Comitê de Gerenciamento Bacia Hidrográfica do 

Rio Canoas

RESOLUÇÃO Nº 01/2019, de 21 de maio de 2019 do Comitê Canoas Destaque

24/05/2019

 Aprova o Regimento do Processo Eleitoral do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas. 

A Diretoria do COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CANOAS (CGBHRC), instituído pelo DECRETO No 3.515, de 29 de novembro de 2001, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com a Resolução CERH nº 003, de 23 de junho de 1997, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 3º, e, pelo disposto em seu Regimento Interno, vem a público esclarecer que a Eleição da Diretoria será realizada na Assembleia Extraordinária Eleitoral que ocorrerá no dia 12/06/2019. 

RESOLVE: 

Do Processo em Geral

Artigo 1º.       As regras a serem observadas para o processo eleitoral do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrografia do Rio Canoas (CGBHRC), para eleição do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Artigo 2º.       A convocação para as eleições será feita através de Edital emitido pelo Presidente do CGBHRC, num prazo mínimo de 15 dias antes da data da eleição.

Artigo 3º.       A nova eleição ocorrerá no dia 12 de junho de 2019.

Parágrafo único:O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente interino do CGBHRC, ficando a cargo do Presidente da Comissão Eleitoral a condução dos trabalhos.

Artigo 4º.       O mandato para a nova gestão deverá ser exercido do dia 12 de junho de 2019 até abril de 2020.

 

Da Comissão Eleitoral

Artigo 5º.       O Presidente do Comitê Canoas deverá nomear Comissão Eleitoral, conforme Inciso XVIII do Art. 24º.

Artigo 6º.       A Comissão Eleitoral será composta por três membros do Comitê Canoas, sendo presidida por um Presidente e terá a função de conduzir todo o processo eleitoral nos termos do Regimento Interno do CGBHRC e deste Regimento Eleitoral.

Artigo 7º.       Competirá à Comissão Eleitoral solucionar os casos omissos, em matéria eleitoral, surgidas no decorrer do pleito.

Artigo 8º.       As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.

Artigo 9º.       O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria (Presidente, Vice- Presidente, Secretário Executivo), caso não seja impugnado o resultado da eleição.

Parágrafo único - Caso ocorra impugnação da eleição, esta obrigará a Comissão Eleitoral a atuar enquanto perdurarem os recursos, tanto administrativos como judiciais.

Artigo 10º.     Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à eleição da Diretoria.

 

Do Registro das Chapas

Artigo 11º.     Organizada a chapa, com os nomes do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo (com anuência por escrito de todos os seus componentes), deverá a mesma ser encaminhada à Presidência da Comissão Eleitoral, no endereço do Comitê Canoas na rua Orocimbo Caetano da Silva, s/n bairro Nossa Senhora Aparecida, Curitibanos - SC . O prazo será até às 15 horas do dia 10 de junho de 2019.  Caso o requerimento de inscrição com os demais documentos sejam entregues através de e-mail ( O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ), será exigida a entrega dos originais no dia da Assembleia Geral.

Artigo 12º.     O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será apresentado à Comissão Eleitoral em duas vias e instruído com a cópia das cédulas de identidade dos seus integrantes.

Parágrafo único – Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para todos os cargos da Diretoria.

Artigo 13º.     A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível, concedendo ao candidato a Presidente, prazo improrrogável de 24 horas para sanar a irregularidade, devendo a comissão Eleitoral prestar as informações necessárias.

Artigo 14º.     Somente poderão ser inscritos os membros representantes das instituições no Comitê que constam na chapa devidamente organizada.

Artigo 15º.     Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e suas respectivas denominações, se houver, contendo nomes dos candidatos, conforme o Artigo 12º, procedendo a entrega de cópia da mesma aos representantes das chapas inscritas.

 

Da Votação

Artigo 16º.     A votação ocorrerá durante a Assembléia Geral do CGBHRC.

Artigo 17º.     A votação será nominal.

Artigo 18º.     Cada componente do CGBHRC poderá votar somente em uma das chapas devidamente inscritas.

Artigo 19º.     A votação poderá ser por aclamação, desde que esta forma de votação seja aprovada por unanimidade da Assembléia Geral.

Parágrafo 01 -   Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral conduzir o processo de decisão sobre a forma de votação.

 

Da Apuração

Artigo 20º.     A apuração será realizada pela Comissão Eleitoral imediatamente após o encerramento do processo de votação.

Artigo 21º.     A apuração consistirá no cômputo dos votos recebidos por cada chapa, conforme o número de votos que cada membro do CGBHRC possui.

Artigo 22º.     A impugnação da chapa eleita somente poderá versar sobre as causas das inelegibilidades previstas neste Regimento Eleitoral, que será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral, que avaliará possibilidade jurídica do pedido e tomará as providências necessárias.

Parágrafo 01 -   O prazo para apresentar impugnações será de 30 minutos do encerramento da apuração e o prazo de julgamento deverá ser de 30 minutos consecutivos.

Artigo 23º.     No caso de empate, proceder-se-á nova votação após 30 minutos de encerrado o processo de votação.

Artigo 24º.     Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros votantes.

 

Das Disposições Finais

 Artigo 25º.     Os protestos e recursos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 (quarenta e oito) horas após as eleições e encaminhadas em primeira instância à Comissão Consultiva do CGBHRC em segunda instância à Assembléia Geral Extraordinária do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoas e em última instância ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 26º.     A respectiva Ata Eleitoral deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para os devidos assentamentos.

Artigo 27º.     Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

João Maria Teles de Souza

Presidente do Comitê Canoas

 

 

Curitibanos, 21 de maio de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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