Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Tubarão e Complexo Lagunar

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Comitê

 

O Comitê de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias Contíguas, criado pelo decreto Estadual n° 3.498 de 08 de setembro de 2010, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo quanto às questões relacionadas aos recursos hídricos de uma bacia hidrográfica, estando vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

 

As atividades desenvolvidas pelo Comitê Chapecó/Irani baseiam-se na gestão integrada dos recursos hídricos e mediar possíveis usos conflitantes que possam surgir nas bacias hidrográficas dos rios Chapecó e Irani.

O Comitê Chapecó/Irani tem por objetivos: promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica dos Rios Chapecó e Irani; promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos; adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento; reconhecer o recurso hídrico como um bem público e de valor econômico; combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais; compatibilizar o gerenciamento dos Recursos Hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos; e estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.

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Lei de Criação

LEI Nº 6.739, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985

 

*Alterada parcialmente pelas Leis: 8.093/90; 8.360/91; 10.007/95; 10.644/98; 11.508/00

 

Cria o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, como órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH será constituído: (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

I - pelo titular, ou representante por ele designado, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

b) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

d) Secretaria de Estado dos Transportes e Obras; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

e) Secretaria de Estado da Saúde; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

f) Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

g) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

i) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

j) Fundação do Meio Ambiente - FATMA; (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

II - por dez membros nomeados pelo Governador do Estado. (Redação alterada pela Lei n° 11.508, de 24/07/2000)

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - estabelecer as diretrizes da política com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;

II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;

III - propor as diretrizes para o plano estadual de utilização dos recursos hídricos;

IV - propor as diretrizes para o programa estadual de defesa contra as cheias;

V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

VI - sugerir mecanismos de coordenação e integração junto ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Santa Catarina - SISPLANOR para o planejamento e execução das atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos;

VII - compatibilizar a política estadual com a política  federal de utilização dos recursos hídricos;

VIII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;

IX - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;

X - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas;

XII - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais de:

a) abastecimento urbano e industrial;

b) controle de cheias;

c) irrigação e drenagem;

d) pesca;

e) transporte fluvial;

f) aproveitamento hidroelétrico;

g) uso do solo;

h) meio ambiente;

i) hidrologia;

j) meteorologia;

l) hidrosedimentolo;

m) lazer;

XIII - desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.

Art. 4º São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I – Presidência;

II – Vice-Presidente;

III – Comissão Consultiva;

IV – Secretaria Executiva:

a) Núcleo de Apoio Administrativo;

b) Núcleo de Apoio Técnico;

§ 1º Vinculam-se, ainda, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os Comitês de Bacias Hidrográficas.

§ 2º Compete aos Comitês de Bacias fornecer subsídios ao Conselho para a formulação da política regional de recursos hídricos e participar da coordenação dos programas de ação a nível de bacia hidrográfica.

Art. 5º As deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução, e de acordo com a Lei, vinculam órgão da administração direta, entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Governo do Estado.

Art. 6º A organização estrutural, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 16 de dezembro de 1985.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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