Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Itapocu e Bacias Contíguas

Legislações

Comitê Itapocu

DECRETO No 2.919, de 4 de setembro de 2001

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu - Comitê Itapocu.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE  SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu - Comitê Itapocu, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997.

 

Art. 2o A área de atuação do Comitê Itapocu, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itapocu e seus tributários.

 

Art. 3o O Comitê Itapocu será integrado por representantes dos usuários de água, representantes da população da bacia e representantes de órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica, na seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:

 

a)       a)                 Associação Jaraguaense de Aquicultores;

b)       b)                 Sindicato dos Mineradores de Areia do Vale do Itapocu;

c)       c)                 Associação Comercial e Industrial de Jaraguá do Sul;

d)       d)                 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joinville;

e)       e)                 Sociedade Distribuidora de Água para Guaramirim - SODAG;

f)        f)                   Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

g)       g)                 Sindicatos Patronais do Vale do Itapocu;

h)       h)                 Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul - SAMAE;

i)         i)                   Cooperativa Juriti Ltda;

j)         j)                   WEG Indústrias S/A - Divisão Florestal;

k)       k)                 Duas Rodas Industrial Ltda;

l)         l)                   Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaramirim;

m)      m)               Menegotti Industrial Ltda;

n)       n)                 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguá do Sul;

o)       o)                 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Itaperiú;

p)       p)                 Associação Comercial , Industrial e Agrícola de Guaramirim.

 

II - 40% (quarenta por cento) de representantes da sociedade civil:

 

a)       a)                 Município de Araquari;

b)       b)                 Município de Barra Velha;

c)       c)                 Município de Corupá;

d)       d)                 Município de Guaramirim;

e)       e)                 Município de Jaraguá do Sul;

f)        f)                   Município de Massaranduba;

g)       g)                 Município de São João do Itaperiú;

h)       h)                 Município de Schroeder;

i)         i)                   Município de Joinville;

j)         j)                   Município de São Bento do Sul;

k)       k)                 Município de Campo Alegre;

l)         l)                   Centro de Profissionais Liberais de Jaraguá do Sul;

m)      m)               Associação de Defesa e Educação Ambiental de Jaraguá do Sul;

n)       n)                 Centro dos Direitos Humanos de Jaraguá do Sul;

o)       o)                 Centro Universitário de Jaraguá do Sul–UNERJ;

p)       p)                 Associação de Defesa do Morro da Boa Vista.

 

III - 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos e entidades governamentais:

 

a)       a)                 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

b)       b)                 Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA/4o Pelotão de Joinville;

c)       c)                 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d)       d)                 Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

e)       e)                 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

f)        f)                   Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

g)       g)                 Promotoria Pública de Jaraguá do Sul;

h)       h)                 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM.

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 4o A Secretaria Executiva do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itapocu, será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído por representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul - SAMAE, Cooperativa Juriti Ltda, Município de Araquari, Município de Schroeder, Município de Massaranduba, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI e da Associação Comercial e Industrial de Jaraguá do Sul, de modo a fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva.

 

Art. 5o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 (noventa) dias, elaborar o Regimento Interno do Comitê Itapocu, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, à Resolução no 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH e à legislação Federal pertinente, no que couber, para posterior encaminhamento ao CERH para a devida aprovação.

 

Art. 6o As reuniões ordinárias do Comitê Itapocu deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.

 

Art.7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de setembro de 2001

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

             Governador do Estado

 

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