Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Araranguá

Legislações

Comitê Araranguá

DECRETO N° 3.620, de 11 de dezembro de 2001

 

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá - Comitê Araranguá.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá - Comitê Araranguá, como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003 de 23 de junho de 1997.

 

Art. 2o  A área de atuação do Comitê Araranguá, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Araranguá e seus tributários.

 

Art. 3o O Comitê Araranguá será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Araranguá, assegurada a seguinte proporção:

 

I – 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:

 

a) 1 (um) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN / Regional Criciúma;

b) 1 (um) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE / Araranguá;

c) 1 (um) Associação dos Aquicultores e Piscicultores de Turvo e Região - AAQUATUR;

d) 1 (um) Associação Empresarial do Vale do Araranguá – ACIVA;

e) 1 (um) Associação Comercial  e Industrial de Criciúma – ACIC;

f) 1 (um) Associação de Drenagem e Irrigação Santo Izidoro / ADISI/Nova Veneza;

g) 1 (um) Cooperativa de Produção Agropecuária / COPERSULCA/Turvo;

h) 1 (um) Sindicato das Indústrias de Extração de Carvão do Estado de SC – SIECESC/Criciúma;

i) 1 (um) Sindicato das Indústrias Cerâmicas - SINDICERAM/Criciúma;

j) 1 (um) Sindicato dos Distribuidores  de Petróleo – SINDIPETRO/Araranguá;

l) 1 (um) Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA/Araranguá;

m) 1 (um) Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e Similares/Criciúma;

n) 1 (um) Sindicato do Vestuário – SINDIVEST/  Criciúma;

o) 1 (um) Colônia de Pescadores CP-Z16/Araranguá;

p) 1 (um) Cooperativa Turvense de Irrigação – COTIL;

q) 1 (um) Sindicato da Indústria  de Carne e Beneficiamento de Cereais de Nova Veneza;

r) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores Rurais/Meleiro;

s) 1 (um) Sindicato dos Produtores Rurais/Meleiro;

 

II – 40% (quarenta por cento) de representantes da Sociedade Civil:

a) 1 (um)  ONG Sócios da Natureza/Araranguá;

b) 1 (um) Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC/Criciúma;

c) 1 (um) Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC/Araranguá;

d) 1 (um) Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC/Criciúma;

e) 1 (um) Central Única dos Trabalhadores – CUT/ Regional Sul/Criciúma;

f) 1(um) Conselho Municipal de Agricultura do Município de Turvo;

g) 1 (um) Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Siderópolis;

h) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores em Extração do Carvão – STEC/Criciúma;

i) 1 (um) Coordenadoria  da Defesa Civil  - COMDEC/Araranguá;

j) 1 (um) Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/Araranguá;

l) 1 (um) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - 7ªsubseção/Criciúma;

m) 1 (um) Associação dos Arquitetos e Engenheiros do Extremo Sul Catarinense – AESC/Araranguá;

n) 1 (um) União das Associações de Moradores de Araranguá – UAMA;

o) 1 (um) Município de  Forquilhinha;

p) 1 (um) Município de Maracajá;

q) 1 (um) Município de Araranguá;

r) 1 (um) Município de Criciúma;

s) 1 (um) Clube dos Diretores Lojistas– CDL/Araranguá.

 

III - 20% (vinte por cento) de representantes de Órgãos e Entidades Governamentais:

 

a) 1 (um) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Castarina – EPAGRI/Regional Araranguá;

b) 1 (um) Fundação do Meio Ambiente - FATMA – Regional/Criciúma;

c) 1 (um) Polícia Militar – Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA/Criciúma;

d) 1 (um) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM;

e) 1 (um) Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM/Criciúma;

f) 1 (um) Departamento Estadual de Obras Hidráulicas – DEOH;

g) 1 (um) Departamento de Estradas de Rodagens – DER/Araranguá;

h) 1 (um) Secretaria de Estado da Educação - 15ª CRE/Araranguá;

i) 1 (um) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC/Araranguá.

 

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Araranguá será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

Art. 4o A Secretaria Executiva do Comitê Araranguá, será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho representado pelas seguintes instituições: 1 (um) representante da ONG Sócios da Natureza/Araranguá, 1 (um) representante da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC/Criciúma, 1 (um) representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN/Regional Criciúma, 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA – Regional/Criciúma, 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC/Araranguá; 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI/Regional Araranguá, 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM.

 

Art. 5o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 dias contados da data de publicação deste Decreto, elaborar o Regimento Interno do Comitê Araranguá, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução nº 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.

 

Art. 6o As reuniões ordinárias do Comitê Araranguá deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como, informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

 


 

 

 

 

 

DECRETO No 782, de 18 de setembro de 2003

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá - Comitê Araranguá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá - Comitê Araranguá, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos Termos do Decreto no3.620, de 11 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial no 16.804, de 12 de dezembro de 2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2003.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ARARANGUÁ

 

CAPÍTULO I

Da Natureza e da Sede

 

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Araranguá, daqui por diante designado Comitê Araranguá, é vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos do Decreto nº3.620, de 11 de dezembro de 2001.

 

Art.2º O Comitê Araranguá é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com atuação em unidades hidrográficas, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, será regido por este Regimento Interno e disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê Araranguá, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Araranguá e seus tributários.

 

SEÇÃO II

Da Sede

 

Art.3º O Comitê tem sede no município de Araranguá.

 

Parágrafo único. A sede poderá ser transferida para outra cidade da área territorial da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá, por decisão da Assembléia Geral, aprovada pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

CAPÍTULO II

Das finalidades e da Competência

 

SEÇÃO I

Das Finalidades

 

Art.4º São finalidades do Comitê Araranguá:

 

I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II  - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III - adotar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V  - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art.5º  Compete ao Comitê Araranguá:

 

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades intervenientes;

II – promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Araranguá e, ainda, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa a bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de usos preponderantes e conservação;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, os valores a serem cobrados;

VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH, a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Araranguá;

XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;

XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo e da água na bacia hidrográfica; e

XIV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art.6º  O Comitê Araranguá será integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do rio Araranguá, assegurada a seguinte proporção:

 

I - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água:

a) 1 (um) da Associação dos Aquicultores e Piscicultores de Turvo e Região – AAQUATUR;

b) 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Criciúma – ACIC;

c) 1 (um) da Associação Empresarial do Vale do Araranguá – ACIVA;

d) 1 (um) da Associação de Drenagem e Irrigação Santo Izidoro – ADISI – Nova Veneza;

e) 1 (um) da Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA/Araranguá;

f) 1 (um) da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN/Regional de Criciúma;

g) 1 (um) da Cooperativa de Produção Agropecuária  - COOPERSULCA - Turvo;

h) 1 (um) da Cooperativa Turvense de Irrigação – COTIL - Turvo;

i) 1 (um) da Colônia de Pescadores Z –16 – Balneário Arroio do Silva;

j) 1 (um) do Serviço Autônomo Municipal de Água   e Esgoto – SAMAE/Araranguá;

k) 1 (um) do  Sindicato dos Hotéis, Restaurantes e Similares - Criciúma;

l) 1 (um) do Sindicato da Indústria de Carne e Beneficiamento de Cereais de Nova Veneza;

m) 1 (um) do Sindicato das Indústrias de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina – SIECESC;

n) 1 (um) do Sindicato das Indústrias Cerâmicas – SINDICERAM;

o) 1 (um) do Sindicato dos Distribuidores de Petróleo – SINDIPETRO;

p) 1 (um) do  Sindicato do Vestuário – SINDIVEST;

q) 1 (um) do Sindicato dos Produtores Rurais de Meleiro;

r)1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Meleiro;

 

II - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia e de organizações e entidades da sociedade civil:

 

a) 1 (um) da Associação dos Arquitetos e Engenheiros Sul Catarinense – AESC;

b) 1 (um) da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense – AMESC;

c) 1 (um) da Associação dos Municípios da região Carbonífera – AMREC;

d) 1 (um) do Clube de Diretores Lojistas – CDL;

e) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC;

f) 1 (um) do Conselho Municipal de Agricultura de Turvo;

g) 1 (um) do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Siderópolis;

h) 1 (um) da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

i) 1 (um) do Município de Araranguá;

j) 1 (um) do Município de Criciúma;

k) 1 (um) do Município de Forquilhinha;

l) 1 (um) do Município de Maracajá;

m) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

n) 1 (um) da ONG Sócios da Natureza;

o) 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE;

p) 1 (um) do Sindicato dos Trabalhadores em Extração do Carvão – STEC;

q) 1 (um) da União das Associações de Moradores de Araranguá - UAMA;

r)1 (um) da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina – UNESC.

 

III – 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos e entidades da administração federal e estadual:

 

a) 1(um) da Polícia Militar – Companhia de Polícia  de Proteção Ambiental – CPPA;

b) 1(um) da Secretaria de Estado da Educação e Inovação – 15ª GEREI;

c) 1 (um) da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

d) 1 (um) do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA;

e) 1 (um) da  Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma - SDR;

f) 1 (um) do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM;

g) 1 (um) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI;

h) 1 (um) da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

i)     i)                    1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente – SDS.

                           

Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Araranguá será constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização

 

Art.7º O Comitê Araranguá terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art.8º A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no artigo 6º.

 

Art. 9º Compete à Assembléia Geral:

 

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;

II -  divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

III - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

IV - homologar as deliberações do Presidente.

 

Art. 10. A Assembléia Geral compete analisar, emitir parecer, aprovar ou reprovar:

 

I - a proposta do plano de recursos hídricos  para a Bacia Hidrográfica do Rio Araranguá;

II –  a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III - os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia;

IV - o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;

V - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

VI - o relatório anual de atividades do Comitê Araranguá;

VII - o regimento interno e suas alterações observado o art. 41. das Disposições Transitórias.

 

Art. 11. Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:

 

I - comparecer às reuniões;

II - debater as matérias em discussão;

III-requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;

IV - pedir vistas de matéria, observado o disposto no art. 18. deste Regimento;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI -  tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;

VII -  propor questões de ordem nas assembléias;

VIII – observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro;

IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XI – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Araranguá, com direito a voz e sem direito a voto, obedecidas as condições previstas neste Regimento.

 

Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á nos municípios pertencentes a área de atuação do Comitê Araranguá:

 

I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades; e

II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo  Presidente do Comitê, por iniciativa do Conselho Consultivo ou a requerimento de maioria simples de seus membros.

 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

 

§ 2º  No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias  serão convocadas  com antecedência  mínima de sete dias.

 

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros da Assembléia com antecedência mínima de quinze dias.

 

§ 5º  O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação regional;

 

§ 6º No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.

 

Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros.

 

Art. 14.  A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

 

I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a bacia hidrográfica do rio Araranguá que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.

 

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

 

§ 2º As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 15. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 16. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

 

I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II -leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberação;

IV - encerramento.

 

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembléia Geral.

 

§ 2º As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, e posteriormente publicadas.

 

§ 3º A presença dos integrantes do Comitê Araranguá, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 17. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:

 

I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III - encerrada a discussão far-se-á a votação da matéria.

 

Art. 18. Poderá ser requerida urgência na apreciação, pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.

 

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério  da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.

 

§ 2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 12, inciso II,  deste Regimento.

 

Art. 19.  É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria:

 

§ 1º Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2º A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.

 

§ 3º Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 17, deste Regimento, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos membros presentes à Assembléia.

 

Art. 20. A Ordem do Dia observará em sua elaboração o seguinte desdobramento:

 

I -  requerimento de urgência;

II -  proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de decisão em curso normal;

V - moções.

 

Art. 21.  As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§  1º As votações serão nominais.

 

§ 2º Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.

 

§ 3º No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembléia Geral referida no artigo 8º, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -  CERH.

 

§ 4º Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.

 

SEÇÃO II

Da Presidência

 

Art. 22. O Comitê Araranguá será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

§ 1º Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 23. São atribuições do Presidente:

 

I – exercer a representação do Comitê Araranguá

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;

III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IV- submeter aos membros da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;

VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;

VII -  cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;

VIII- constituir comissões e grupos de estudo;

IX - exercer o voto de qualidade;

X - assinar convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;

XI - submeter o orçamento e contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;

XII - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XIII - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XIV - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da Assembléia Geral, submetendo-as à homologação da Assembléia Consultiva em reunião imediatamente posterior;.

XV – designar relatores para assuntos específicos;

 

XVI – homologar e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral;

XVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XVIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 24. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Araranguá especificamente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Comissão Consultiva

 

Art. 26. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do Comitê Araranguá, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I - o plano de recursos hídricos da bacia do rio Araranguá;

II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Água;

III – qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;

IV – estabelecer agenda de reuniões;

V - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê;

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 27. Compete a Comissão Consultiva

 

I – homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;

II - convidar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Araranguá, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

III - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

IV - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Água, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Araranguá e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;

 

Art. 28. A Comissão Consultiva é constituída por 11 (onze) membros: o Presidente do Comitê Araranguá, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, 3 (três) representantes do grupo de usuários da água, 3 (três) representantes do grupo de entidades da sociedade civil e 2 (dois) representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.

 

§ 1º A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Araranguá.

 

§ 2º Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

Art. 29. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 3º Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da  Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 30. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da  Comissão Consultiva nas suas reuniões, verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 31. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32. A Secretaria Executiva do Comitê Araranguá será coordenada por 1 (um) Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

 

Art. 33. À Secretaria Executiva do Comitê Araranguá compete:

 

I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;

II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;

III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;

IV – coordenar, tecnicamente, a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;

V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;

VI – Coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê, bem como a documentação técnica e administrativa;

VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;

VIII - acompanhar a organização de audiências públicas;

IX - realizar a divulgação dos atos do Comitê;

X - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê.

 

Art. 34. A Secretaria Executiva do Comitê  Araranguá poderá ser auxiliada, sem ônus para o Comitê, por:

 

I - 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes  do Comitê Araranguá, que tem por função subsidiar o Comitê com dados  técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Araranguá, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 35.  São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;

III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;

IV -  secretariar as reuniões do Comitê;

V -  apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI  - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Conselho Consultivo do Comitê.

 

 

CAPÍTULO V

Das Eleições e das Substituições

 

SEÇÃO I

Das Eleições

 

Art. 36. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva será realizada durante a primeira reunião ordinária mediante votação secreta.

 

§  1º Somente poderão ser  votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada  e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, no mínimo.

 

§ 2º Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, 8 (oito) dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.

 

§ 3º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

§ 4º No caso de empate, proceder-se-á nova votação;

 

§ 5º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.

 

SEÇÃO II

Das Substituições

 

Art. 37. Os membros do Comitê Araranguá, previstos no art. 6º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.

 

Art. 38. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 39. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

§ 1º A entidade membro da Assembléia Geral  poderá justificar as ausências somente a 2 (duas) reuniões não consecutivas por ano.

 

§ 2º A entidade membro da Assembléia Geral que após a substituição de seus representantes, por motivo de ausência de seus membros, não se fizer representar a 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituída do Comitê Araranguá por outra entidade.

 

Art. 40. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1º A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

 

§ 2º O quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinquenta por cento) mais um.

 

§ 3º O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver  quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 41. O presente regimento poderá ser modificado por proposição de qualquer membro com representação na Assembléia Geral, observando-se, para tanto, o disposto no art. 20 deste instrumento.

 

Parágrafo único. As propostas de alteração, uma vez aceitas, deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de recursos Hídricos – CERH.

 

Art. 42. As funções da Secretaria Executiva e dos núcleos de Apoio técnico e administrativo, poderão ser exercidos por órgão público ou privado, mediante convênio e ou parcerias.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Art. 43.  As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Araranguá serão públicas.

 

Art. 44. O Comitê Araranguá deverá realizar Audiência Pública para discutir temas considerados relevantes pelo mesmo.

 

Art. 45. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.

 

 

 

 

 

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