ATAS |
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Ano |
Data |
AGE/AGO* |
LINK |
2024 | 19/03 | AGO | Ata da reunião |
2023 | 07/11 | AGO | Ata da reunião |
2023 | 23/05 | AGO | Ata da reunião |
2023 | 04/04 | AGO | Ata da reunião |
2021 |
13/05 |
AGE |
Ata da reunião |
2021 |
18/03 |
AGO |
Ata da reunião |
2020 |
12/11 |
AGO |
Ata da reunião |
2020 |
07/07 |
AGO |
Ata da reunião |
2020 |
07/07 |
AGE |
Ata da reunião |
2019 |
05/11 |
AGO |
Ata da reunião |
2019 |
26/03 |
AGO |
Ata da reunião |
2019 |
26/03 |
AGE |
Ata da reunião |
*AGE (Assembleia Geral Extraordinária)/AGO (Assembleia Geral Ordinária) |
ATAS - CÂMARAS TÉCNICAS |
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ANO |
DATA |
CÂMARA TÉCNICA |
LINK DA ATA |
2024 |
19/06 |
Câmara Técnica Institucional e Administrativa |
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2024 |
23/04 |
Câmara Técnica Institucional e Administrativa |
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14/12 |
Câmara Técnica de Crise Hídrica |
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2023 |
12/12 |
Câmara Técnica Institucional e Administrativa |
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2023 |
12/09 |
Câmara Técnica de Crise Hídrica |
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2023 |
19/07 |
Câmara Técnica de Crise Hídrica |
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2023 |
05/07 |
Câmara Técnica Institucional e Administrativa |
DELIBERAÇÕES |
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Ano |
Deliberação |
Ementa |
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2020 |
Dispõe sobre a suspensão da Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária para aprovação do novo Regimento Interno, ambas aprazadas para o dia 26 de março de 2020, em virtude das recomendações de distanciamento social devido à covid-19. |
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2020 |
Dispõe sobre a aprovação do novo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe e Bacias Contíguas. |
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2020 |
Dispõe sobre a ratificação dos resultados das Assembleias Setoriais Públicas, indicando nominalmente as organizações eleitas, bem como seus representantes titulares e suplentes. |
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2023 |
Dispõe sobre a aprovação do relatório anual de atividades de 2022. |
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2023 |
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Trabalho do ano de 2023. |
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2023 |
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Comunicação e Mobilização Social do ano de 2023. |
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2023 |
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Capacitação do ano de 2023. |
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2023 |
Dispõe sobre a aprovação do calendário de Assembleias Gerais Ordinárias de 2023. |
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2023 | 09 | Dispõe sobre a aprovação do calendário de Assembleias Gerais Ordinárias de 2024 | |||
2023 | 10 | Aprova o plano de atividades 2024 | |||
2024 | 11 | Aprova o Relatório de Atividades do Comitê Peixe do ano de 2023 | |||
2024 | 12 | Aprova o Plano de Trabalho do Comitê Peixe do ano de 2024. | |||
2024 | 13 | Aprova o Plano de Comunicação e Mobilização Social do Comitê Peixe do ano de 2024. | |||
2024 | 14 | Aprova o Plano de Capacitação do Comitê Peixe do ano de 2024. |
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2024
2023
2021
2020
2019
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL SC Nº 16.985, PÁGINA 3 DE 05.09.2002
DECRETO Nº 5.627, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe – Comitê Rio do Peixe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa conferida pelo art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe – Comitê Rio do Peixe, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos Termos do Decreto nº 2.772, de 09 de agosto de 2001.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de setembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DO PEIXE - COMITÊ RIO DO PEIXE
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Sede
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, daqui por diante designado “Comitê Rio do Peixe”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual nº 9.748 de 30 de novembro de 1994 e de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997, será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo Único - A atuação do Comitê Rio do Peixe compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe e seus tributários.
SEÇÃO II
Da Sede
Art. 2º - A sede do Comitê Rio do Peixe fica situada na cidade de Joaçaba.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3º - São objetivos do Comitê Rio do Peixe:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 4º - Compete ao Comitê Rio do Peixe:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes.
II - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do Rio do Peixe, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do Rio do Peixe;
XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo, e da água na Bacia Hidrográfica;
XIV - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias exija ou venha exigir;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de gerenciamento da bacia;
XVI - promover a harmonização das legislações ambientais Municipal, Federal e Estadual com o plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;
XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da Bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;
XIX - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;
XX - promover a cooperação entre os usuários dos Recursos Hídricos;
XXI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
XXII – manter atualizado o cadastro de usuários da água;
XXIII - discutir em audiência pública:
a) - a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe;
b) - a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) - outros temas considerados relevantes pelo Comitê Rio do Peixe;
XXIV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio do Peixe;
XXV - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5º - O Comitê Rio do Peixe é integrado por 45 (quarenta e cinco) representantes dos usuários da água, representantes da população da bacia e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na bacia hidrográfica do Rio do Peixe, assegurada a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água;
II - 40% (quarenta por cento) de representante da sociedade civil;
III - 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos e entidades governamentais;
§ 1° Assegurada a paridade de votos entre seus membros, o Comitê Rio do Peixe será constituído por representantes dos grupos de que trata o caput deste artigo com direito à voz e a voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
§ 2º Os membros dos grupos integrantes do Comitê Rio do Peixe deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação do segmento representado.
§ 3º No caso de substituição de algum de seus membros, o grupo representado deve encaminhar nova indicação.
Art. 6º - O grupo de usuários da água de que trata o artigo anterior será composto por 18 (dezoito) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º Para fins deste Decreto, são considerados usuários da água da Bacia Hidrográfica o grupo que utiliza, para abastecimento de água e diluição de afluentes urbanos, drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais, hidroeletricidade, captação industrial e diluição de efluentes industriais, agropecuária e irrigação, aqüicultura, lazer e recreação, mineração e outros usos correlatos.
§ 2º A participação do grupo de usuários da água no Comitê Rio do Peixe será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão competente.
§ 3º O número de membros do grupo de usuários da água, classificados conforme os usos previstos no § 1º deste artigo será estabelecido em processo de negociação entre eles, levando em consideração:
a) a vazão outorgada;
b) a participação de no mínimo 3 (três) dos usos mencionados no § 1º deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensuais entre os usuários da água devidamente documentados e justificados ao Comitê Rio do Peixe.
§ 4º Os usuários da água que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem as associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão reapresentados em conformidade com este artigo.
§ 5º Sempre que o agregado de vazões ou volume de água insignificante, quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo estadual exigir a solicitação de outorga para o
conjunto desses usuários, que passarão a ter representação no grupo de usuários da água, desde que constituam sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 7º - O grupo da população de que trata o art. 5º deste Decreto será composto por 18 (dezoito) representantes e seus respectivos suplentes.
§ 1º Para fins deste Decreto, são considerados representantes da população da Bacia Hidrográfica os órgãos que representam o Poder Executivo municipal, o Poder Legislativo estadual e municipal, as associações comunitárias, as entidades de classe e outras associações não-governamentais, as universidades, os institutos de ensino superior, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, as associações especializadas em recursos hídricos e as comunidades indígenas.
Art. 8º - O grupo de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na Bacia Hidrográfica que esteja relacionado direta ou indiretamente aos recursos hídricos será composto por 09 (nove) membros.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 9º - O Comitê Rio do Peixe é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 10º - A Assembleia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º.
Art. 11º - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para bacia hidrográfica do Rio do Peixe;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia do Rio do Peixe.
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Rio do Peixe;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o Artigo 40 das Disposições Transitórias.
Art. 12º - Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matérias, observado o disposto no art. 17;
V - apresentar relatórios e pereceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembleia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembleias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Rio do Peixe;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Rio do Peixe, com direito à voz, obedecidas as condições neste Regimento Interno.
Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe.
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da Assembleia com antecedência de quinze dias.
§ 5º - quando do caso, o edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Art. 14 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus membros.
Art. 15 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-à de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º - A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo a Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 16 - As decisões aprovadas pela Assembleia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 17 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembleia Geral;
§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3º - A presença dos integrantes do Comitê Rio do Peixe, nas Assembleias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinado para este fim.
Art. 18 - A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 19 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 10, inciso II, deste Regimento.
Art. 20 - É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º - A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembleia.
Art. 21 - A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 22 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º - As votações serão nominais.
§ 2º - Qualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar.
§ 3º - No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembleia Geral referida no art. 7o, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 23 - O Comitê Rio do Peixe será dirigido por um Presidente eleito pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 24 - São atribuições do Presidente:
I - exercer a representação do Comitê Rio do Peixe;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da Assembleia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembleia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI - homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Rio do Peixe, pessoas ou entidade públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XIII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembleia Geral;
XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;
XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembleia Geral;
XVIII - convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XX - propor à Assembleia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 25 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Rio do Peixe especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 26 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva
Art. 27 - À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Rio do Peixe, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da Bacia do Rio do Peixe;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 28 - A Comissão Consultiva é constituída por doze membros: o Presidente do Comitê Rio do Peixe, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, três representantes do grupo de usuários da água, três representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e três representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º - A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Rio do Peixe.
§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, garantida porém a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.
Art. 29 - As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.
Art. 30 - Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo Único - A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.
Art. 31 - As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 32 - A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembleia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 33 - A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 34 - A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Rio do Peixe, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Rio do Peixe, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 35 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
Da Eleição e da Substituição
SEÇÃO I
Da Eleição
Art. 36 - A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada em reunião ordinária, no segundo semestre, a cada dois anos, mediante votação secreta.
§ 1º - Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.
§ 4º - Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 37 - Os membros do Comitê Rio do Peixe, previstos no art. 5º deste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e homologados pelo Presidente do Comitê.
Art. 38 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembleia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 39 - A entidade membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária, podendo ser substituída a entidade no caso de reincidência.
Art. 40 - A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante.
§ 2º - O “quorum” mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinqüenta por cento mais um.
§ 3º - O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 41 - Fica vedada a alteração da composição do Comitê Rio do Peixe durante o prazo do primeiro mandato.
Art. 42 - A Secretaria Executiva do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído por representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Fundação
do Meio Ambiente/Regional Joaçaba, Universidade do Oeste Catarinense/Núcleo de Estudos Ambientais e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/Regional Santa Catarina, Associação Regional dos Avicultores, CREA, SINDICARNE - Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado de Santa Catarina, Sistema FIESC - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, AQUIMOC - Associação dos Aqüícultores, EPAGRI- Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina, AEAAVRP- Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Rio do Peixe, FEEC - Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses, Associações Comerciais e Industriais, Associações dos Municípios/AMARP, de modo a fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 43 - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral do Comitê.
Decreto 14.250 |
CAPÍTULO II
Da Proteção das Águas, do Solo, da Atmosfera e do Controle Sonoro
Seção I
Da Proteção das Águas
Subseção I
Da Classificação e Utilização dos Corpos de Água
Art. 5º. - As águas interiores situadas no território do Estado, para os efeitos deste Regulamento, são classificadas segundo os seguintes usos preponderantes:
I - Classe 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico sem tratamento prévio ou com simples desinfecção;
II - Classe 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas e à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho);
III - Classe 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora e à dessedentação de animais; e
IV - Classe 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, ou à navegação, à harmonia paisagística ou ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
§ 1º. - Não há impedimentos no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
§ 2º. - A classificação de que trata este artigo poderá abranger parte ou totalidade da coleção de água, devendo a portaria que efetuar o enquadramento definir os pontos limites.
Art. 6º. - O enquadramento de um corpo de água em qualquer classe não levará em conta a existência eventual de parâmetros fora dos limites previstos para a classe referida.
Art. 7º. - Não serão objeto de enquadramento nas classes deste Regulamento os corpos de água projetados para transporte e tratamento de águas residuárias.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser submetidos à aprovação, para definição técnica.
Subseção II
Das Proibições e Exigências
Art. 8º. - É proibido o lançamento, direto ou indireto, em corpos de água, de qualquer resíduo sólido, assim como o vinhoto proveniente de usina de açúcar e destilaria de álcool.
Art. 9º. - As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos dentro das normas de segurança e prevenção de acidentes, e localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos de água.
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que trata este artigo ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas outras medidas de segurança.
Art. 10 - Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
Subseção III
Dos Padrões de Qualidade da Água
Art. 11 - Nas águas de classe 1, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo tratados.
Art. 12 - Para as águas de classe 2, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:
I - materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
II - óleos e graxas: virtualmente ausentes;
III - substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
IV - não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processos de coagulação, sedimentação e filtração, convencionais;
V - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 5.000 (cinco mil), sendo 1.000 (mil) o limite para os de origem fecal em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas, num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
VI - DBO/5 dias, 20°C até 5 mg/l;
VII - OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l; e
VIII - substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos);
a) - Amônia: 0,5 mg/l;
b) - Arsênico total: 0,1 mg/l;
c) - Bário: 1,0 mg/l;
d) - Cádmio total: 0,01 mg/l;
e) - Cromo: 0,05 mg/l;
f) - Cianeto: 0,2 mg/l;
g) - Cobre: 1,0 mg/l;
h) - Chumbo: 0,1 mg/l;
i) - Estanho: 2,0 mg/l;
j) - Fenóis: 0,001 mg/l;
k) – Fluor: 1,4 mg/l;
l) - Mercúrio: 0,002 mg/l;
m) - Nitrato: 10,0 mg/l de N;
n) - Nitrito: 1,0 mg/l de N;
o) - Selênio: 0,01 mg/l;
p) - Zinco: 5,0 mg/l;
q) - Agentes tenso-ativos: 0,5 mg/l;
r) - Biocidas orgânicos sintéticos clorados:
01) Aldrin - 0,001 mg/l
02) Clordano - 0,003 mg/l
03) DDT - 0,05 mg/l
04) Dieldrin - 0,001 mg/l
05) Endrin – 0,0002 mg/l
06) Heptacloro - 0,0001 mg/l
07) Lindano - 0,004 mg/l
08) Metoxicloro - 0,1 mg/l
09) Toxafeno - 0,005 mg/l
10) Compostos orgâno fosforados carbamatos: 0,1 mg/l;
11) - Herbicidas Cloro Fenoxis:
2,4 - D - 0,02 mg/l (ácido dicloro fenoxiacético);
2,4,5 - TP - 0,03 mg/l (ácido tricloro fenoxipropriônico);
2,4,5 - T - 0,002 mg/l (ácido tricloro fenoxiacético).
Art. 13 - Para as águas da classe 3, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da classe 2, à exceção dos seguintes:
I - Número Mais Provável (NMP) de coliformes totais até 20.000 (vinte mil), sendo 4.000 (quatro mil) o limite para os de origem fecal, em 100 ml (cem mililitros), para 80% (oitenta por cento) ou mais de, pelo menos, 5 (cinco) amostras colhidas num período de até 5 (cinco) semanas consecutivas;
II - DBO/5 dias, 20ºC até 10 mg/l;
III - OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l.
Art. 14 - Para as águas da classe 4, são estabelecidos os limites ou condições seguintes:
I - materiais flutuantes, inclusive espuma não naturais: virtualmente ausentes;
II - odor e aspectos: não objetáveis;
III - fenóis até 1 mg/l; e
IV - OD superior a 0,5 mg/l em qualquer amostra.
Art. 15 - No caso das águas da classe 4 possuírem índices de coliformes superiores aos valores máximos estabelecidos para a classe 3, elas poderão ser utilizadas, para abastecimento público, somente se métodos especiais de tratamento forem utilizados, a fim de garantir a sua potabilização.
Art. 16 - No caso das águas da classe 4 serem utilizadas para abastecimento público, aplicam-se os mesmo limites de concentrações, para substâncias potencialmente prejudiciais, estabelecidos para as classes 2 e 3.
Art. 17 - Os limites de DBO, estabelecidos para as classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstrar que os teores mínimos de CD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas de vazão.
Art. 18 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se “virtualmente ausentes” teores desprezíveis de poluentes, cabendo, quando necessário, quantificá-los para cada caso.
Subseção IV
Dos Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos
Art. 19 - Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água interiores, lagunas e estuários, desde que obedeçam as seguintes condições:
I - pH entre 6,0 a 9,0;
II - temperatura inferior a 40°C:
III - materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l em teste de 1 hora em “Cone Imhoff”;
IV - ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em “Cone Imhoff” para lançamentos em lagos e lagoas cuja velocidade de circulação seja praticamente nula;
V - os lançamentos subaquáticos em mar aberto, onde se possa assegurar o transporte e dispersão dos sólidos, o limite para materiais sedimentáveis será fixado em cada caso, após estudo de impacto ambiental realizado pelo interessado;
VI - ausência de materiais flutuantes visíveis;
VII - concentrações máximas dos seguintes parâmetros, além de outros a serem estabelecidos:
a) Óleos minerais |
20,0 |
mg/l |
b) Óleos vegetais e gorduras animais |
30,0 |
mg/l |
e) Cromo hexavalente |
0,1 |
mg/l |
d) Cromo total |
5,0 |
mg/l |
e) Cobre total |
0,5 |
mg/l |
f) Cádmio total |
0,1 |
mg/l |
g) Mercúrio total |
0,005 |
mg/l |
h) Níquel total |
1,0 |
mg/l |
i) Chumbo total |
0,5 |
mg/l |
j) Zinco total |
1,0 |
mg/l |
k) Arsênico total |
0,1 |
mg/l |
l) Prata total |
0,02 |
mg/l |
m) Bário total |
5,0 |
mg/l |
n) Selênio total |
0,02 |
mg/l |
o) Boro total |
5,0 |
mg/l |
p) Estanho |
4,0 |
mg/l |
q) Ferro + ² solúvel |
15,0 |
mg/l |
r) Manganês + ² solúvel |
1,0 |
mg/l |
s) Cianetos |
0,2 |
mg/l |
t) Fenóis |
0,2 |
mg/l |
u) Sulfetos |
1,0 |
mg/l |
v) Fluoretos |
10,0 |
mg/l |
x) Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno |
2,0 |
mg/l |
y) compostos organofosforados e carbamatos |
0,1 |
mg/l |
w) sulfeto de carbono, tricolo etileno, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloro etileno |
1,0 |
mg/l |
z) Outros compostos organoclorados |
0,05 |
mg/l |
VIII - nos lançamentos em trechos de corpos de água contribuintes de lagoas, lagunas e estuários, além dos itens anteriores, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:
a) Fósforo total |
1,0 |
mg/l |
b) Nitrogênio total |
10,0 |
mg/l |
c) Ferro total |
15,0 |
mg/l |
IX - tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejo infectados com microorganismos patogênicos, e forem lançados em águas destinadas à recreação primária e à irrigação, qualquer que seja o índice coliforme inicial;
X - a fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo de água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis;
XI - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição deverão ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos de água;
XII - no cálculo das concentrações máximas permissíveis não serão consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;
XIII - regime de lançamento contínuo de 24 h/dia com variação máxima de vazão de 50% de vazão horária média;
XIV - DBO 5 dias, 20° C no máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por litro). Este limite somente poderá ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento de águas residuárias que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20° C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e
XV - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água.
Comitê Rio do Peixe |
DECRETO No 2.772, de 9 de agosto de 2001
Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe – Comitê Rio do Peixe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe - Comitê Rio do Peixe, de acordo com as Resoluções 002 e 003, de 23 de Junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH.
Art. 2o A área de atuação do Comitê Rio do Peixe, compreende a área da bacia hidrográfica do rio Peixe e seus tributários.
Art. 3o O Comitê Rio do Peixe será integrado por representantes dos usuários de água, representantes da população da bacia e representantes de órgãos governamentais atuantes na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe será constituído pelos membros abaixo relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
I - 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:
a) a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
b) Serviços Intermunicipais de Água e Esgotos - SIMAE’s;
c) Pequenos produtores de energia hidrelétrica - PCHs;
d) Associações de Piscicultores;
e) Associações de Avicultores;
f) Associações de Suinocultores;
g) Associações de Produtores de Hortifrutigranjeiros;
h) Associação Brasileira dos Produtores de Maçã;
i) Sindicato das Indústrias de Celulose e Papel de Santa Catarina - SINPESC;
j) Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado de Santa Catarina - SINDICARNE;
k) Sindicato da Indústria do Vinho de Videira;
l) Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Joaçaba - SINDIMEC;
m) Sindicato da Indústria do Couro, Vestuário e Artefatos de Couro;
n) Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados - SINDILEITE;
o) Sindicatos das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas;
p) Outros Sindicatos;
q) Sistema FIESC;
r) Cooperativas Agropecuárias.
II - 40% (quarenta por cento) de representante da sociedade civil:
a) Associações Comerciais e Industriais;
b) Campus de Videira - UNOESC;
c) Campus de Joaçaba - UNOESC;
d) Campus de Caçador - UNC;
e) Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses - FEEC;
f) Grupo Ambientalista Oásis de Videira;
g) Câmaras de Vereadores;
h)Associações de Municípios (AMURC, AMARP, AMMOC, AMAUC, AMPLASC);
i)Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA;
j) Associação de Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos;
k) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
l) Fórum de Desenvolvimento Regional;
m) Imprensa;
n) Consórcio Intermunicipal de Gestão Ambiental do Alto do Rio do Peixe;
o) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
p) Associação de Biólogos;
q) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira p/Papel, Papelão e Cortiça de Caçador - SIPAPEL;
r) Clubes de Serviços.
III) 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos governamentais:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Polícia Militar - PM;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM – Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina - EPAGRI;
e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
f) Corpo de Bombeiros;
g) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;
i) Embrapa/CNPSA - Centro Nacional Pesquisa Suínos e Aves;
j) Secretaria de Estado de Transportes e Obras - STO;
k) Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
Art. 4o A Secretaria Executiva do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído por representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Fundação do Meio Ambiente/Regional Joaçaba, Universidade do Oeste Catarinense/Núcleo de Estudos Ambientais e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/Regional Santa Catarina, Associação Regional dos Avicultores, CREA, SINDICARNE - Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado de Santa Catarina, Sistema FIESC - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, AQUIMOC - Associação dos Aqüícultores, EPAGRI- Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina, AEAAVRP- Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Rio do Peixe, FEEC - Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses, Associações Comerciais e Industriais, Associações dos Municípios/AMARP, de modo a fornecer apoio ao Comitê até sua implantação definitiva.
Art. 5o Cabe à Secretaria Executiva Provisória, mencionada no artigo anterior, num prazo de 90 dias, elaborar o Regimento Interno do Comitê Rio do Peixe, em estrita observância à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e a Resolução no 003, de 23 de junho de 1997, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, e posterior encaminhamento a este para a devida aprovação.
Art. 6o As reuniões ordinárias do Comitê Rio do Peixe deverão ser realizadas periodicamente e abertas ao público, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados ao Comitê, bem como, informar sobre o desenvolvimento de suas atividades e de ações propostas.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de agosto de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
DECRETO No 5.627, de 4 de setembro de 2002
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe – Comitê Rio do Peixe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art.1o Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe – Comitê Rio do Peixe, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos Termos do Decreto no2.772, de 9 de agosto de 2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de setembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DO PEIXE - COMITÊ RIO DO PEIXE
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Sede
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1o O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, daqui por diante designado “Comitê Rio do Peixe”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual no 9.748 de 30 de novembro de 1994 e de acordo com as Resoluções CERH nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997, será regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A atuação do Comitê Rio do Peixe compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe e seus tributários.
SEÇÃO II
Da Sede
Art. 2o A sede do Comitê Rio do Peixe fica situada na cidade de Joaçaba.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3o São objetivos do Comitê Rio do Peixe:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da Bacia Hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 4o Compete ao Comitê Rio do Peixe:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – elaborar e aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia do Rio do Peixe, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, a proposta relativa à Bacia Hidrográfica, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na Bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe;
XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da Bacia Hidrográfica;
XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo, e da água na Bacia Hidrográfica;
XIV - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias exija ou venha a exigir;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a concordância com as diretrizes do Plano de Gerenciamento da Bacia;
XVI - promover a harmonização das legislações ambientais Municipal, Federal e Estadual com o Plano de Manejo integrado elaborado para a área de abrangência da Bacia;
XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no Plano de Manejo da Bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;
XIX - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no Plano de Manejo;
XX - promover a cooperação entre os usuários dos Recursos Hídricos;
XXI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual Gerenciamento de recursos hídricos;
XXII - manter atualizado o cadastro de usuários de água;
XXIII - discutir em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Rio do Peixe;
XXIV - requisitar informações e pareceres dos órgãos e entidades públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio do Peixe;
XXV - opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos à apreciação.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 5o O Comitê Rio do Peixe é integrado por representantes dos usuários da água, representantes da população da Bacia e representantes dos órgãos e entidades governamentais atuantes na Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, assegurada a seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) de representantes de usuários de água:
a) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
b) Serviços Intermunicipais de Água e Esgotos - SIMAE’s;
c) Pequenos produtores de energia hidrelétrica - PCHs;
d) Associações de Piscicultores;
e) Associações de Avicultores;
f) Associações de Suinocultores;
g) Associações de Produtores de Hortifrutigranjeiros;
h) Associação Brasileira dos Produtores de Maçã;
i) Sindicato das Indústrias de Celulose e Papel de Santa Catarina - SINPESC;
j) Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado de Santa Catarina - SINDICARNE;
k) Sindicato da Indústria do Vinho de Videira;
l) Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Joaçaba - SINDIMEC;
m) Sindicato da Indústria do Couro, Vestuário e Artefatos de Couro;
n) Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados - SINDILEITE;
o) Sindicatos das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas;
p) Outros Sindicatos;
q) Sistema FIESC;
r) Cooperativas Agropecuárias;
II - 40% (quarenta por cento) de representante da sociedade civil:
a) Associações Comerciais e Industriais;
b) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Campus de Videira;
c) Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Campus de Joaçaba;
d) Universidade do Contestado – UnC, Campus de Caçador;
e) Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses - FEEC;
f) Grupo Ambientalista Oásis de Videira;
g) Câmaras de Vereadores;
h) Associações de Municípios (AMURC, AMARP, AMMOC, AMAUC, AMPLASC);
i) Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA;
j) Associação de Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos;
k) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
l) Fórum de Desenvolvimento Regional;
m) Imprensa;
n) Consórcio Intermunicipal de Gestão Ambiental do Alto do Rio do Peixe;
o) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
p) Associação de Biólogos;
q) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira p/Papel, Papelão e Cortiça de Caçador - SIPAPEL;
r) Clubes de Serviços;
III - 20% (vinte por cento) de representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina- PMSC;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM – Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina - EPAGRI;
e) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
f) Corpo de Bombeiros;
g) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SED;
i) Embrapa/CNPSA - Centro Nacional Pesquisa Suínos e Aves;
j) Secretaria de Estado de Transportes e Obras - STO;
k) Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
Parágrafo único. Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Rio do Peixe é constituído pelos membros acima relacionados, sujeitos a ampliação, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 6o O Comitê Rio do Peixe é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 7o A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5o.
Art. 8o Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe;
III - aprovar a proposta de criação e definir a orientação geral da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da Bacia, com base no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio do Peixe.
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na Bacia;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Rio do Peixe;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar as alterações do Regimento Interno, observado o art. 40 das Disposições Transitórias.
Art. 9o Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matérias, observado o disposto no art. 17;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras de convivência e de decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Rio do Peixe;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Rio do Peixe, com direito à voz, porém sem direito a voto, obedecidas as condições neste Regimento Interno.
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe:
I - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da Assembléia com antecedência de quinze dias.
§ 5o quando do caso, o edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual.
§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus membros.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-à de:
I - Resoluções ou Pareceres, quando se tratar de temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe que necessite de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1o A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2o As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo a Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de trinta dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1o A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2o As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral, sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente publicadas.
§ 3o A presença dos integrantes do Comitê Rio do Peixe, nas Assembléias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livros especialmente destinado para este fim.
Art. 15. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito e/ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1o O requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria simples.
§ 2o O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia, acompanhando a respectiva matéria.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do art. 10, inciso II, deste Regimento.
Art 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1o Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2o A matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3o Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II do art. 15, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembléia.
Art. 18. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1o As votações serão nominais.
§ 2o Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.
§ 3o No caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de dois terços do total de votos da Assembléia Geral referida no art. 7o, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4o Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 20. O Comitê Rio do Peixe será dirigido por um Presidente eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1o Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I - exercer a representação do Comitê Rio do Peixe;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
VIII - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX - constituir comissões e grupos de estudo;
X - exercer o voto de qualidade;
XI - homologação final das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água, anteriormente à aprovação, pela própria Entidade, na forma estatutária;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Rio do Peixe, pessoas ou entidade públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XIII - assinar convênios ou acordos de cooperação técnica aprovados pela Assembléia Geral;
XIV - submeter o orçamento e as contas da Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral do Comitê, anteriormente à aprovação, pela própria Entidade, na forma estatutária;
XV- supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de Comitês de sub-Bacias;
XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XVIII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que exercerá, posteriormente, as funções de Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Rio do Peixe especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva
Art. 24. A Comissão Consultiva é constituída por doze membros: o Presidente do Comitê Rio do Peixe, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, três representantes do grupo de usuários da água, três representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e três representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1o A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Rio do Peixe.
§ 2o Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, garantida porém a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de seus membros.
Art. 25. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Rio do Peixe, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio do Peixe;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Comissão Consultiva, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 26. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1o O quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), dos membros de que trata o art. 24.
§ 2o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.
§ 3o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
§ 4o Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.
Art. 27. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.
Art. 28. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva
Art. 29. A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 30. A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 31. A Secretaria Executiva do Comitê Rio do Peixe poderá ser auxiliada, sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Rio do Peixe, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Rio do Peixe, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 32. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO V
Das Eleições e das Substituições
SEÇÃO I
Das Eleições
Art. 33. A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.
§ 1o Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2o Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria.
§ 3o Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.
§ 4o Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a maior idade.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 34. Os membros do Comitê Rio do Peixe, previstos no art. 5odeste Regimento, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do Comitê.
Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária, podendo ser substituída a entidade no caso de reincidência.
Art. 37. A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.
§ 2o O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 38. Fica vedada a alteração da composição do Comitê Rio do Peixe durante o prazo do primeiro mandato.
Art. 39. Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia Geral do Comitê.
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