Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tubarão e Complexo Lagunar

Regimento

Regimento Interno

Regimento Interno do COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

 

CAPITULO I

Da Natureza e da Sede

SEÇÃO I

Da Natureza

 

Artigo 1○ - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, daqui por diante designado “COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748/94 e do Decreto no 2.285/97.

§ 1º - A atuação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d' água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

§ 2º - Pertencem à área de abrangência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os seguintes municípios:

1)     Anitápolis;

2)     Armazém;

3)     Braço do Norte;

4)     Capivari de Baixo;

5)     Grão Pará;

6)     Gravatal;

7)     Imaruí;

8)     Imbituba;

9)     Jaguaruna;

10)    Laguna;

11)    Lauro Muller;

12)    Orleans;

13)    Pedras Grandes;

14)    Rio Fortuna;

15)    Sangão;

16)    Santa Rosa de Lima;

17)    São Bonifácio;

18)    São Ludgero;

19)    São Martinho;

20)    Treze de Maio; 21)Tubarão.


 

SEÇÃO II

Da Sede

Artigo 2○ - A sede do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR fica situada na cidade de Tubarão.

 

CAPITULO II

Do Objetivo e da Competência

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 3○ - São objetivos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

 

I    - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II   - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;

III    - adotar a bacia hidrográfica e o complexo lagunar como unidade físico- territorial de planejamento e gerenciamento;

IV  - reconhecer o recurso hídrico como um bem público de valor econômico cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;

V   - propor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;

VI    - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

VII  - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

VIII   - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;

IX  - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

X    - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.

XI  - apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Tubarão.

 

SEÇÃO II

Da Competência

Artigo 4○ - Compete ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR:

I  - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II  - elaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III  - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta de Plano relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IV   - propor ao CERH as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

V  - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação;

VI   - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

VII   - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na bacia hidrográfica;

VIII  - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos;

IX   - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;

X  - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XI   - promover a publicação e a divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica e do Complexo Lagunar;

XII   - propor medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar, notificando os órgãos públicos ambientais competentes, bem como o Ministério Público Estadual, dos danos ambientais cometidos por pessoas físicas e jurídicas no âmbito territorial da Bacia.

XIII  - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir; XIV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;

XV  - promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia hidrográfica;

XVI   - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVII   - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhando-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XVIII   - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;

XIX  - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;

XX   - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

XXI  - manter um cadastro atualizado de usuários da água;

XXII  - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;

XXIII  - solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação da Agência de Água da bacia hidrográfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar para exercer a função de Secretaria Executiva.

XXIV  - discutir, em audiência pública:

a)    a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidro0gráfica do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

b)   a proposta de enquadramento dos corpos d’água;

c)   outros temas considerados relevantes pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

XXV   - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente com os recursos hídricos da bacia do rio Tubarão e Complexo Lagunar;

XXVI    - estimular, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, a formação de associações de usuários da água para os fins previstos no Artigo 6º desse Regimento;

XXVII   - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a respectiva bacia, sempre que não tiverem sido contempladas no Plano da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual                                    de     Recursos            Hídricos; XXVIII – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXIX - alterar seu regimento interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XXX - opinar sobre outros assuntos que lhe forem submetidos.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Artigo 5○ - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será composto por um número de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representados pelos seguintes segmentos:

 

I  - 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;

II   - 40 % (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região; e de votos de organizações não governamentais e entidades da sociedade civil;

III   - 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;

§ 1º - A atuação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

§ 2º - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.

 

Artigo 6○ - O segmento dos usuários da água será representado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

 

I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos; II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

III  - hidroeletricidade;

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais; V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI – navegação e atividades portuárias pertinentes; VII – lazer e recreação e outros usos não consuntivos;

 

§ 1º - A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

§ 2º - O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:

a)   vazão outorgada;

b)    participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VII do caput deste artigo; e

c)     outros critérios que vierem a ser compensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro), respeitado o limite de 40% previsto no inciso I, do Art. 5º, deste Regimento.

§ 4º - Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no Art. 5, II, deste Regimento.

§ 5º - Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

§ 6º - O critério de classificação segundo as classes de uso descritas, determina como entidades representadas, as abaixo relacionadas em número de 12 (doze):

 I  - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos:

a)   Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

b)   Representação dos SAMAEs .

 

II  - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais:

c)   Serrana Engenharia Ltda. III – hidroeletricidade:

d)   Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

e)   Representação Regional das Cooperativas de Eletrificação Rural;

 

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais:

f)   Engie Energia;

 

V  - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura:

g)       Representação   Regional   dos    Sindicatos   Rurais   e    dos   Sindicatos   dos Trabalhadores Rurais;

h)        Representação   Regional   dos    Pescadores    (Colônias   de    Pescadores    e Associações);

i)   Representação Regional dos Produtores de Arroz (Cooperativas e Associações);

j)   Núcleo Regional da Assoc. Catarinense de Criadores de Suínos;

 

VI  – navegação e atividades portuárias pertinentes:

l)   Representação Regional dos Portos de Imbituba e Laguna

 

VII  – lazer e recreação e outros usos não consuntivos:

m)   Representação Regional dos Clubes Náuticos.

 

Artigo 7○ - O segmento população da bacia será representado por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I  - poder executivo municipal;

II  - poderes legislativo municipais e estaduais;

III  - associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não- governamentais;

IV  - universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos;

 

§ 1º - Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

 

§ 2º - O critério de classificação segundo as classes da população descritas, determina como entidades deste segmento, as abaixo relacionadas:

 

a)   Associação de Municípios da Região de Laguna- AMUREL;

b)   Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;

c)   Associação Empresarial de Tubarão - ACIT;

d)   Associação Comercial e Industrial do Vale do Braço do Norte – ACIVALE;

e)   Associação Comercial e Industrial de Laguna - ACIL;

f)   Representante do poder legislativo Estadual;

g)   Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;

h)   Associação dos profissionais de Imprensa de Tubarão - APIT;

i)   Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA;

j)   Representante da Defesa dos Consumidores;

l)   Representante das CDLs (Câmara dos Dirigentes Lojistas) ? da região;

m)   Representante das organizações ambientalistas não-governamentais.

 

Artigo 8○ – O segmento dos órgãos públicos será representado por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar e que estejam relacionadas com os recursos hídricos.

§ 1º - O critério de classificação segundo as classes de órgãos públicos  descritos, determina como entidades deste segmento, os abaixo relacionados:

 

a)   Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

b)   Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS;

c)   Secretaria de Estado da Agricultura/EPAGRI/CIDASC;

d)     Representante da FATMA/Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

e)   Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna;

f)   Representante das Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR;

 

§ 2º - No caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 9○ – O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos descritos no artigo 5º, I, II e III, será estabelecido por deliberação própria do respectivo segmento de conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

CAPITULO IV

Da Organização

 

Artigo 10 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Assembleia Geral; II - Presidência;

III – Vice-Presidência

III - Comissão Consultiva; IV - Secretaria Executiva; V – Câmaras Técnicas.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 11 - A Assembleia Geral é a instância soberana nas deliberações do Comitê TUBARÃO e COMPLEXO LAGUNAR, composta pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no Art. 5º, deste regimento.

 

Art. 12 - Compete à Assembleia Geral:

I   - Eleger o Presidente, o Vice- Presidente, o Secretário Executivo e Comissão Consultiva;

II  - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo Lagunar;

III   - aprovar, a proposta de criação da Agência de Água, a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERH;

IV  - divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

V    - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR ;

VI    - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum, a serem executados na área de abrangência desta bacia hidrográfica;

VII   – aprovar e fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

VIII     – aprovar o relatório anual de atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IX  – promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos; X – homologar as deliberações do Presidente;

XI – aprovar o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes; XII – aprovar as alterações do Regimento Interno;

XIII - propor a criação de comitês de sub - bacias, integrando-os ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR quando aprovado pela Assembleia Geral; XIV – Aprovar a proposta de criação das Câmaras Técnicas.

 

Art. 13 - Aos membros da Assembleia Geral compete ainda:


I  – comparecer às reuniões;

II  – debater a matéria em discussão;

III   – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV  – pedir vista de matéria, observado o disposto no Art.19; V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

VI   – tomar iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e à ação da Assembleia Geral, sob a forma de proposta ou moções;

VII  – propor questões de ordem nas Assembleias;

VIII  – observar, em suas manifestações, as regras de convivência e do decoro;

IX   – apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR;

X   – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;

XI  – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;

XII    – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com direito à voz, obedecidas às condições previstas neste Regimento;

 

Art. 14 - A Assembleia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou qualquer um dos Municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:

 

I    - ordinariamente, duas vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo, obrigatoriamente na primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;

II    - extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa própria do Presidente do Comitê ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior;

§ 2º - No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias;

§ 3º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias;

§ 4º - A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados aos membros da Assembleia com antecedência de quinze dias;

§ 5º - O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião, contendo a ordem do dia e será publicado em jornal de grande circulação estadual;

§ 6º - No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma.


 Art. 15 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, e ocorrerão com presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, ocorrerá com um terço de seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.

 

Art. 16 - A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral poderá ser apresentada por qualquer dos seus membros e constituir-se-á de:

I  - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;

II   - moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do RIO TUBARÃO E DO COMPLEXO LAGUNAR;

§ 1° - A matéria de que trata este Artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

§ 2° - As decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las;

§ 3º - O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

 

Art. 17 - As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;

III – deliberação (ões); IV - encerramento.

§ 1º - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro, mediante aprovação da Assembleia Geral;

§ 2º - As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembleia Geral, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;

§ 3º - A presença dos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, nas Assembleias Gerais, verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes em livro especialmente destinado para este fim.

 

Art. 18 - A deliberação dos assuntos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte sequência:

I   - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

II  - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembleia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;

III  - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.


 

Art. 19 - Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.

§ 1º - O requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples;

§ 2º - O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria;

§ 3º - Aplica-se o disposto neste Artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma do Art. 14, deste Regimento.

 

Art. 20. - É facultado a qualquer membro do Comitê, mediante requerimento ao Presidente, solicitar vistas, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria .

§ 1º - O prazo para vistas não deverá ser superior a 10 (dez) dias, devendo a solicitação ser registrada em ata;

§ 2º - Quando mais de um membro do Comitê pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos;

§ 3º - A matéria retirada para vistas, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser representada em reunião subsequente, acompanhada de parecer, observado o prazo regulamentar;

§ 4º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas ou de retirada, após o início da discussão referida no inciso II, do Art. 17, exceto se o pedido for aprovado por um terço dos membros presentes à Assembleia.

 

Art.   21   -   A   Ordem  do  Dia   observará,  em   sua  elaboração,  o   seguinte desdobramento:

I  - requerimento de urgência;

II  - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III   - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV  - proposta de decisão em curso normal; V- moções.

 

Art. 22 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§ 1º - As votações serão nominais;

§ 2º - Qualquer membro da Assembleia poderá abster-se de votar;

§ 3º - No caso de reforma do Regimento, o quórum para a aprovação será de dois terços do total de votos válidos da Assembleia Geral;

§ 4º - Por maioria simples entende-se o voto concordante de metade mais um dos membros presentes;

§ 5º - O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente;


 

§ 6º - Por votos válidos entende-se aqueles que não forem considerados brancos ou nulos.

 

SEÇÃO II

 

Da Presidência

 

Art. 23 - O COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será dirigido por um Presidente eleito pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, permitindo- se reconduções.

§ 1º - Na ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice presidente;

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o substituto.

 

Art. 24 - São atribuições do Presidente:

I    - representar o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, ativa ou passivamente;

II  - convocar e presidir as reuniões;

III  - estabelecer a agenda das reuniões;

IV  - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V    - submeter aos membros da Assembleia Geral expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI   - requisitar serviços especiais dos membros da Assembleia Geral e delegar competência;

VII    - expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII  - tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" da Assembleia Geral;

IX  - cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, através da Secretaria Executiva;

X  - constituir comissões e grupos de estudo; XI - exercer o voto de qualidade;

XII  - autorizar despesas já orçadas;

XIII   - credenciar, a partir de solicitação dos membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, pessoas ou entidades públicas e/ou privadas, a participar em cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XIV   - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

XV  - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;

XVI   - solicitar às entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e aos Governos Federal, Estadual e Municipal a cessão temporária  ou permanente de pessoal;

XVII  – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XVIII    - dar conhecimento à Assembleia Geral de propostas para criação de

Câmaras Técnicas;


XIX  - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;

XX  – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;

XXI    - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

XXII  - propor à Assembleia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei;

XXIII  - exercer outras atribuições inerentes ao cargo; XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 25 - A Vice-Presidência será exercida por um membro do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR especialmente eleito para este fim, para mandato de dois anos, permitido-se reconduções.

 

Art. 26 - São atribuições do Vice-Presidente:

 

I  - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II  - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

 

Da Comissão Consultiva

 

Art. 27. À Comissão Consultiva, com função de apoio à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:

 

I     - o plano de recursos hídricos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II  - o plano de gerenciamento do sistema de controle de enchentes;

III  - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;

IV  - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembleia Geral;

V   - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Cabe à Comissão Consultiva, ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.

 

Art. 28 - A Comissão Consultiva será constituída por 09 (nove) membros, sendo  o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, 02 (dois) representantes do grupo dos usuários da água,

 

02 (dois) representantes do grupo da população, de organizações não- governamentais e entidades da sociedade civil e 02 (dois) representantes do grupo dos órgãos governamentais;

 

§ 1º - A Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR E COMPLEXO LAGUNAR.

 

§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos especificamente para este fim dentre seus pares nos respectivos segmentos, acompanhados de seus respectivos suplentes, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, garantida, porém, a renovação obrigatória de cinquenta por cento de seus membros.

 

Art. 29 - As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1º - Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada;

§ 2º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência;

§ 3º - Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco dias de antecedência.

 

Art. 30 - Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Único - A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 31 - As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 32 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR compete:

 

I   - prestar assessoramento técnico e administrativo ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

II    - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

III   - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

IV    - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI    - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VII   - propor seu programa de trabalho ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII   - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

 

Art. 33 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR poderá ser auxiliada sem ônus para o mesmo, por:

I    - um Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;

II   - um Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - As funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado, mediante convênio, a critério da Presidência.

 

Art. 34 - Compete ao Núcleo de Apoio Técnico:

 

I   - elaborar a proposta do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações;

II   - apresentar dados anuais sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;

III    - subsidiar, com dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a sociedade civil da área de abrangência;

IV  - emitir parecer técnico sobre propostas de prestação de serviços;

V  - prestar assistência técnica ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VI  - elaborar estudos específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;

VII    - apoiar a Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

Art. 35 - A Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembleia

 

Geral, com um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou mediante contrato a ser firmado entre a Agência de Bacia e o profissional.

 

Art. 36 - São atribuições do Secretário Executivo:

I  - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;

II    - expedir os atos convocatórios das reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, por determinação do Presidente;

III  - submeter ao Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR as pautas das reuniões;

IV  - secretariar as reuniões do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

V  - apresentar ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR os programas anuais de trabalho com os seus respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;

VI    - elaborar os atos do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;

VII   - adotar as providências técnico- administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

VIII  - elaborar as atas das reuniões;

IX    - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

SEÇÃO V

 

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 37 - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de entidades de membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembleia Geral.

§1º - A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento;

§2º - Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§3º - O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, através da Secretaria Executiva.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Eleição e da Substituição SEÇÃO I


 

Da Eleição

 

Art. 38 - A eleição do Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares, mediante votação secreta.

 

§ 1º - Os cargos eletivos serão ocupados somente por representantes das entidades integrantes do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

§ 2º As chapas para concorrerem às eleições deverão ser inscritas até 8 (oito) dias antes da data da eleição;

§ 3º - Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, com anuência por escrito de todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro próprio da Secretaria;

§ 4º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes;

§ 5º No caso de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançar a maior soma de idades.

 

SEÇÃO II

 

Da Substituição

 

Art. 39 - Os membros do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR,

previstos no art. 5º, serão substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrer desligamento do representante de alguma instituição, a qual ele pertença e a represente, deverá, esta, comunicar formalmente à Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, sob pena de se considerarem nulos os atos por eles praticados;

 

Art. 40 - A Instituição membro da Assembleia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 41 - Caso não haja manifestação da Instituição ou Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverá deliberar sobre a sua substituição;

 

Parágrafo Único - A Instituição cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada pela Secretaria Executiva;


 

Art. 42 - A ausência não justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de seis meses implicará na sua exclusão da mesma.

§ 1º - A substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste Artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembleia Geral para a eleição de um novo representante;

§ 2º - O "quórum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de cinquenta por cento mais um;

§ 3º - O Presidente do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR tem competência para convocar Assembleia Geral Extraordinária se não tiver quórum mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.

 

Art. 43 - Ocorrendo o afastamento definitivo e simultâneo do Presidente e do Vice-presidente ou do Secretário Executivo do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, a Assembleia geral reunir-se-á no prazo de 30 dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 44 - As disposições constantes no art. 6º, §1º, § 2º alínea “a”, § 4º e § 5º, bem como no Art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga de águas no Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 45 - As entidades que tenham interesse em participar do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e que não estejam relacionadas no Art. 5º deverão encaminhar solicitação formal à Secretaria Executiva, a qual determinará os procedimentos para sua competente inclusão, ficando as mesmas desde que habilitadas, constando do cadastro de interessados, podendo ser nomeados sempre que houver eleições ou quando da vacância do número necessário do respectivo segmento.

 

Art. 46 - Na aplicação deste Regimento as dúvidas e casos omissos serão dirimidas pela Assembleia Geral.

 

Art. 47 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno publicado em 14 de outubro de 1997, através do Decreto Estadual n° 2.285/97.

Tubarão, Santa Catarina, 28 de setembro de 2005

Assembleia Geral Extraordinária do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR

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