Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do 

Rio Camboriú e Bacias Contíguas

DELIBERAÇÃO N° 002/2020

07/12/2020

DELIBERAÇÃO N° 002/2020

 

Dispõe sobre a aprovação do novo Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e Bacias Contíguas.

 

          O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CAMBORIÚ E BACIAS CONTÍGUAS, criado pelo Decreto n° 665 de 17 de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Estadual n° 9.748 de 30 de novembro de 1994, na Resolução n° 19 de 19 de setembro de 2017 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), e na deliberação da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 28 de outubro de 2020,

 RESOLVE:

 Art. 1°. Aprovar o Regimento Interno do Comitê Camboriú, o qual segue em anexo à presente deliberação (anexo I) e passa a vigorar com a nova redação.

 Art. 2°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

                              

Camboriú, 07 de dezembro de 2020.

 

 

  GILMAR PEDRO CAPELARI

Presidente do Comitê Camboriú

 

  

 ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CAMBORIÚ E BACIAS CONTÍGUAS – COMITÊ CAMBORIÚ

 

Art. 1º Este Regimento Interno estabelece as disposições de organização e funcionamento do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e Bacias Contíguas, doravante denominado Comitê Camboriú, que reger-se-á em conformidade com a legislação federal e estadual que regula a matéria, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH e Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina – CERH.

Art. 2º Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:

I – organização: grupo, coletividade, entidade pública ou entidade privada, dotada de personalidade jurídica, passível de participação nas diferentes instâncias de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

II – organização-membro: organização integrante de Comitê de Bacia Hidrográfica;

III – representante: pessoa física indicada por organização-membro para representá-la no Comitê de Bacia Hidrográfica;

IV – representante legal: pessoa física a quem o contrato social, estatuto de funcionamento e/ou portaria específica confere poderes para representar uma organização;

V – segmento: parcela da sociedade – Usuários de Água, População da Bacia e Órgãos da Administração Federal e Estadual – que compõe o Comitê de Bacia Hidrográfica, visando refletir os múltiplos interesses com relação às águas nas decisões do colegiado;

VI – setor: subdivisão de um determinado segmento, que visa garantir, no processo de escolha das organizações-membro do Comitê de Bacia Hidrográfica, a diversidade dos agentes que o compõem;

VII – votante: representante titular de organização-membro, ou seu suplente em exercício de titularidade, em regime de votação;

VIII – maioria simples: voto concordante de metade mais um dos votantes presentes;

IX – votos válidos: votos que não forem considerados brancos, nulos ou abstenções.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA SEDE DO COMITÊ

 

Seção I

Da Natureza

 Art. 3º O Comitê Camboriú é órgão colegiado de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê Camboriú, situado na Região Hidrográfica 07 – Vale do Itajaí, é formada pela Unidade de Planejamento e Gestão dos Recursos Hídricos UPG 7.2 – Camboriú, conforme disposto na Divisão Hidrográfica Estadual.

 

Seção II

Da Sede

 Art. 4º A sede do Comitê Camboriú fica situada no Município de Camboriú.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ

 

Art. 5º Compete ao Comitê Camboriú, no âmbito da sua área de atuação, o disposto no capítulo II da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O Comitê Camboriú é composto por organizações-membro atuantes na Unidade de Planejamento e Gestão dos Recursos Hídricos UPG 7.2 – Camboriú, em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual que regula a matéria.

Art. 7º O Comitê Camboriú é constituído por 25 (vinte e cinco) organizações-membro, com direito a voz e voto, sendo:

I – 10 (dez) organizações-membro oriundas do segmento Usuários de Água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;

II – 10 (dez) organizações-membro oriundas do segmento População da Bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais e de Organizações Civis de Recursos Hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância social e política na região; e;

III – 05 (cinco) organizações-membro oriundas do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual atuantes na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica e que estejam relacionados com os recursos hídricos, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância estratégica para a gestão de recursos hídricos na região.

§1º O somatório das organizações-membro dos poderes executivos da União, dos Estados e dos Municípios, obedecerá o limite de 40% (quarenta por cento) do total de votos do Comitê Camboriú.

§2º O número de organizações-membro integrantes do setor Organizações Civis de Recursos Hídricos deverá ser de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do total de votos do Comitê Camboriú.

§3º A representação das organizações-membro dar-se-á por pessoas físicas, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, sendo este último responsável por substituir o primeiro em suas faltas e impedimentos.

§4º A função de representante de organização-membro do Comitê Camboriú não será remunerada, sendo o seu exercício considerado serviço relevante.

§5º Cabe às organizações-membro informar, por escrito, à Secretaria Executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, os nomes e quaisquer eventuais alterações no seu quadro de representantes.

 

Seção II

Das Organizações-membro do Segmento Usuários de Água

Art. 8º As organizações-membro do segmento Usuários de Água são classificadas entre os seguintes setores:

I – abastecimento público;

II – lançamento de efluentes urbanos;

III – indústria, captação e lançamento de efluentes industriais;

IV – irrigação;

V – criação animal;

VI – hidroeletricidade;

VII – mineração; e

VIII – hidroviário, pesca, turismo, lazer e outros usos.

Parágrafo único. O somatório de votos dos Usuários de Água, pertencentes a um determinado setor considerado relevante na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme os incisos I a VIII deste artigo, não pode ser inferior a 4% (quatro por cento) e superior a 20% (vinte por cento).

Art. 9º Os Usuários de Água que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, em conformidade com o inciso II, do art. 47, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são representados no segmento previsto no inciso II, alínea b, do art. 10 deste Regimento Interno.

 

Seção III

Das Organizações-membro do Segmento População da Bacia

Art. 10 As organizações-membro do segmento População da Bacia são classificadas entre os seguintes setores:

I – Municípios:

a) Poder Executivo Municipal;

b) Poder Legislativo Municipal;

II – Organizações Civis de Recursos Hídricos:

a) consórcios e associações intermunicipais;

b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

d) organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

§1º A representação das Organizações Civis de Recursos Hídricos no Comitê Camboriú deve contemplar, no mínimo, três dos setores mencionados nas alíneas “a” a “e” do inciso II deste artigo.

 

Seção IV

Das Organizações-membro do Segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual

Art. 11 As organizações-membro do segmento Órgãos da Administração Federal e Estadual são classificadas entre os seguintes setores:

I – Poder Executivo Federal;

II – Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

 

Seção I

Da Estrutura

Art. 12 O Comitê Camboriú dispõe da seguinte estrutura organizacional:

I – Assembleia Geral;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Técnicas.

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

Subseção I

Da Composição

Art. 13 A Assembleia Geral é um órgão soberano nas deliberações do Comitê Camboriú e é composta pelos representantes das organizações-membro previstas no artigo 7º desse Regimento Interno.

Parágrafo único. As organizações-membro serão escolhidas em Assembleias Setoriais Públicas, nos termos do capítulo VI deste Regimento Interno.

 

Subseção II

Das Competências

Art. 14 Compete à Assembleia Geral:

I – discutir e deliberar assuntos de competência do Comitê;

II – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê;

III – aprovar os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral que conduzirá o processo de eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Comitê;

IV – aprovar o processo de seleção e renovação das organizações-membro do Comitê;

V – aprovar o relatório anual de atividades do Comitê;

VI – aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas;

VII – homologar as deliberações do Presidente, quando couber;

VIII – alterar, quando necessário, e aprovar este Regimento Interno, considerando as diretrizes dos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

IX – outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH.

Art. 15 Aos representantes de organizações-membro compete:

I – comparecer às reuniões;

II – debater e deliberar as matérias que forem submetidas ao Comitê;

III – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

IV – pedir vista de matéria, observado o disposto no artigo 26 deste Regimento Interno;

V – apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, quando couber;

VI – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação da Assembleia Geral;

VII – propor questões de ordem nas assembleias;

VIII – observar, em suas manifestações, as regras de convivência e do decoro;

IX – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;

X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento Interno;

XI – indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê, com direito à voz e sem direito a voto, obedecidas as condições previstas nesse Regimento Interno;

XII – justificar a ausência, com antecedência, à Secretaria Executiva, no caso da impossibilidade de comparecimento às reuniões.

 

Subseção III

Da Convocação das Reuniões

Art. 16 A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário:

a) por convocação do Presidente; ou

b) a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) de suas organizações-membro.

Art. 17 As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§1º Na primeira reunião ordinária do ano, deve obrigatoriamente constar da Ordem do Dia a prestação de contas e o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.

§2º Na última reunião ordinária do ano, deve obrigatoriamente constar da Ordem do Dia a previsão orçamentária e o plano de atividades para o ano subsequente.

Art. 18 As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por edital.

§1º O edital de convocação das reuniões da Assembleia Geral indicará expressamente data, hora e local em que será realizada a reunião, bem como a Ordem do Dia.

§2º Ao edital de convocação será dada divulgação no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina – SIRHESC e, a critério da Diretoria do Comitê, em outros veículos de comunicação regionais.

§3º A convocação, juntamente com a Ordem do Dia, será encaminhada aos representantes das organizações-membro, em via física ou eletrônica.

§4º Os documentos relativos à matéria constante da Ordem do Dia serão enviados aos representantes das organizações-membro do Comitê com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 19 A Ordem do Dia das reuniões da Assembleia Geral será elaborada pela Secretaria Executiva e dela deverá constar:

I – abertura da sessão e leitura da Ordem do Dia;

II – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – leitura dos expedientes e das comunicações;

IV – deliberações;

V – encerramento.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá submeter a Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar a reunião da Assembleia Geral.

Art. 20 As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efetuadas com antecedência mínima de:

I – 30 (trinta) dias da sua realização, no caso de reuniões ordinárias;

II – 07 (sete) dias da sua realização, no caso de reuniões extraordinárias.

 

Subseção IV

Da Realização das Reuniões

Art. 21 As reuniões da Assembleia Geral serão públicas, devendo ser realizadas:

I – no município-sede do Comitê Camboriú;

II – em qualquer um dos municípios da área de atuação do Comitê Camboriú, desde que este seja previamente escolhido e aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 22 A Assembleia Geral será instalada com a presença de, no mínimo:

I – 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de suas organizações-membro em primeira convocação;

II –1/3 (um terço) de suas organizações-membro, em segunda convocação, a ocorrer 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.

Parágrafo único. No caso de adiamento de reunião, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da reunião adiada.

Art. 23 As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas conforme estabelecido na Ordem do Dia, observando-se o disposto no art. 19 deste Regimento Interno.

§1º A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada por requerimento de qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante aprovação da Assembleia Geral.

§2º Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia, observado o disposto no art. 26 deste Regimento.

§3º A critério da Presidência, a ordem estabelecida na Ordem do Dia poderá ser modificada no início na reunião da Assembleia Geral, desde que aprovada pela maioria simples dos presentes.

Art. 24 A matéria a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral será constituída de temas vinculados à competência legal do Comitê, cujas deliberações serão manifestadas por meio de:

I – resoluções, quando se tratar de decisão sobre políticas, diretrizes, planos, programas e critérios relacionados à gestão dos recursos hídricos;

II – moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a gestão de recursos hídricos;

III – recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na gestão de recursos hídricos;

IV – proposições, quando se tratar de matéria relativa à gestão de recursos hídricos a ser encaminhada ao Conselho Nacional e/ou Estadual de Recursos Hídricos;

V – decisões, quando se tratar de arbitrar conflitos relacionados ao uso da água na sua área de atuação.

§1° As resoluções, moções, recomendações, proposições e decisões serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Executiva corrigi-las, quando couber, ordená-las e indexá-las.

§2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada de proposta de emenda devidamente justificada.

§3º Os atos administrativos elencados neste artigo deverão ser numerados sequencialmente pela Secretaria Executiva.

Art. 25 Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembleia Geral de qualquer matéria não constante da Ordem do Dia.

§1º O requerimento de urgência será subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do número total de votos do Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembleia, se assim o decidir, por maioria simples.

§2º O requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia acompanhando a respectiva matéria.

Art. 26 É facultado a qualquer representante de organização-membro em exercício de titularidade, mediante requerimento ao Presidente, solicitar:

I – vista, devidamente justificada, de matéria ainda não apreciada pela Assembleia Geral;

II – a retirada da Ordem do Dia de matéria de sua autoria.

§1º O prazo para vista não deverá ser superior a 10 (dez) dias, contado a partir da Assembleia em que foi realizado, devendo a solicitação ser registrada em ata.

§2º Ao término do prazo referido no parágrafo anterior, o requerente deverá encaminhar parecer acerca da matéria à Secretaria Executiva.

§3º A matéria retirada para vista deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, acompanhada do parecer a que se refere o parágrafo anterior.

§4º O prazo não será acumulativo nos casos em que mais de um representante de organização-membro do Comitê pedir vista.

§5º A matéria retirada por iniciativa de seu autor deverá ser reapresentada em reunião subsequente da Assembleia Geral, devendo a solicitação ser registrada em ata.

§6º Não será acatado o pedido de vista ou de retirada da Ordem do Dia que for realizado após o início da discussão da matéria, exceto se o pedido for aprovado por 1/3 (um terço) dos representantes de organizações-membro em exercício de titularidade presentes à Assembleia Geral.

Art. 27 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, a serem apuradas em votação aberta.

§1º Caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§2º As votações serão nominais.

§3º Qualquer votante poderá abster-se de votar.

§4º A critério da Assembleia Geral, a votação de qualquer matéria poderá ser realizada em escrutínio, desde que aprovada pela maioria simples dos votantes presentes.

§5º Deverá constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e de abstenções para cada matéria deliberada, bem como o número de brancos e nulos, quando for o caso.

 

Subseção V

Do Registro das Reuniões

Art. 28 As reuniões da Assembleia Geral serão registradas em ata, a ser redigida pela Secretaria Executiva.

Art. 29 A ata de reunião deverá ser:

I – aprovada pela Assembleia Geral na primeira reunião subsequente;

II – assinada pelo Presidente e pelo Secretário Executivo;

III – publicada no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina – SIRHESC.

Art. 30 A presença das organizações-membro nas reuniões da Assembleia Geral verificar-se-á pela assinatura de seus representantes, titulares ou suplentes, em lista especialmente destinada para este fim.

Parágrafo único. Para efeito de apuração de quórum, considerar-se-á como presente apenas o representante titular de organização-membro ou seu suplente no exercício de titularidade.

 

Seção III

Da Presidência

Art. 31 A Presidência do Comitê Camboriú é constituída de 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.

Parágrafo único. O Comitê é dirigido pelo Presidente e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Art. 32 O mandato da Presidência é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 33 São atribuições do Presidente:

I – representar o Comitê ativa ou passivamente;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;

III – estabelecer consensualmente a agenda das reuniões;

IV – determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

V – submeter aos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

VI – requisitar serviços especiais dos representantes das organizações-membro da Assembleia Geral e delegar competências;

VII – expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais ou federais;

VIII– tomar decisões de caráter urgente ad referendum da Assembleia Geral;

IX– cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral através da Secretaria Executiva;

X – credenciar, a partir de solicitação dos representantes das organizações-membro do Comitê, pessoas ou organizações públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

XI – assinar contratos, convênios, termos de colaboração, acordos e ajustes aprovados pela Assembleia Geral;

XII – propor à Assembleia Geral, obedecidas às exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água;

XIII – submeter o orçamento e contas da Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembleia Geral;

XIV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV – dar conhecimento à Assembleia Geral de proposta para criação de Câmaras Técnicas;

XVI – convidar para participar das reuniões da Assembleia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da Ordem do Dia;

XVII– nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;

XVIII –convocar as Assembleias Setoriais Públicas;

XIX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;

XX – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Art. 34 São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 35 A Secretaria Executiva é constituída por 1 (um) Secretário Executivo, eleito pela Assembleia Geral dentre os representantes titulares de suas organizações-membro.

Art. 36 O mandato da Secretaria Executiva é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 37 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – secretariar as reuniões do Comitê, preparar a agenda e elaborar as atas;

II – produzir os atos administrativos decorrentes das deliberações da Assembleia Geral;

III – encaminhar as decisões e deliberações tomadas;

IV – organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Comitê;

V – preparar relatórios, ofícios e demais documentos a serem encaminhados a externos;

VI – responsabilizar-se pela divulgação dos atos do Comitê;

VII – formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH consultas, resoluções e proposições, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembleia Geral;

VIII – coordenar e relatar o processo de renovação das organizações-membro do Comitê;

IX – acompanhar os trabalhos de câmaras técnicas;

X – submeter a Ordem do Dia à aprovação do Presidente antes de convocar a reunião da Assembleia Geral.

XI – outras atividades a serem definidas nesse Regimento Interno ou pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Para o exercício pleno das atribuições de Secretaria Executiva, o Comitê poderá contar com o apoio de Agência de Bacia Hidrográfica ou Agência de Água.

 

Seção V

Das Câmaras Técnicas

 

Subseção I

Da Definição e Competências

Art. 38 As Câmaras Técnicas são organismos de caráter consultivo com função de assessoramento técnico-científico e institucional, visando subsidiar a tomada de decisões da Assembleia Geral.

Art. 39 Competem às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições definidas na Resolução de sua criação:

I – analisar as propostas e estudos relativos a assuntos de sua competência;

II – emitir posicionamentos sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

III – relatar e submeter à decisão da Assembleia Geral os assuntos a elas pertinentes;

IV – solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional ou Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da Secretaria Executiva do Comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;

V – convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Comitê sua contratação para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI – criar Grupos de Trabalho, de caráter temporário e finalidade bem determinada, para tratar de assuntos específicos;

VII – propor à Secretaria Executiva a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Comitê e com instâncias técnicas e de assessoramento de outros colegiados formuladores e reguladores de políticas públicas.

 

Subseção II

Da Criação

Art. 40 A Câmara Técnica será criada por deliberação da Assembleia Geral, mediante Resolução específica.

Art. 41 Uma vez instalada caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As normas de funcionamento a que se refere o caput deste artigo deverá englobar, no mínimo:

I – tempo de mandato do coordenador, bem como a possibilidade de recondução;

II – atribuições do coordenador;

III – normas para convocação, realização e registro de suas reuniões.

 

Subseção III

Da Composição

Art. 42 A Câmara Técnica será composta por organizações-membro que se farão representar por meio de:

I – representante titular ou suplente das organizações-membro;

II – outro representante de organização-membro que não é titular ou suplente no Comitê Camboriú;

III – representante externo, desde que indicado formalmente por uma das organizações-membro.

 

Subseção IV

Da Substituição

Art. 43 A substituição de organização-membro na Câmara Técnica se dará nas seguintes situações:

I – por solicitação da organização-membro;

II – por deliberação da Assembleia Geral;

III – em caso de desligamento da organização-membro no Comitê.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Assembleia Geral definirá nova organização-membro para integrar a Câmara Técnica.

Subseção V

Da Coordenação

Art. 44 A Câmara Técnica será coordenada por um de seus integrantes, eleito na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus integrantes presentes.

§1º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, para complemento do mandato em curso, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§2º Nos seus impedimentos, o coordenador da Câmara Técnica indicará, entre os participantes da Câmara, seu substituto.

 

Subseção VI

Do Funcionamento

Art. 45 A Câmara Técnica reunir-se-á em sessão pública, a qual será instalada com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes.

§1º Cabe à coordenação convocar as reuniões da Câmara Técnica.

§2º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença.

§3ºAs discussões relevantes e todas as decisões tomadas nas reuniões da Câmara Técnica serão registradas em ata.

Art. 46 As decisões da Câmara Técnica serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria de seus participantes presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o voto de qualidade.

Art. 47 Os relatórios de trabalho e os pareceres técnicos serão apresentados à Assembleia Geral pelo coordenador ou, em caso de seu impedimento, por integrante da Câmara Técnica a quem ele designar.

Parágrafo único.  Ao final de cada exercício, cada Câmara Técnica deverá produzir o seu relatório anual de atividades, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembleia Geral na primeira reunião ordinária do ano.

 

Subseção VII

Da Extinção

Art. 48 A extinção de Câmara Técnica deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada.

Parágrafo único. A extinção se efetivará por Resolução da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

DA ELEIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS OCUPANTES DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 49 A eleição para Presidência e Secretaria Executiva reger-se-á por Edital, a ser aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 50 A condução do processo eleitoral será realizada por comissão destinada exclusivamente para este fim, a qual deverá ser aprovada pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. A critério da Assembleia Geral, poderão ser convidadas pessoas externas ao Comitê para comporem comissão eleitoral.

 

Seção II

Da Formação das Chapas Eleitorais

Art. 51 As chapas eleitorais serão formadas por representantes titulares das organizações-membro do Comitê.

Parágrafo único. Somente poderão constituir chapa eleitoral, representantes de organizações-membro que tenham estado em exercício nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data de lançamento do Edital.

Art. 52 A inscrição da chapa realizar-se-á junto à comissão eleitoral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

§1º No ato da inscrição, a chapa deverá apresentar documento que ateste a anuência de todos os seus componentes aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

§2º Cabe à comissão eleitoral verificar, no momento da inscrição de cada chapa, o atendimento às exigências previstas em Edital e neste Regimento Interno.

§3º Serão consideradas inválidas as chapas que solicitarem inscrição fora do prazo previsto no caput deste artigo.

§4º Cabe à comissão eleitoral repassar os documentos de inscrição das chapas com antecedência mínima de 8 (oito) dias da realização da Assembleia Geral Eleitoral à Secretaria Executiva, a qual registrará o trâmite e dará ciência à Presidência.

Art. 53 Não poderá ser negada inscrição de chapa eleitoral, ressalvando-se as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno e no Edital do processo eleitoral.

 

Seção III

Da Eleição

Art. 54 A eleição para Presidência e Secretaria Executiva será realizada em reunião ordinária da Assembleia Geral, mediante votação secreta.

§1º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

§2º No caso de empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

Art. 55 A eleição e o exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo deverão ser concomitantes, exceto nas hipóteses de vacância permanente previstas neste Regimento Interno.

 

Seção IV

Da Posse e Transmissão dos Cargos

Art. 56 A posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Executivo, será efetivada com a sua assinatura no Termo de Posse.

Art. 57 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo, eleitos para um determinado mandato, responderão pelo Comitê até a posse do próximo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

 

Seção V

Da Vacância e Substituição

Art. 58 Havendo vacância permanente do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá em definitivo a Presidência até o término do mandato vigente.

Art. 59 Havendo vacância permanente do cargo de Vice-Presidente ou de Secretário Executivo, eleição de caráter suplementar deverá ser realizada em, no máximo, 60 (sessenta) a contar da data da vacância.

Parágrafo único. A eleição suplementar visa o preenchimento da vacância até o término do mandato vigente e será realizada nos moldes das eleições regulares, conforme descrito neste capítulo.

Art. 60 O ocupante de cargo no Comitê Camboriú será desligado de suas funções na Presidência ou na Secretaria Executiva e seu cargo será considerado vago, se houver:

I – extinção ou desligamento da organização-membro da qual é titular;

II – alteração de representante titular por parte da organização-membro da qual o ocupante de cargo é representante.

§1º Havendo o desligamento na hipótese prevista no caput deste artigo, proceder-se-á substituição conforme disposto nos artigos 58 e 59 deste Regimento Interno.

§2º Caso ocorra vacância de ambos os ocupantes da Presidência por desligamento de suas organizações-membro em razão de Assembleia Setorial Pública, assumirá a Presidência, interinamente, o representante titular de mais idade, até a próxima eleição regular.

 

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA OU RENOVAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES-MEMBRO DO COMITÊ

 

Art. 61 As organizações-membro que compõem o Comitê Camboriú serão selecionadas em Assembleias Setoriais Públicas, conforme estabelecido no Capítulo IV da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO POR FALTAS

 

Art. 62 As organizações-membro que tiverem 3 (três) faltas consecutivas em reuniões, justificadas ou não, serão notificadas para substituir seus representantes, titular e suplente.

§1º Cabe à Secretaria Executiva efetuar a notificação prevista no caput deste artigo.

§2º A substituição a que se refere o caput deste artigo ocorrerá conforme previsto no art. 36 da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017.

Art. 63 Havendo reincidência sobre o disposto no art. 62 deste Regimento Interno, a organização-membro será suspensa até que haja deliberação da Assembleia Geral quanto a sua exclusão do Comitê.

§1º A Secretaria Executiva deverá notificar as organizações-membro referidas no caput deste artigo para apresentação de justificativa de ausência na reunião seguinte da Assembleia Geral.

§2º A deliberação referida no caput deste artigo deverá estar inclusa na Ordem do Dia da reunião seguinte da Assembleia Geral.

§3º Havendo deliberação pela permanência da organização-membro, a suspensão é dada por encerrada e as faltas são consideradas abonadas.

§4º Havendo deliberação pela exclusão, a Secretaria Executiva notificará a organização-membro e iniciará processo de substituição, conforme previsto na seção V do Capítulo IV da Resolução CERH nº 19, de 19 de setembro de 2017.

§5º Em caso de não manifestação da organização-membro, a Assembleia Geral deliberará à revelia.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 As alterações deste Regimento Interno somente poderão ser votadas em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverão ser aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) das organizações-membro do Comitê.

Art. 65 As organizações-membro do Comitê que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições do presente Regimento Interno, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 66 Na aplicação deste Regimento Interno, as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 67 Os mandatos da Presidência e Secretaria Executiva em vigência durante a aprovação deste Regimento Interno poderão ser prorrogados ou abreviados visando atender ao disposto no Capítulo IV deste Regimento Interno.

Art. 68 O Comitê Camboriú terá o prazo de 1 (um) ano para se adequar às novas regras estabelecidas neste Regimento Interno a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 69 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 Camboriú, 07 de dezembro de 2020.

 

 

 

GILMAR PEDRO CAPELARI

Presidente do Comitê Camboriú

 

 

 

 

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