

 

Art. 19. O Comitê Cubatão do Norte será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho de Administração indicará o substituto.

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Cubatão do Norte, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documento;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral, expediente oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais estaduais ou federais;

VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Cubatão do Norte, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva,

XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de sub-bacia;

XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Cubatão do Norte especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Do Conselho de Administração

 

Art. 23. O Conselho de Administração é constituído por nove membros titulares e nove suplentes: o Presidente do Comitê, o Secretário Executivo, três representantes do grupo de usuários da água, três representantes do grupo da população e de organizações e entidades da sociedade civil e um representante do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Comitê Cubatão do Norte.

§ 2º Aos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, é permitida uma recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

Art. 24. Ao Conselho de Administração, com função de apoio para a Presidência do Comitê Cubatão do Norte cabe decidir, dentro de limites autorizados pela Assembléia Geral do Comitê, oferecer sugestões, relatar processos e/ou opinar sobre:

I - o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;

III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

IV - a elaboração de propostas de alterações no Regimento Interno do Comitê, para apreciação e aprovação final da Assembléia Geral;

V - a aprovação dos regimentos dos órgãos integrantes do Comitê, ressalvada a competência dos órgãos federais e estaduais aos quais a Lei defere sua aprovação em última instância;

VI - a elaboração da proposta orçamentária anual e os orçamentos-programas do Comitê e/ou Fundação de Água/Agência de Bacia, ou órgãos equivalentes que vierem a ser criados;

VII - a administração do patrimônio e finanças do Comitê e de seus órgãos integrantes;

VIII - a deliberação sobre a criação de unidades e órgãos integrantes do Comitê bem como coordenar as suas atividades, no que estas envolvam ônus financeiro;

IX - a fixação de contribuições ordinárias e extraordinárias, taxas e outros emolumentos a serem cobrados pelas unidades e órgãos integrantes do Comitê;

X - a apreciação das prestações de contas das entidades e órgãos integrantes do Comitê e sobre elas emissão de parecer ao incluí-las na prestação de contas global;

XI - a aprovação de operações de crédito que superem, em valor, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País;

XII - a aceitação de donativos e legados onerosos;

XIII - a aprovação dos quadros do pessoal administrativo dos órgãos integrantes e vinculados ao Comitê;

XIV - a aprovação das tabelas e valores da remuneração do pessoal administrativo e técnico dos órgãos integrantes do Comitê;

XV - a decisão sobre os recursos interpostos contra medidas disciplinares, cominadas pelas autoridades administrativas dos órgãos integrantes do Comitê ao pessoal administrativo e técnico;

XVI - a aprovação de convênios firmados pelos órgãos integrantes do Comitê;

XVII - a declaração da perda de mandato de seus membros;

XVIII - as demais atribuições que lhe forem permitidas por lei ou por disposições regimentais dos órgãos integrantes do Comitê.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Art. 25. As reuniões do Conselho de Administração ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 3º Quando da convocação das reuniões do Conselho de Administração, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros do Conselho, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Art. 26. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A presença dos integrantes do Conselho de Administração nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Art. 27. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução:

Art. 29 À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 31. São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO V

Da Eleição e da Substituição

 

Art. 32. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e do Conselho de Administração será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constarem em chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Conselho de Administração, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

Art. 33. Os membros do Comitê Cubatão do Norte, previstos no artigo 5º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

Art. 34. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo ou dos integrantes do Conselho de Administração, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Art. 36. A ausência de membros do Conselho de Administração em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros do Conselho de Administração e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho de Administração será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 37. Fica vedada a alteração da composição do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte durante o prazo do primeiro mandato.

Art. 38. A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Fundação Municipal do Meio Ambiente, com a fiscalização do Ministério Público Federal, de modo a fornecer apoio ao Comitê Cubatão do Norte até a implantação da Secretaria Executiva definitiva e/ou da Agência de Água.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 39. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Art. 40. Este Regimento Interno entre em vigor na data de sua publicação.

Segunda, 28 Abril 2014 12:10

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