Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas do Complexo

Hidrológico da Baía da Babitonga e Bacias Contíguas

Legislações

Comitê Cubatão do Norte

DECRETO nº  3391, de 23 de novembro de 1998

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte - Comitê Cubatão do Norte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº  9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte - Comitê Cubatão do Norte, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, de acordo com a Resolução nº 002, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 2º A área de atuação do Comitê Cubatão do Norte compreende a área da bacia hidrográfica do Rio Cubatão e seus tributários.

 

Art. 3º A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído através de um Protocolo de Intenções, assinado em 02 de julho de 1998, por representantes das seguintes instituições: Prefeitura Municipal de Joinville, Prefeitura Municipal de Garuva, Câmara de Vereadores de Joinville, Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República, Ministério Público Estadual, através do Centro de Promotorias da Coletividade, Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Fundação de Meio Ambiente - FATMA, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Fundação Municipal  25 de Julho, Fundação Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, Polícia Militar de Santa Catarina, através do 4º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental de Joinville, Associação Comercial e Industrial de Joinville - ACIJ, Indústria de Bebidas Antártica Polar S/A, Associação de Moradores Dona Francisca, Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina - APREMA - SC, de modo a fornecer apoio ao Comitê até a sua implantação definitiva.

 

Art. 4º  Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 (noventa) dias, criar o Regimento Interno do Comitê Cubatão do Norte em estrita observância à Lei Estadual nº  9.749, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução nº 003, de 23 junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

 

DECRETO Nº 1.556, de 15 de agosto de 2000

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede no Município de Joinville.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa conferida pelo art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto nº 3.391, de 23 de novembro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte – Comitê Cubatão do Norte, com sede no Município de Joinville.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de agosto de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGIMENTO INTERNO

COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA

DO RIO CUBATÃO (DO NORTE)

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, Sede e Objetivos

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte, daqui por diante designado Comitê Cubatão do Norte é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos do Decreto nº 3.391/98.

Parágrafo único. A atuação do Comitê Cubatão do Norte compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão e dos seus tributários.

Art. 2º A sede do Comitê Cubatão do Norte fica situada no Município de Joinville. Art. 3º São objetivos do Comitê Cubatão do Norte:

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d"água nas áreas e rurais;

VII - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Comitê Cubatão do Norte:

I - elaborar e aprovar a proposta do Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH, acompanhar sua implementação, compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de desenvolvimento, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizadas no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH, contemplando, inclusive, aspectos de qualidade e quantidade, para ser incluído no plano estadual de recursos hídricos;

IV - coordenar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de controle de cheias e estiagens, e/ou do controle e prevenção de riscos geológicos, exija ou venha a exigir;

V - acompanhar a execução de obras e serviços, de qualquer natureza, na bacia hidrográfica, zelando pela concordância com as diretrizes do plano e denunciando aos órgãos competentes as irregularidades constatadas;

VI - promover a harmonização do PLAMIRH com a legislação vigente;

VII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no PLAMIRH, quando da análise de projetos de intervenção em cursos d’água, visando os impactos negativos destas obras;

VIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e instituições financeiras, para execução do PLAMIRH proposto;

IX - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia;

X - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse, com base no PLAMIRH;

XI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executadas na bacia;

XII - propor ao órgão competente o reenquadramento dos corpos d’água da bacia hidrográfica em classes, conforme a legislação vigente;

XIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, eventuais conflitos;

XIV - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XV - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos;

XVI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos;

XVII - elaborar e manter um cadastro atualizado de usuários da água;

XVIII - estimular a constituição de unidades regionais ou subcomitês e unidades especializadas ou câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XIX - propor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, a criação de uma Agência de Água;

XX - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XXI - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XXII - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilização judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causarem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XXIII - discutir, em audiência pública, temas considerados relevantes pelo Comitê Cubatão do Norte;

XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 5º O Comitê Cubatão do Norte é integrado por representantes dos usuários da água da bacia hidrográfica, representantes da população residentes na bacia e representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

§ 1º Assegurada à paridade de votos entre os representantes, o Comitê Cubatão do Norte é constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

§ 2º Os representantes das entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada.

§ 3º No caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s) deve(m) encaminhar nova indicação.

 

I - USUÁRIO DA ÁGUA – 20 (vinte) representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

2

Sindicato dos Trabalhadores Rurais

1

MINERPLAN – Mineração e Pesquisa Lauro Müller Ltda.

1

Cubatão Dragagens Ltda.

2

Associação Comercial e Industrial de Joinville – ACIJ

1

Associação de Joinville e Região das Pequenas, Micro e Médias Empresas – AJORPEME

2

Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC

3

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN

2

Sindicato Rural

1

Associação Joinvilense de Aqüicultores – AJAq

1

Associação dos Apicultores de Joinville – APIVILLE

1

Cooperativa Mista do Litoral Norte Catarinense – COLINORTE

1

Cooperativa de Produtores de Cogumelos do Estado de Santa Catarina – COPERCO

1

Associação Catarinense dos Reflorestadores – ACR

1

Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL

 

II - POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL – 20 (vinte) representantes respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

1

Associação de Moradores Jardim Paraíso

1

Associação de Moradores Estrada Mildau

1

Associação de Moradores Dona Francisca

1

Associação Ecológica Joinvilense Vida Verde – Movimento Vida Verde

1

Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente de Santa Catarina – APREMA – SC

1

Universidade Para o Desenvolvimento de Santa Catarina – Faculdade de Engenharia de Joinville – FEJ

1

Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE

1

Coordenadoria de Defesa Civil

1

Câmara de Vereadores de Joinville

1

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

1

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA

1

Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

1

Sindicato dos Bancários de Joinville e Região

1

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Indústrias de Compressores Herméticos para Refrigeração e Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares de Joinville – SINDITHERME

1

Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento de Joinville – IPPUJ

1

Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente – SAMA

1

Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA

1

Prefeitura Municipal de Garuva

1

Secretaria Distrital de Pirabeiraba

1

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

III - ÓRGÃOS DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL – 10 (dez) representantes e respectivos suplentes, designados pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente exerçam suas funções em unidades regionais existentes na bacia do Cubatão.

 

NÚMERO

ORGANIZAÇÃO

1

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – IBAMA

1

Fundação do Meio Ambiente – FATMA

1

Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL

1

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM

1

Ministério Público Federal – Procuradoria da República

1

Ministério Público Estadual – Curadoria do Meio Ambiente

1

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC

1

8º Batalhão de Polícia Militar de Santa Catarina – 4º Pelotão de Polícia Militar de Proteção Ambiental

1

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI

1

Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

 

Art. 6º O Comitê Cubatão do Norte é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Conselho de Administração;

IV - Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização da Assembléia Geral

 

Art. 7º O órgão máximo de deliberação do Comitê Cubatão do Norte é a Assembléia Geral, composta pelos representantes dos órgãos e entidade que o integram:

Art. 8º Compete à Assembléia Geral:

I - aprovar a proposta do Plano de Maneio Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH;

II - aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;

III - divulgar e debater na bacia hidrográfica do Rio Cubatão, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

IV - avaliar, emitir parecer sobre e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no PLAMIRH;

V - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VI - aprovar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos do Comitê Cubatão do Norte;

VII - fiscalizar as contas do Comitê Cubatão do Norte;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão do Norte;

IX - homologar deliberações do Presidente e do Conselho de Administração;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - eleger o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário Executivo e o Conselho de Administração;

XII - aprovar a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

XIV - aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o artigo 37 das Disposições Transitórias;

XV - aprovar o programa de trabalho da Secretaria Executiva.

Art. 9º Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

I - apresentar propostas, pareceres e relatórios com prazos prefixados e ainda, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Cubatão do Norte;

II - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias na forma prevista neste Regimento;

III - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

IV - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão do Norte, com direito à voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;

V - pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento;

VI - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

VII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral, sob forma de propostas ou deliberação e ação da Assembléia Geral, sob forma de propostas ou moções;

VIII - propor questões de ordem nas assembléias;

IX - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

X - propor a criação de comitês de sub-bacias integrando-os ao Comitê Cubatão do Norte quando aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer lugar previamente acordado entre os membros:

a) ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas reuniões por semestre, devendo, obrigatoriamente, na primeira reunião, constar da pauta a prestação de contas do ano anterior, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atividades para o ano vigente;

b) extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, e respectivos documentos, serão enviados aos membros da Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

§ 6º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento, mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Art. 12. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I - temas relativos às deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do Rio Cubatão.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

Art. 14. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

Art. 15. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Cubatão do Norte, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do artigo 10 deste Regimento.

Art. 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

§ 3º Após o início do regime de votação da matéria, considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou retirada, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

Art. 18. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

 

Da Presidência

 

Art. 19. O Comitê Cubatão do Norte será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente o Conselho de Administração indicará o substituto.

Art. 20. São atribuições do Presidente:

I - representar o Comitê Cubatão do Norte, ativa ou passivamente;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

III - estabelecer a agenda das reuniões;

IV - determinar o arquivamento ou a devolução de documento;

V - submeter aos membros da Assembléia Geral, expediente oriundos da Secretaria Executiva;

VI - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;

VII - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais estaduais ou federais;

VIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;

IX - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

X - constituir comissões e grupos de estudo;

XI - exercer o voto de qualidade;

XII - autorizar despesas;

XIII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Cubatão do Norte, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, aprovados pela Assembléia Geral;

XV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XVI - solicitar às entidades integrantes do Comitê Cubatão do Norte e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;

XVII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva,

XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de comitês de sub-bacia;

XIX - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XXII - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte e demais atribuições que lhe forem conferidas por lei;

XXIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Cubatão do Norte especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Do Conselho de Administração

 

Art. 23. O Conselho de Administração é constituído por nove membros titulares e nove suplentes: o Presidente do Comitê, o Secretário Executivo, três representantes do grupo de usuários da água, três representantes do grupo da população e de organizações e entidades da sociedade civil e um representante do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Comitê Cubatão do Norte.

§ 2º Aos membros do Conselho de Administração, com exceção do Presidente, eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, é permitida uma recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.

Art. 24. Ao Conselho de Administração, com função de apoio para a Presidência do Comitê Cubatão do Norte cabe decidir, dentro de limites autorizados pela Assembléia Geral do Comitê, oferecer sugestões, relatar processos e/ou opinar sobre:

I - o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Cubatão do Norte – PLAMIRH;

II - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes e estiagens;

III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

IV - a elaboração de propostas de alterações no Regimento Interno do Comitê, para apreciação e aprovação final da Assembléia Geral;

V - a aprovação dos regimentos dos órgãos integrantes do Comitê, ressalvada a competência dos órgãos federais e estaduais aos quais a Lei defere sua aprovação em última instância;

VI - a elaboração da proposta orçamentária anual e os orçamentos-programas do Comitê e/ou Fundação de Água/Agência de Bacia, ou órgãos equivalentes que vierem a ser criados;

VII - a administração do patrimônio e finanças do Comitê e de seus órgãos integrantes;

VIII - a deliberação sobre a criação de unidades e órgãos integrantes do Comitê bem como coordenar as suas atividades, no que estas envolvam ônus financeiro;

IX - a fixação de contribuições ordinárias e extraordinárias, taxas e outros emolumentos a serem cobrados pelas unidades e órgãos integrantes do Comitê;

X - a apreciação das prestações de contas das entidades e órgãos integrantes do Comitê e sobre elas emissão de parecer ao incluí-las na prestação de contas global;

XI - a aprovação de operações de crédito que superem, em valor, a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País;

XII - a aceitação de donativos e legados onerosos;

XIII - a aprovação dos quadros do pessoal administrativo dos órgãos integrantes e vinculados ao Comitê;

XIV - a aprovação das tabelas e valores da remuneração do pessoal administrativo e técnico dos órgãos integrantes do Comitê;

XV - a decisão sobre os recursos interpostos contra medidas disciplinares, cominadas pelas autoridades administrativas dos órgãos integrantes do Comitê ao pessoal administrativo e técnico;

XVI - a aprovação de convênios firmados pelos órgãos integrantes do Comitê;

XVII - a declaração da perda de mandato de seus membros;

XVIII - as demais atribuições que lhe forem permitidas por lei ou por disposições regimentais dos órgãos integrantes do Comitê.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

Art. 25. As reuniões do Conselho de Administração ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 3º Quando da convocação das reuniões do Conselho de Administração, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros do Conselho, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

Art. 26. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A presença dos integrantes do Conselho de Administração nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

Art. 27. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 28. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução:

Art. 29 À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte compete:

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão do Norte poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Cubatão do Norte, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 31. São atribuições do Secretário Executivo:

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO V

Da Eleição e da Substituição

 

Art. 32. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e do Conselho de Administração será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos pares, mediante votação secreta.

§ 1º Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constarem em chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Conselho de Administração, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

§ 4º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

Art. 33. Os membros do Comitê Cubatão do Norte, previstos no artigo 5º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

Art. 34. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo ou dos integrantes do Conselho de Administração, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

Art. 35. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

Art. 36. A ausência de membros do Conselho de Administração em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros do Conselho de Administração e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

§ 2º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho de Administração será de cinqüenta por cento mais um.

§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 37. Fica vedada a alteração da composição do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão do Norte durante o prazo do primeiro mandato.

Art. 38. A Secretaria Executiva será exercida temporariamente por um Grupo de Trabalho constituído de representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e da Fundação Municipal do Meio Ambiente, com a fiscalização do Ministério Público Federal, de modo a fornecer apoio ao Comitê Cubatão do Norte até a implantação da Secretaria Executiva definitiva e/ou da Agência de Água.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 39. Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral.

Art. 40. Este Regimento Interno entre em vigor na data de sua publicação.

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