Utilização dos Recursos Financeiros
Os recursos financeiros do FEHIDRO, observadas às disposições contidas no Art. 40 do presente Decreto, serão aplicados especificamente em:
• No apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimo a pessoa jurídica de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas a utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
• No fomento a projetos, municipais e intermunicipais de conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos;
• Na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo a saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
• Na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico;
• Nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Finalidade do FEHIDRO
A finalidade do FEHIDRO é apoiar, em caráter supletivo, estudos, implementação e manutenção de projetos de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos do Estado, numa ótica de desenvolvimento sustentável, incluindo, dentre outras, as seguintes áreas específicas:
• Realização de estudos, pesquisas e levantamentos hídricos;
• Mapeamentos hídricos básicos;
• Execução de planos de gestão e gerenciamento de bacias hidrográficas;
• Implantação e gerenciamento de um sistema de informações em recursos hídricos;
• Implantação de um sistema de outorga de direito de uso da água no Estado;
• Implantação e gerenciamento de um sistema de cadastro de usuários de água no Estado;
• Execução de políticas de proteção ambiental do Estado, com ênfase em recursos hídricos;
• Apoio e fomento a projetos de aproveitamento dos recursos hídricos.
O que é o FEHIDRO
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, regulamentado pelo Decreto n° 2.648 de 16 de fevereiro de 1.998, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1.994, e por seu regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
O conteúdo deste item encontra-se em fase de elaboração.
O conteúdo deste item encontra-se em fase de elaboração.
As Comissões Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos são formadas, mediante aprovação do Conselho, por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos.
Cabe às Comissões Técnicas assistir, oferecer sugestões e opinar sobre:
• A Política Estadual de Recursos Hídricos;
• O Plano Estadual de Recursos Hídricos;
• As normas para o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos do Estado; e
• Outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Conselho.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as normas complementares sobre a organização, composição, competência e funcionamento das Comissões Técnicas.
» 61ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
26/08/2021 - 14h
Reunião virtual
» 31ª Reunião Ordinária do CERH
29/11/2012 - 13:30
» 30ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
20/07/2012 - 13:30
» 29ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
11/04/2012 - 13:30
» 28ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
01/12/2011 - 13:30
» 26ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
31/05/2011 - 00:00
» 25ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH
24/06/2010 - 08:30
» 25ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
10/12/2009 - 13:30
» 24ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
06/08/2009 - 14:57
» 23ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
11/12/2008 - 13:34
» Pauta da 22ª Reunião Ordinária do CERH que ocorrerá no dia 15/10/2008
15/09/2008 - 18:40
» 21ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
27/08/2008 - 13:30
» 5ª Reunião Extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
21/07/2008 - 13:00
» 20ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
20/05/2008 - 13:00
» 19ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
18/03/2008 - 14:00
Sistemas de Informações sobre os Recursos Hídricos
Os Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos essenciais para o gerenciamento dos recursos hídricos. Eles devem conter informações básicas organizadas e padronizadas sobre águas superficiais, águas subterrâneas, dados hidrometeorológicos e qualidade das águas, leis, decretos e normas relacionados à gestão dos recursos hídricos, informações institucionais, permitindo o acesso a todos que necessitem dessas informações para o desenvolvimento de suas atividades.
O Sistema de Informações é um instrumento necessário para a implementação de todos os demais instrumentos de gestão.
Figura 01 – Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos.
Fonte: ANA, 2016.
No caso do território nacional foi instituído o SNIRH – Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Em Santa Catarina ele é denominado SIRHESC – Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina.
A Lei Federal n° 9.433/97 definiu o SNIRH como: um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Princípios básicos para seu funcionamento (art. 26, lei n°9.433/97):
• a descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
• a coordenação unificada do sistema;
• a garantia de acesso aos dados pela sociedade em geral.
Objetivos (art.27, lei n°9.433/97):
• Reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos Recursos Hídricos no Brasil;
• Atualizar permanentemente informações sobre disponibilidade e demanda de Recursos Hídricos no Brasil;
• Fornecer subsídios para elaboração de planos de recursos hídricos.
Os entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos têm atribuições relativas aos sistemas de informação, conforme pode ser observado no quadro 01.
Quadro 01 - Competências dos entes do SINGREH com relação aos SIRHs
Fonte: ANA, 2016.
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina -SIRHESC
O Portal do SIRHESC tem como princípios básicos de funcionamento a descentralização da obtenção e produção de dados, a coordenação unificada do sistema e o acesso à informação.
No Portal de Informações do SIRHESC é possível ter acesso às informações de diferentes subsites de entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tais como: Órgão gestor; Conselho Estadual de Recursos Hídricos e suas câmaras técnicas; Comitês de Bacias e suas câmaras técnicas; Agências de Bacias (entidades executivas). Além disto, também é possível obter informações no portal do SIRHESC sobre os Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos de Santa Catarina: PERH; Planos de Bacia; Enquadramento; Sistema de Outorga (em conjunto com o Sistema de Cadastro de Usuários de Águas); Sistema de Cobrança.
Figura 02 – Página do SIRHESC.
Fonte:www.agua.sc.gov.br
Figura 03 – Relação do SIRHESC com os demais instrumentos de gestão.
Fonte: elaboração própria.
O Portal do SIRHESC busca:
Enquadramento em classes, segundo os usos preponderantes da água, é o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo de água ao longo do tempo para garantir aos usuários a qualidade necessária ao atendimento de seus usos.
O enquadramento dos corpos de água visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Como previsto na Política Nacional (Lei 9.433/97) e Estadual de Recursos Hídricos (Lei 9.748/94), o enquadramento dos corpos de água é muito mais que uma simples classificação, é um instrumento fundamental para o gerenciamento dos recursos hídricos e no planejamento ambiental. As metas de qualidade de água definidas no Plano de Bacia, deverão buscar a melhoria do nível de qualidade do corpo de água, superficial ou subterrâneo, num prazo definido pelo Comitê.
A classe do enquadramento a ser alcançada no futuro, para um determinado corpo de água deverá ser estabelecida através de um processo de discussão pela sociedade, para firmar um pacto nesse sentido, levando em conta os usos prioritários definidos para as suas águas. A discussão e o estabelecimento desse pacto ocorrerão dentro do fórum estabelecido pela Lei das Águas: o Comitê da Bacia Hidrográfica. A aprovação final do enquadramento acontecerá no âmbito dos Conselhos Estaduais ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio do corpo de água.
Para implementar este instrumento, foram estabelecidos procedimentos com base nas normas definidas na legislação ambiental específica, em especial, na Resolução no. 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de 17 de março de 2005, que classifica as águas doces, salobras e salinas do território nacional, segundo seus usos preponderantes.
Também o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH aprovou a Resolução nº 12/2000, de 19 de julho de 2000, que estabeleceu procedimentos para o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos da Lei das Águas.
No estado de Santa Catarina atualmente a Resolução nº 001/2008, de 30 de junho de 2008 dispõe sobre a classificação dos corpos de água de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO CERH Nº 001/2008
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água de Santa Catarina e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, instituído pela Lei Estadual nº 6.739, de 16 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Estadual nº 11.508, de 20 de julho de 2000, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 3º, e, pelo disposto em seu Regimento Interno;
Considerando que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes é instrumento fundamental para a integração entre os sistemas de gerenciamento de recursos hídricos e de meio ambiente;
Considerando a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispôs sobre a classificação dos corpos de água e estabeleceu diretrizes ambientais para o enquadramento;
Considerando que cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, estabelecer o enquadramento dos corpos de água de Santa Catarina, enquanto não houver o Plano Estadual e os Planos de Bacias definidos;
RESOLVE:
Art. 1º - Adotar a classificação estabelecida pela Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, enquanto não aprovado o novo enquadramento dos corpos d’água superficiais do Estado de Santa Catarina, baseado em estudos técnicos específicos.
Art. 2º - A aprovação do enquadramento referido no artigo anterior pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH fica condicionada aos critérios estabelecidos na Resolução nº 12, de 19 de julho de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH ou legislação pertinente.
Art. 3º - Os enquadramentos originados das propostas constantes dos Planos de Bacias existentes, e já aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, permanecem inalterados.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CERH nº 003, de 10 de agosto de 2007.
Onofre Santo Agostini
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.409, de 24 de julho de 2008.
O enquadramento é um instrumento de gestão dos recursos hídricos estabelecido na Lei Nº 9.433 de janeiro 1997 (Lei das Águas), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). A PNRH estabelece que o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, é o estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo de água ao longo do tempo para garantir aos usuários a qualidade necessária ao atendimento de seus usos.
O instrumento do enquadramento visa:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Como previsto na Política Nacional (Lei 9.433/97) e Estadual de Recursos Hídricos (Lei 9.748/94), o enquadramento dos corpos de água é muito mais que uma simples classificação, é um instrumento fundamental para o gerenciamento dos recursos hídricos e no planejamento ambiental. Para alcançar os padrões de qualidade, o enquadramento deve ser viabilizado por um programa contendo ações que buscam a melhoria das condições de qualidade da água ao longo do tempo.
A classe do enquadramento a ser alcançada no futuro, para um determinado corpo de água deverá ser estabelecida através de um processo de discussão pela sociedade, para firmar um pacto nesse sentido, levando em conta os usos prioritários definidos para as suas águas. A discussão e o estabelecimento desse pacto ocorrerão dentro do fórum estabelecido pela Lei das Águas: o Comitê da Bacia Hidrográfica. A aprovação final do enquadramento acontecerá no âmbito do Conselho Estadual ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio do corpo de água.
Para implementar este instrumento, foram estabelecidos procedimentos com base nas normas definidas na legislação ambiental específica. Atualmente, as resoluções vigentes são: a Resolução CNRH n° 91/2008 (revogou a Resolução CNRH n°12/2000), que estabelece os procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos d’água superficiais e subterrâneos; a Resolução CONAMA n° 357/2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e as diretrizes para seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes; e a Resolução CONAMA n° 396/2008, que estabelece o enquadramento das águas subterrâneas.
Segundo o Art. 2° da Resolução CNRH n° 91, o enquadramento dos corpos de água se dá por meio do estabelecimento de classes de qualidade conforme disposto nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e n° 396/2008, tendo como referências básicas:
I - a bacia hidrográfica como unidade de gestão; e
II - os usos preponderantes mais restritivos.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a Resolução nº 001, de 24 de julho de 2008, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), estabeleceu que, enquanto não for realizado o enquadramento dos corpos d’água superficiais de domínio estadual com base em estudos específicos, adota-se a classificação estabelecida na Resolução CONAMA nº 357/2005 e o enquadramento das águas subterrâneas, por sua vez, fica condicionado às classes definidas na Resolução CONAMA nº 396/2008. Essas resoluções devem servir de guia para a elaboração das propostas no Estado.
O Plano Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina (PERH/SC), concluído em 2018, instrumento de orientação específica das ações estaduais na área de recursos hídricos estabelece que o enquadramento dos corpos d’água superficiais e subterrâneos de Santa Catarina seja regulamentado em processos de elaboração por Unidades de Planejamento e Gestão (UPG) seguindo às orientações da Resolução CNRH nº 91/2008. Atualmente, algumas das UPGs de Santa Catarina já possuem processos de enquadramento para seus cursos d’água iniciados. Dentre as 17 UPGs estaduais, as duas primeiras propostas de enquadramento aprovadas pelos respectivos comitês são na UPG 6.1 - Babitonga (para a bacia hidrográfica do Rio Cubatão do Norte) e na UPG 7.1 - Itajaí. Outras UPGs do Estado apresentaram propostas de enquadramento dos corpos d’água nos seus planos de recursos hídricos, contudo sem apresentar o conteúdo completo exigido pela Resolução CNRH n° 91/2008. A Figura 1 (acima) espacializa a situação do enquadramento nos planos de recursos hídricos dos comitês de bacias catarinenses.
De acordo com o PERH/SC, bacias hidrográficas que ainda não possuem os estudos e proposição de enquadramento de seus corpos d’água, a elaboração da proposta deverá ser desenvolvida em conformidade com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, preferencialmente durante a sua elaboração ou revisão. Essa proposta deve conter o conteúdo presente nos artigos 3° e 8° da Resolução CNRH N° 91/2008: (1) diagnóstico da bacia; (2) prognóstico da bacia; (3) proposta de metas relativas às alternativas de enquadramento; (4) análises e deliberações do comitê da bacia e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; e (5) implementação do programa para efetivação.
O Quadro 1 apresenta uma síntese do processo do enquadramento nas bacias hidrográficas do Estado de Santa Catarina que dispõem de plano de recursos hídricos.
Quadro 1. Resumo da situação do enquadramento nas bacias hidrográficas do Estado.
Comitê |
Situação atual do enquadramento |
Possui proposta de revisão? |
Observações |
Chapecó e Iraní |
CONAMA 357/2005 |
Não elaborado |
A elaboração e aprovação do enquadramento foi definido como metas/ações de curto prazo e a efetivação para médio e longo prazo |
Tubarão e Complexo Lagunar |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
Por ser anterior a Resolução CNRH n°91/2008 há a necessidade de revisão e possíveis adequações |
Timbó e Contíguas |
CONAMA 357/2005 |
Não elaborado |
A elaboração e aprovação do enquadramento foi definido como metas/ações de curto prazo e a efetivação para médio e longo prazo |
Jacutinga e Contíguas |
CONAMA 357/2005 |
Não elaborado |
A elaboração e aprovação do enquadramento foi definido como metas/ações de curto prazo e a efetivação para médio e longo prazo |
Araranguá e Mampituba |
CONAMA 357/2005 |
Não elaborado |
A elaboração e aprovação do enquadramento foi definido como metas/ações de Curto prazo e a efetivação para médio e longo prazo |
Itajaí |
Resolução CERH n.69/2022 (alterada por Resolução n. 74/2022) |
Sim |
Aprovado no Comitê de Bacia e no Conselho Estadual de Recursos Hídricos. |
Babitonga |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
Aprovado no Comitê de Bacia (bacia do Rio Cubatão). Por ser anterior a Resolução CNRH n°91/2008 há a necessidade de revisão e possíveis adequações |
Camboriú e Contíguas |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Cubatão e da Madre |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Antas e Peperi-Guaçú |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Itapocu e contíguas |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Urussanga |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Tijucas e Biguaçu |
CONAMA 357/2005 |
Sim |
A proposta contida no Plano de Recursos Hídricos precisa ser complementada para ser enviada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos |
Horário de Expediente: das 13h às 19h de Segunda a Sexta |
Endereço: Ed. Floripa Office, anexo ao Floripa Shopping,Rod. Virgílio Várzea, nº 529 |
Telefone:+55 (48) 3665-4203 |
Bairro: Saco Grande, Florianópolis, SC,CEP:88032-001 |