Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográfica do 

Rio Cubatão, Rio da Madre e Bacias Contíguas

Legislações

Comitê Cubatão do Sul

DECRETO nº 3.943, de 22 de setembro de 1993.

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do rio Cubatão e aprova o seu Regimento Interno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art  2º - A Área de atuação do referido comitê é a bacia hidrográfica do Rio Cubatão e seus formadores.

 

Art. 3º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de que trata este Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

 

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUBATÃO - COMITÊ CUBATÃO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos do Decreto nº 1.003, de 12 de novembro de 1991.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

 

SEÇÃO I

Da Finalidade

 

Art. 2º - São finalidades do Comitê Cubatão:

I - promover estudos, projetos e pesquisas sobre o uso, a preservação e a recuperação da bacia hidrográfica do Rio Cubatão;

II - propor normas para utilização, preservação e recuperação da bacia hidrográfica do Rio Cubatão;

III - promover a integração e a compatibilização das políticas federal, estadual e municipais incidentes sobre recursos hídricos e as atividades desenvolvidas na bacia hidrográfica do rio Cubatão;

IV - promover a Integração dos órgãos e entidades que exerçam ações administrativas ou que sejam usuários dos recursos hídricos na área da bacia hidrográfica, visando ao aproveitamento racional  destes referidos recursos;

V - coordenar e compatibilizar a alocação de recursos para o desenvolvimento de estudos, e atividades e gestionar a participação financeira dos órgãos e entidades participantes;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental vigente;

VII - elaborar um programa de recuperação do rio Cubatão e formadores; e

VIII - criar meios e instrumentos complementares aos existentes, necessários para que o Comitê Cubatão possa cumprir suas finalidades;

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 3º - Compete ao Comitê Cubatão:

I - elaborar programas de ação visando à utilização, recuperação e preservação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

II - acompanhar e promover a articulação na execução de estudos, projetos e obras com influência na utilização e proteção dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

III - acompanhar as providências dos órgãos e entidades responsáveis pela prevenção e controle de situações criticas em sua área de atuação;

IV - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas;

V - manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;

VI - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica,

VII - contribuir para estabelecer regras e normas em todos os setores que afetem os recursos hídricos da bacia hidrográfica;

VIII - formar grupos de trabalho ou de estudo para a execução de tarefas específicas de duração pré-focada;

IX - acompanhar a aplicação das medidas e das normas operativas estabelecidas pelos estudos aprovados pelo Comitê;

X - exercer uma ação política no sentido de viabilizar ações e obras necessárias à utilização e proteção dos recursos da bacia hidrográfica;

XI - estudar e apresentar recomendações ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Santa  Catarina, entendidas necessárias para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XII - operar como um fórum de debates sobre os problemas da bacia hidrográfica;

XIII - manter a comunidade informada sobre os problemas identificados e as iniciativas tomadas para as respectivas soluções; e

XIV - recomendar e gestionar a punição administrativa e a responsabilidade civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causem a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica do Rio Cubatão.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art 4º - Compõem o Comitê Cubatão:

I - as Prefeituras dos municípios com parte ou todo de seus territórios abrangidos pela área da bacia hidrográfica;

II - as Câmaras de Vereadores dos municípios abrangidos pela área da bacia hidrográfica;

III - Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;

IV - Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;

V - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

VI - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

VII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão Tecnológica - EPAGRI;

IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

X - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XI - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

XII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Municípios da Bacia Hidrográfica;

XIII -  Associação Agropecuária de Santo Amaro da Imperatriz;

XIV -  Conselho Agropecuário de Santo Amaro da Imperatriz; e

XV -  Associação Ambientalista da bacia do rio Cubatão.

 

Parágrafo único - A composição do Comitê Cubatão poderá ser ampliada com a participação de órgãos e entidades públicas e comunitárias com atuação na bacia hidrográfica desde que aprovados pela maioria absoluta dos integrantes de seu Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização Administrativa

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Conselho Deliberativo e da Comissão Técnica

 

Art. 5º - O Comitê Cubatão será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos e entidades que o integram.

 

§ 1º - As entidades ecológicas terão 2 (dois) representantes no Conselho Deliberativo do Comitê Cubatão.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos permitida a recondução.

 

§ 3º - Cada órgão e entidade integrante do Comitê Cubatão comunicará, por escrito, o nome de seu representante e do respectivo suplente, com poderes de representá-lo junto ao Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º - O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na bacia hidrográfica ou com interesse nas atividades do Comitê Cubatão.

 

Art. 7º - O Conselho Deliberativo aprovará em reunião ordinária:

I - a forma e o valor da contribuição dos órgãos e entidades participantes para a manutenção do apoio técnico e administrativo;

II - a criação de grupos de trabalho ou de estudo;

III - o orçamento e os programas de trabalho do Comitê Cubatão;

IV - a admissão de novos membros; e

V - o relatório anual dos trabalhos e contas.

 

Art. 8º - O Conselho Deliberativo terá um Presidente, substituído em seu impedimento por um Vice-Presidente, eleitos em reunião ordinária, por maioria absoluta de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 9º - O Conselho Deliberativo terá o apoio técnico e administrativo de uma Comissão Técnica, composta por representantes indicados pelos órgãos e entidades públicas, privadas e comunitárias que compõem o Comitê Cubatão.

 

Parágrafo único - A Comissão Técnica terá um Coordenador eleito pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta dos seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 10 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, do Vice-Presidente do Conselho ou do Coordenador da Comissão Técnica, o Conselho Deliberativo reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleger os substitutos que completarão o mandato em curso.

 

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições do Presidente e do Vice-Presidente

 

Art. 11 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Comitê Cubatão;

II - dirigir os trabalhos do Conselho e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

III - presidir as reuniões do Conselho e decidir as questões de ordem;

IV - exercer o voto de qualidade;

V - autorizar despesas;

VI - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes;

VII - determinar a execução de providências aprovadas nas reuniões do Conselho;

VIII - baixar atos decorrentes das decisões do Conselho;

IX - convidar técnicos e autoridades para participarem de reuniões do Conselho Deliberativo, por solicitação deste;

X – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como relatório anual, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

XI – submeter o orçamento e as contas do Comitê Cubatão à aprovação do Conselho;

XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Conselho, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios; e

XIII  - designar os coordenadores dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Conselho.

 

Art. 12 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; e

II- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.

 

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições do Coordenador da Comissão Técnica

 

Art. 13- São atribuições do Coordenador da Comissão Técnica:

I - organizar e coordenar os trabalhos da Comissão;

II - representar o Comitê Cubatão por delegação do Presidente do Conselho Deliberativo;

III - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, quando determinado pelo Presidente;

IV - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, lavrando as atas;

V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos;

VI - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo os relatórios anuais das atividades do Comitê e da Comissão Técnica;

VII - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo;

VIII - encaminhar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo projetos e ações para a solução de problemas na bacia hidrográfica, indicando os recursos necessários;

IX - supervisionar as atividades dos grupos de trabalho ou de estudo criados pelo Conselho Deliberativo;

X - apresentar ao Conselho Deliberativo a situação de programas e ações anteriormente propostos e aprovados;

XI - manter contatos com os setores cujos trabalhos são de interesse do Comitê Cubatão ou foram objeto das resoluções do Conselho Deliberativo;

XII    - coordenar a implantação dos projetos e ações que tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo;

XIII - manter o expediente e os arquivos da Comissão Técnica; e

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho Deliberativo.

 

SUBSEÇÃO III

Das Reuniões

 

Art. 14- O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 6 (seis) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 3º - O quorum mínimo para deliberação nas reuniões do Conselho é de 1/3 (um terço) de seus membros, salvo quando a matéria exigir quorum qualificado.

 

Art. 15 - Quando da convocação das reuniões do Conselho Deliberativo, o Coordenador da Comissão Técnica fará distribuir aos membros a pauta da reunião, informando o local com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 16 - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão submetidas à aprovação em reunião subsequente.

 

Art. 17 - O membro do Comitê Cubatão que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitado a fazer nova indicação de titular e suplente.

 

Parágrafo único - Caso não haja manifestação do órgão ou da entidade membro no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será levado à discussão em reunião do Conselho Deliberativo, que deliberará sobre sua manutenção ou desligamento do Comitê Cubatão.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 18 - A atuação do Comitê Cubatão compreende a área da bacia hidrográfica do rio Cubatão e formadores.

 

Art. 19 - A sede do Comitê Cubatão será coincidente com um dos municípios que faz parte da bacia hidrográfica.

 

Art. 20 - Das deliberações do Conselho Deliberativo do Comitê Cubatão, será dado conhecimento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 21 - As propostas de alteração do presente Regimento Interno deverão receber aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e, uma vez aceitas, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 22 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Florianópolis, 22 de setembro de 1993.

 

 

DECRETO No 2.917, de 4 de setembro de 2001

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão – Comitê Cubatão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE  SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos do Decreto no3.943, de 22 de setembro de 1993.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o art. 3o do Decreto no 3.943, de 22 de setembro de 1993.

 

Florianópolis, 4 de setembro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CUBATÃO

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e da Sede

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1o O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão - Comitê Cubatão, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos do Decreto no 3.943, de 22 de setembro de 1993.

 

Art. 2o O Comitê Cubatão é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades hidrográficas, em conformidade com o disposto no art. 20, da Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994.

 

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê Cubatão, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Cubatão e seus tributários.

 

SEÇÃO II

Da Sede

 

Art. 3o A sede do Comitê Cubatão fica situada no município de Santo Amaro da Imperatriz.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e da Competência

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 4o São objetivos do Comitê Cubatão:

 

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Cubatão, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 5o Compete ao Comitê Cubatão:

 

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades intervenientes;

II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Cubatão, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Cubatão;

XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica;

XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 6o O Comitê Cubatão será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Cubatão, assegurada a seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água:

 

a) 1 (um) representante da Rede hoteleira;

b) 1 (um) representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo Amaro da Imperatriz - ACISA;

e) 1 (um) representante das Empresas Mineradoras;

f) 1 (um) representante das Barragens para fins de Piscicultura;

g) 2 (dois) representantes do Turismo Esporte e Lazer Aquático;

h) 1 (um) representante da Envasadoras de Água Mineral;

i) 1 (um) representante do Setor Agroindustrial.

 

II - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia e de organizações e entidades da sociedade civil:

 

a) 1 (um) representante do Município de Santo Amaro da Imperatriz;

b) 1 (um) representante do Município de Águas Mornas;

b) 1 (um) representante do Rotary Club, como titular e Instituto Ipê, como suplente; (alterado pelo Decreto 4.844, de 07/11/06)

c) 1 (um) representante da Associação de Moradores de Caldas e Poço Fundo;

d) 1 (um) representante da Fundação Catarinense de Pesquisas Florestais - FUCAFLORA;

e) 1 (um) representante do Conselho Intermunicipal do  Parque Estadual da Serra do Tabuleiro;

e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Palhoça - CONDEMA; (alterado pelo Decreto 4.844, de 07/11/06)

f) 1 (um) representante da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

f) 1 (um) representante do MOVISA - Movimento Prol Santo Amaro da Imperatriz; (alterado pelo Decreto 4.844, de 07/11/06)

 

g) 1 (um) representante do Instituto Recriar a Vida;

h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo de Santo Amaro da Imperatriz - COMTUR;

i) 1 (um) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;

j) 1 (um) Associação dos Funcionários do Hotel Plaza Caldas da Imperatriz.

 

III - 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos e entidades da administração federal e estadual:

 

a) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

b) 1 (um) representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

c) 1 (um) representante do Governo do Estado;

d) 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

 

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS. (alterado pelo Decreto 4.844, de 07/11/06)

 

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Cubatão será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art. 7o O Comitê Cubatão terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 8o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5o.

 

Art. 9o Compete à Assembléia Geral:

 

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II - aprovar a proposta do  plano de recursos hídricos  para a bacia hidrográfica do rio Cubatão;

III – aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IV - divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V - avaliar, emitir parecer e aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Cubatão;

IX - homologar as deliberações do Presidente;

X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XI - aprovar as alterações do Regimento Interno observado o art. 40 das Disposições Transitórias.

 

Art. 10. Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

 

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir  vistas de matéria, observado o disposto no art. 17 deste Regimento;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII - propor questões de ordem nas assembléias;

VIII – observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Cubatão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.

 

Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê:

I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo  Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

 

§ 3o As reuniões extraordinárias  serão convocadas  com antecedência  mínima de sete dias.

 

§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros da Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.

 

§ 5o O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.

 

§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros.

 

Art. 13. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

 

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Cubatão que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.

 

§ 1o A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 14. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 15. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

 

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

 

§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

 

§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Cubatão, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 16. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

 

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

 

Art. 17. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1o O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério  da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

 

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 10, inciso II, deste Regimento.

 

Art. 18. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

 

§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.

 

Art. 19. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

 

I - requerimento de urgência;

II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

 

Art. 20. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1o As votações serão  nominais.

 

§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

 

§ 3o No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral referida no art. 7o, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

§ 4o Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

 

SEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 21. O Comitê Cubatão será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 22. São atribuições do Presidente:

 

I - exercer a representação do Comitê Cubatão;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;

VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VII - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da Assembléia Geral;

VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

IX - constituir comissões e grupos de estudo;

X - exercer o voto de qualidade;

XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;

XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Cubatão, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIII - assinar convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVI - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XVII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, sem direito a voto, personalidades e especialistas em função da matéria constante da pauta;

XVIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XIX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Cubatão e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

XX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XXI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 23. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Cubatão especificamente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 24. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 25. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê Cubatão, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I - o plano de recursos hídricos da bacia do rio Cubatão;

II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

III – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

IV – estabelecer agenda de reuniões;

V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 26. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros: o Presidente do Comitê Cubatão, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Cubatão.

 

§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

Art. 27. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

 

§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

§ 3o Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da  Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 28. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da  Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 29. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 31. À Secretaria Executiva do Comitê Cubatão compete:

 

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV - coordenar, em nível técnico, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 32. A Secretaria Executiva do Comitê Cubatão poderá ser auxiliada, sem ônus para o Comitê, por:

 

I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes  do Comitê Cubatão, que tem por função subsidiar o Comitê com dados  técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Cubatão, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 33. São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV - secretariar as reuniões do Comitê;

V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.

 

CAPÍTULO V

Das Eleições e das Substituições

 

SEÇÃO I

Das Eleições

 

Art. 34. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária mediante votação secreta.

 

§ 1o Somente poderão ser  votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada  e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.

 

§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

 

§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4o No caso de empate, proceder-se-á nova votação.

 

§ 5o Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.

 

SEÇÃO II

Das Substituições

 

Art. 35. Os membros do Comitê Cubatão, previstos no art. 5o deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

 

Art. 36. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 37. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 38. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

 

§ 2o O quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinqüenta por cento) mais um.

 

§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 39. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.

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