RESOLUÇÃO Nº 01/2021
Cria a Câmara Técnica Institucional Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e dos Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas
O COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CANOAS E DOS AFLUENTES CATARINENSES DO RIO PELOTAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.022, de 06 de maio de 1993, na Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e na Resolução CERH nº 019, de 19 de setembro de 2017, e
Considerando a aprovação da Resolução CERH n° 19 de 19 de setembro de 2017 que estabelece diretrizes gerais para a instituição, organização e funcionamento dos Comitês de Bacia Hidrográfica integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Considerando a publicação do Decreto nº 666, de 17 de junho de 2020 que dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e dos Afluentes Catarinenses do Rio Pelotas (Comitê Canoas e Pelotas) e revogou o Decreto nº 3.515, de 29 de novembro de 2001.
Resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica Institucional – CTI, de caráter consultivo, com a função de assessoramento técnico de cunho legal e institucional do Comitê;
Art. 2º A composição da Câmara Técnica Institucional será definida em resolução específica da Assembleia Geral;
Art. 3° Compete a Câmara Técnica Institucional:
I – Analisar as matérias de sua competência;
II – Propor diretrizes, planos e programas de trabalho à Assembleia Geral do Comitê;
III – Emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV – Relatar e submeter à decisão da Assembleia Geral os assuntos a ela pertinentes;
V – Solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional ou Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;
VI – Convidar especialistas, por meio da Secretaria Executiva do Comitê para assessorá-la em assuntos de sua competência;
VII - Propor à Secretaria Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Comitê e com instâncias técnicas e de assessoramento de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.
Art. 4° - A Câmara Técnica Institucional terá caráter de funcionamento permanente.
Art. 5° - Uma vez instalada caberá à Câmara Técnica Institucional, estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las a aprovação da Assembleia Geral.
Art. 6° - O relatório anual de atividades da Câmara Técnica deverá ser submetido à
apreciação da Assembleia Geral, por meio da Secretaria Executiva.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina.
Lages, 10 de março de 2021.