CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO

Regimento

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS CUBATÃO (NORTE) E CACHOEIRA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DO FORO

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão (Norte) e Cachoeira - Comitê Cubatão e Cachoeira é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, das Resoluções CERH nº 003, de 23 de junho de 1997, e nº 001, de 25 de julho de 2002, e será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Conforme disposto no art. 37, inciso III, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a atuação do Comitê Cubatão e Cachoeira abrangerá a área das Bacias Hidrográficas do Rio Cubatão e do Rio Cachoeira.

 

Seção II

Da Sede e do Foro

 

Art. 2º A sede do Comitê Cubatão e Cachoeira localiza-se no Município de Joinville.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 3º Constituem objetivos do Comitê Cubatão e Cachoeira:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado das Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, assim como prejuízos econômicos-sociais;

III - adotar as Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira como unidades físico-territoriais de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;

V - combater e prevenir causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e de assoreamento e redução da disponibilidade de água das Bacias Hidrográficas;

VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VII - promover a maximização dos benefícios econômicos-sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento da população; e

VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.

 

Seção II

Da Competência

 

Art. 4º  Compete ao Comitê Cubatão e Cachoeira:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para as Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH a proposta relativa às Bacias Hidrográficas, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para serem incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os limites para as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente, sempre que necessário, o reenquadramento dos corpos d’água das Bacias Hidrográficas em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo a serem executados nas Bacias Hidrográficas;

VIII - compatibilizar os interesses de diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, nas Bacias Hidrográficas, programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas;

XI - promover a publicação e divulgação de problemas identificados e decisões tomadas quanto à administração das Bacias Hidrográficas;

XII - propor, aos órgãos competentes, medidas preventivas ou corretivas em situações críticas, bem como a tomada de providências administrativas e a responsabilização judicial, civil ou penal, nos casos de degradação ambiental das Bacias Hidrográficas;

XIII - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias venha exigir;

XIV - promover a harmonização do Plano de Recursos Hídricos com a legislação municipal, federal e estadual, e com as políticas regionais de desenvolvimento;

XV - promover a articulação com os órgãos de licenciamento ambiental, para que seja considerado o Plano de Recursos Hídricos, quando da análise de projetos de intervenção, visando controlar os impactos negativos destas intervenções;

XVI - buscar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras, para execução do Plano de Recursos Hídricos;

XVII - avaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos, com base no Plano de Recursos Hídricos;

XVIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XIX - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XX - promover a atualização do cadastro de usuários da água;

XXI - discutir em audiência pública:

a)        a)        proposta de alteração do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográfica dos Rios Cubatão e Cachoeira;

b) proposta de reenquadramento dos corpos d’água;

c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Cubatão e Cachoeira;

XXII - solicitar informações e pareceres dos órgãos públicos competentes, a respeito das atividades que interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Cubatão e Cachoeira;

XXIII - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Agência de Bacia, que venha a atuar no âmbito do Comitê Cubatão e Cachoeira;

XXIV - promover a atualização do Plano de Recursos Hídricos, sempre que necessário ou com periodicidade de cinco anos, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; e

XXV - incentivar atividades ambientalmente sustentáveis.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Comitê Cubatão e Cachoeira é integrado por representantes dos seguintes grupos, atuantes na área do Comitê, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:

I - 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários da água;

II - 40% (quarenta por cento) de representantes da população, órgãos do poder público municipal, entidades e organizações da sociedade civil; e

III - 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos do governo estadual e federal, que estejam relacionados com a gestão de recursos hídricos.

 

Parágrafo único. A participação dos usuários será habilitada, mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público outorgante.

 

Art. 6º O segmento de usuários da água de que trata o artigo anterior é classificado conforme os seguintes setores usuários:

I - abastecimento de água e diluição de esgotos sanitários;

II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;

III - hidroeletricidade;

IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI - navegação e atividades portuárias pertinentes; e

VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.

 

§ 1º O número de representantes dos setores usuários nos Comitês de Bacia, classificados conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando-se em consideração:

I - vazão outorgada;

II - critério de cobrança pelo direito de usos das águas que vier a ser estabelecido e os encargos decorrentes aos setores e a cada usuário;

III - a participação de no mínimo 3 (três) dos setores usuários mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e

IV - outros critérios que vierem a ser consensuados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

§ 2º O somatório de votos dos usuários pertencentes a um determinado setor considerado relevante na Bacia Hidrográfica conforme os incisos I a VII do caput deste artigo não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento) do total.

 

§ 3º Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento da população da Bacia Hidrográfica.

 

§ 4º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomado isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação no segmento de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.

 

Art. 7º Os representantes das entidades da sociedade civil de que trata o art. 5º deste Decreto serão indicados por entidades sediadas na Bacia Hidrográfica, levando em consideração a representação de órgãos que representam a Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos.

 

Art. 8º A titularidade das entidades integrantes das categorias em cada grupo deverá ser exercida, sempre que possível, pelo mesmo período de mandato da diretoria do Comitê Cubatão e Cachoeira.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º O Comitê Cubatão e Cachoeira é constituído pela seguinte estrutura funcional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Executiva:

a) núcleo de apoio técnico;

b) núcleo de apoio administrativo;

V - Comissão Consultiva; e

VI - Câmaras Técnicas.

 

Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 10. A Assembléia Geral do Comitê Cubatão e Cachoeira é soberana nas suas deliberações e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º deste Decreto.

 

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para Bacias Hidrográficas dos Rios Cubatão e Cachoeira;

III - divulgar e debater na região das Bacias Hidrográficas os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse das Bacias Hidrográficas, com base nos planos de recursos hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;

V - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos nas Bacias Hidrográficas;

VI - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão e Cachoeira;

VII - homologar as deliberações do Presidente;

VIII - aprovar as alterações do Regimento Interno; e

XIX - aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas.

 

Art. 12. Compete aos membros da Assembléia Geral:

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos;

IV - pedir vista de matérias;

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;

IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê;

X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

XI - votar e serem votados para os cargos previstos neste Regimento Interno; e

XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão e Cachoeira, com direito à voz, obedecidas as condições deste Regimento Interno.

 

Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê Cubatão e Cachoeira ou em outro local definido pela Presidência:

I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e os respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembléia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

§ 3º As reuniões serão convocadas por edital, que indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a mesma, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de circulação regional.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes.

 

Art. 15. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê Cubatão e Cachoeira; e

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com as Bacias Hidrográficas dos rios Cubatão e Cachoeira.

 

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo do Comitê, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 16. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva do Comitê e aprovadas pelo Presidente, nelas devendo constar:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação; e

IV - encerramento.

 

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.

 

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê nas Assembléias Gerais será verificada pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 18. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

I - o Presidente introduzirá o item previsto na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa; e

III - encerrada a discussão, far-se-á votação da matéria.

 

Art. 19. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante na pauta.

 

§ 1º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério da Assembléia Geral, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

 

Art 20. É facultado a qualquer membro do Comitê Cubatão e Cachoeira requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Quando mais de 1 (um) membro do Comitê Cubatão e Cachoeira pedir vista da matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente do Comitê.

 

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15 deste Decreto, exceto se o pedido for aprovado por maioria simples dos membros presentes à Assembléia Geral.

 

Art. 21. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente do Comitê, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - proposta de decisão em curso normal; e

V - moções.

 

Art. 22. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º As votações serão nominais.

 

§ 2º O membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar, desde que justifique seu impedimento.

 

§ 3º  No caso de proposta de alteração deste Regimento Interno, o quórum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total dos presentes na Assembléia Geral, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de ½ (metade) mais 1 (um) dos membros presentes.

 

Seção II

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 23. O Comitê Cubatão e Cachoeira será dirigido por 1 (um) Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

 

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24. São atribuições do Presidente do Comitê:

I - exercer a representação do Comitê Cubatão e Cachoeira;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;

VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VII - tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembléia Geral;

VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

IX - constituir comissões e grupos de estudo;

X - exercer o voto de qualidade;

XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;

XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XIII - submeter o orçamento e contas da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê, bem como os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XVI - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante na pauta;

XVII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XVIII - propor à Assembléia Geral, obedecidas às exigências da legislação federal e estadual a criação da Agência de Bacia, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

XIX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; e

XX - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

 

Art. 25. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 26. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Sessão III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 27. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 28. À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar em nível técnico a implantação de ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê; e

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e Cachoeira poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê por:

I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função subsidiá-lo com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal; e

II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê que terá por função dar-lhe suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 30. São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões; e

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

Seção IV

Da Comissão Consultiva

 

Art. 31. À Comissão Consultiva, com função de prestar apoio à Presidência do Comitê, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

I - o Plano de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Cubatão e Cachoeira;

II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Bacia ou outra entidade executiva que represente o Comitê;

III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral; e

IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

 

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 32. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros dispostos na seguinte estrutura:

I - o Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, como membros natos;

II - 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água;

III - 2 (dois) representantes do grupo da população; e

IV - 1 (um) representante do grupo do Poder Público.

 

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Cubatão e Cachoeira.

 

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, e respectivos suplentes, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida, porém, sempre que possível, a renovação obrigatória de 50% (cinqüenta) por cento de seus membros.

 

Art. 33. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão periodicamente sempre que forem convocadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 34. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas por seus membros e assinada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.

 

Art. 35. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 36. As câmaras técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.

 

§ 1º A proposta de criação de uma câmara técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento.

 

§ 2º Uma vez instalada, caberá à câmara técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.

 

§ 3º O relatório anual de atividades de cada câmara técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê por meio da Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Seção I

Das Eleições

 

Art. 37. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e Comissão da Consultiva será realizada a cada 2 (dois) anos em Assembléia Geral Ordinária.

 

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam nas chapas devidamente organizadas e registradas na Comissão Eleitoral.

 

§ 2º Organizadas as chapas, deverão as mesmas ser encaminhadas à Presidência, no mínimo, 8 (oito) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

 

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4º Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.

 

§ 5º Havendo apresentação de apenas uma chapa, a critério da Assembléia Geral, a eleição poderá ser por aclamação.

 

§ 6º Não havendo inscrição de chapa até o momento da eleição, poderá ser constituída chapa com aprovação da Assembléia Geral, e a eleição poderá ser por aclamação.

 

Seção II

Das Substituições

 

Art. 38. Os membros do Comitê Cubatão e Cachoeira previstos no art. 5ºdeste Decreto serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

 

Art. 39. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Cubatão e Cachoeira serão públicas.

 

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvida a Comissão Consultiva ou a Assembléia Geral, se for o caso.

 

Art. 42. O Comitê aprovará proposta de criação de Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Fonte:  http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163

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